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Decreto-lei 53/2023, de 5 de Julho

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Sumário

Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2023

de 5 de julho

Sumário: Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno.

A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma central das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei.

Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até (euro) 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.

Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.

As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.

É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;

d) À sétima alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;

e) À terceira alteração à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei 25/2017, de 30 de maio;

f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 21.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 36.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe a gozar 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto e dos referentes à proteção durante a amamentação.

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 12.º

[...]

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.

Artigo 14.º

[...]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;

b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.

2 - [...]

3 - No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

Artigo 16.º

[...]

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.

4 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

5 - (Anterior proémio do n.º 4.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]

b) Subsídio parental alargado, 30 %;

c) Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;

d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 4.]

g) Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 %;

h) Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 %.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) Rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem correspondente prestação de trabalho efetivo, com exceção das seguintes situações:

ii) Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;

iii) Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º

4 - [...]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto.

3 - (Anterior n.º 3.)

4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 13.º

[...]

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

[...]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;

b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Artigo 16.º

[...]

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º

[...]

1 - O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotante nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.

2 - [...]

3 - No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

Artigo 30.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do corpo do artigo.]

e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

2 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

[...]

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 33.º

[...]

1 - O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.

2 - Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

[...]

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

Artigo 42.º

[...]

Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações:

a) Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;

b) Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei 35/2014, de 20 de junho

Os artigos 17.º e 18.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Deveres de informação;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Trabalhador cuidador;

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 16.º-A

[...]

Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 128.º

[...]

1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, e cuja prova é feita nos termos da lei, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 138.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 23 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

São beneficiários do regime de proteção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Objetivo e natureza da proteção social

A proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, adiante designada por proteção, destina-se a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência da ocorrência de situações determinantes de impedimento temporário para o trabalho, previstas na legislação laboral.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:

a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;

c) Subsídio por interrupção da gravidez;

d) Subsídio por adoção;

e) Subsídio parental, inicial ou alargado;

f) Subsídio por risco específico;

g) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) Subsídio para assistência a neto;

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) Subsídio parental inicial;

b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

Artigo 5.º

Carreira contributiva

1 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho pela ocorrência das situações previstas no artigo anterior são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

2 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho são ainda equivalentes a exercício de funções equiparado a carreira contributiva para efeitos das eventualidades doença e desemprego.

3 - Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 52.º do Código do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte, correspondente à segunda parcela com a designação «P2», nos termos da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações (CGA).

4 - Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 55.º do Código do Trabalho, para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, são consideradas as remunerações correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de contribuições relativamente à diferença entre a remuneração auferida e a que auferiria se estivesse a tempo completo, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à CGA.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição dos subsídios

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 6.º

Reconhecimento do direito

1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - Considera-se data do facto determinante da proteção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.

3 - Constituem condições gerais de reconhecimento do direito:

a) O impedimento para o trabalho, que determine a perda de remuneração, em virtude da ocorrência das situações previstas no artigo 4.º, nos termos da legislação laboral aplicável;

b) O cumprimento do prazo de garantia.

4 - A proteção conferida aos progenitores nos termos do presente decreto-lei é extensiva aos beneficiários adotantes, tutores, pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor, sempre que, nos termos da legislação laboral, lhes seja reconhecido o direito às correspondentes licenças, faltas e dispensas.

5 - Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe a gozar 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto e dos referentes à proteção durante a amamentação.

6 - A cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.

Artigo 7.º

Prazo de garantia

1 - A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.

3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.

4 - Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.

5 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se equivalentes a exercício de funções os períodos:

a) De não prestação de trabalho efetivo decorrente das demais eventualidades;

b) Em que, nos termos legais, haja perceção de remuneração sem a correspondente prestação de trabalho efetivo.

Artigo 8.º

Totalização de períodos contributivos ou situação equiparada

Para efeitos do cumprimento do prazo de garantia são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações ou de situação legalmente equiparada, em quaisquer regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que assegurem prestações pecuniárias de proteção na eventualidade maternidade, paternidade e adoção.

SECÇÃO II

Caracterização e condições específicas de atribuição

Artigo 9.º

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

O subsídio por risco clínico durante a gravidez é atribuído nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, certificado por médico da especialidade, durante o período de tempo necessário para prevenir o risco, o qual deve constar expressamente do certificado.

Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 10.º

Subsídio por interrupção da gravidez

O subsídio por interrupção da gravidez é atribuído nas situações de interrupção da gravidez, durante um período variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.

Artigo 11.º

Subsídio parental inicial

1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 - Aos períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além do primeiro.

4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.

5 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

6 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

7 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.

8 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.

9 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respetiva licença, desde que o outro progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado.

10 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respetivas entidades competentes.

11 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

12 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.

Artigo 13.º

Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 - O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é atribuído até ao limite do período remanescente que corresponda ao período de licença parental inicial não gozada, em caso de:

a) Incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada, enquanto se mantiver;

b) Morte.

2 - Apenas há lugar à atribuição do subsídio pela totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 11.º caso se verifiquem as condições aí previstas à data dos factos referidos no número anterior.

3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.

4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.

5 - O disposto no n.º 1 é aplicável apenas no caso de nado-vivo.

Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;

b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 - No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente a seguir a cada um dos períodos.

3 - O subsídio previsto na alínea b) do n.º 1 bem como o correspondente aos dias acrescidos em caso de nascimentos múltiplos só são atribuídos no caso de nado-vivo.

4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Artigo 15.º

Subsídio por adoção

1 - O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.

2 - Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte, do beneficiário candidato a adotante, sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado.

3 - No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

Artigo 16.º

Subsídio parental alargado

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Subsídio por riscos específicos

1 - Constituem riscos específicos para a segurança e a saúde da grávida, puérpera ou lactante as atividades condicionadas ou proibidas, bem como a prestação de trabalho noturno, nos termos de legislação especial.

2 - O subsídio por riscos específicos é atribuído nas situações em que haja lugar a dispensa do exercício da atividade laboral, determinada pela existência de risco específico para a grávida, puérpera ou lactante, bem como dispensa de prestação de trabalho noturno.

Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente

1 - O subsídio para assistência a filho é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização;

b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

2 - Aos períodos referidos no número anterior acresce um dia por cada filho além do primeiro.

3 - A atribuição do subsídio para assistência a filho depende de:

a) O outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência; e

b) No caso de filho maior, de este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 - No caso de filho com deficiência ou com doença crónica, a certificação médica apenas é exigida a primeira vez.

5 - Relevam para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 19.º

Subsídio para assistência a neto

1 - O subsídio para assistência a neto concretiza-se nas seguintes modalidades:

a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período de até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos;

b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, correspondente aos dias de faltas remanescentes não gozados pelos progenitores nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - A atribuição do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto depende de declaração médica comprovativa do parto e de declaração dos beneficiários relativa aos períodos a gozar ou gozados, de modo exclusivo ou partilhado.

3 - O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, nas situações em que não é partilhado pelos avós, é atribuído desde que o outro avô exerça atividade profissional e não tenha requerido o subsídio ou, em qualquer caso, esteja impossibilitado de prestar assistência.

4 - O subsídio para assistência a neto é atribuído desde que os progenitores exerçam atividade profissional e não exerçam o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estejam impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 - Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.

3 - A atribuição do subsídio depende de:

a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;

b) O outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência.

CAPÍTULO III

Cálculo e montante dos subsídios

Artigo 21.º

Cálculo dos subsídios

O montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 22.º

Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da proteção.

2 - Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

4 - A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

5 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se as remunerações que constituem base de incidência contributiva nos termos fixados em diploma próprio.

6 - Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.

2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;

b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;

c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;

d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %;

e) No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.

4 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

5 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;

b) Subsídio parental alargado, 30 %;

c) Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;

d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) Subsídio para assistência a neto:

i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;

ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %;

g) Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 %;

h) Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 %.

Artigo 24.º

Montante mínimo dos subsídios

1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.

3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IV

Suspensão, cessação e articulação dos subsídios

SECÇÃO I

Suspensão e cessação

Artigo 25.º

Suspensão

1 - A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respetivo estabelecimento.

2 - A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º

Artigo 26.º

Cessação

1 - O direito aos subsídios cessa quando terminarem as causas que lhes deram origem.

2 - O direito aos subsídios cessa ainda nos casos de reinício da atividade profissional, independentemente da prova de inexistência de remuneração.

