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Lei 71/2009, de 6 de Agosto

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Sumário

Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Texto do documento

Lei 71/2009

de 6 de Agosto

Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença

oncológica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Criança ou jovem» o indivíduo menor de 18 anos de idade;

b) «Doença oncológica» a doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º

Regime especial de protecção

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:

a) A protecção na parentalidade;

b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;

c) O apoio especial educativo;

d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 5.º

Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

CAPÍTULO II

Protecção na parentalidade

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:

a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.

2 - A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

CAPÍTULO III

Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.

2 - O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º

Despesas comparticipadas

1 - Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.

2 - Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.

3 - Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º

Carácter subsidiário

1 - As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.

3 - Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.

Artigo 10.º

Reembolso

1 - Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.

2 - O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.

3 - O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.

CAPÍTULO IV

Apoio especial educativo

Artigo 11.º

Medidas educativas especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio.

2 - O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:

a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;

b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;

c) Adaptação curricular;

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

CAPÍTULO V

Apoio psicológico

Artigo 12.º

Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico:

a) As crianças e jovens com doença oncológica;

b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º

Artigo 13.º

Local

1 - O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.

2 - Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 15.º

Regulamentação

O governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/06/plain-258902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Portaria 350-A/2017 - Educação

    Estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica

  • Tem documento Em vigor 2018-01-30 - Resolução da Assembleia da República 23/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores

  • Tem documento Em vigor 2018-01-30 - Resolução da Assembleia da República 25/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir maior proteção aos menores com doença oncológica e respetivos familiares e cuidadores

  • Tem documento Em vigor 2018-01-30 - Resolução da Assembleia da República 26/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 90/2019 - Assembleia da República

    Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no sub (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-05 - Decreto-Lei 53/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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