de 4 de setembro
Sumário: Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, e pelo Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s)].
2 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.
Artigo 42.º
[...]
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) ...
b) ...
2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º
2 - ...
3 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
6 - ...
Artigo 53.º
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.
4 - O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.
5 - É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
2 - A dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
3 - As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
6 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
4 - ...
5 - ...
Artigo 249.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
3 - ...
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Referências
1 - Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º
Artigo 35.º-A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Artigo 37.º-A
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
1 - A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 - Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 46.º-A
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 252.º-A
Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
1 - O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo adequado àquele fim.
2 - A possibilidade de faltar prevista no n.º 1 não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
3 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;
b) Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
4 - Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial gozada pela mãe.
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 - Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 23.º
[...]
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
2 - ...
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 37.º-A
Referências
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) [Anterior alínea i).]
k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;
b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei 71/2009, de 6 de agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 - Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
3 - A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica depende de:
a) ...
b) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com exceção do disposto no n.º 4.
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
4 - Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A fórmula referida no n.º 2 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 84.º-A
Referências
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»
Artigo 8.º
Avaliação do impacto de género
O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:
a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;
b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, previsto no artigo 3.º;
c) As alterações ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;
d) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;
e) As alterações ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;
f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º
2 - As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 53.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
Aprovada em 3 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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