SECÇÃO II

Articulação e acumulação dos subsídios

Artigo 27.º

Articulação com a proteção na eventualidade desemprego

1 - A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através da atribuição dos seguintes subsídios:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;

c) Subsídio por interrupção da gravidez;

d) Subsídio por parentalidade inicial;

e) Subsídio por adoção.

2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de duração daqueles subsídios, nos termos do respetivo regime jurídico.

Artigo 28.º

Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais

1 - Os subsídios previstos no presente decreto-lei não são acumuláveis com:

a) Rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem correspondente prestação de trabalho efetivo, com exceção das seguintes situações:

i) Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;

ii) Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho;

b) Prestações sociais substitutivas de rendimento de trabalho, exceto com pensões de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas no âmbito do regime de proteção social convergente, do regime geral de segurança social ou de outros regimes obrigatórios de proteção social;

c) Prestações sociais concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos;

d) Prestações de pré-reforma, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tomadas em consideração prestações sociais concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - Na situação de pré-reforma em que haja lugar a prestação de trabalho podem ser atribuídas as prestações previstas no presente decreto-lei, calculadas com base na remuneração correspondente ao trabalho prestado, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 29.º

Acumulação com indemnizações e pensões por riscos profissionais

Os subsídios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com pensões, atribuídas no âmbito da proteção na eventualidade acidente de trabalho e doença profissional, ou com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.

CAPÍTULO V

Deveres dos beneficiários

Artigo 30.º

Deveres

1 - Os factos determinantes da cessação do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente comunicados pelos beneficiários à entidade empregadora, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos.

2 - O incumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei, por ação ou omissão, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a atribuição indevida dos subsídios, determina responsabilidade disciplinar e financeira dos beneficiários.

CAPÍTULO VI

Organização e gestão do regime

Artigo 31.º

Responsabilidades

1 - A organização e a gestão do regime de proteção são da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.

2 - A atribuição das prestações não depende da apresentação de requerimento.

3 - Em caso de falecimento de beneficiário, os montantes relativos aos subsídios previstos no presente decreto-lei, vencidos e não recebidos à data do facto, devem ser pagos aos titulares do direito ao subsídio por morte ou, não os havendo, aos herdeiros nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

Comunicação da atribuição dos subsídios

A entidade empregadora deve comunicar ao beneficiário as decisões sobre a atribuição dos subsídios, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Pagamento dos subsídios

Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.

Artigo 34.º

Articulações

1 - As entidades empregadoras promovem a articulação entre si ou com serviços competentes em matéria de proteção social, com vista a comprovar a verificação dos requisitos de que depende a atribuição e manutenção dos subsídios e o correto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação pode ser efetuada por troca de informação, designadamente através de utilização de suporte eletrónico.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

SECÇÃO I

Salvaguarda do nível de proteção

Artigo 35.º

Benefício complementar dos subsídios

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, sempre que, em cada caso concreto, o montante dos subsídios previstos no presente decreto-lei resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida nos termos do regime aplicável em 31 de dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual à diferença.

SECÇÃO II

Beneficiários cujo regime de vinculação seja a nomeação

Artigo 36.º

Subsídio por assistência a familiares

1 - Ao beneficiário cujo regime de vinculação seja a nomeação é atribuído o subsídio por assistência a familiares que visa compensar a perda de remuneração presumida motivada pela necessidade de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar que determine incapacidade temporária para o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, integram o agregado familiar:

a) O cônjuge ou equiparado;

b) Parente ou afim na linha reta ascendente ou do 2.º grau da linha colateral.

3 - Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º

4 - Mantêm-se em vigor os artigos 85.º e 86.º do Regulamento constante do anexo ii da Lei 59/2008, de 11 de setembro, até à revisão do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.

Artigo 37.º-A

Referências

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.

Artigo 38.º

Regime transitório

1 - A atribuição dos subsídios previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, nos termos do disposto no presente decreto-lei, é aplicável às situações em que esteja a ser paga a remuneração correspondente à licença por maternidade, paternidade ou adoção, ao abrigo da legislação anterior, desde que tenha sido efetuada nova declaração pelo trabalhador dos períodos a gozar, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de licenças ou de faltas, em curso à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, em que esteja a ser paga remuneração nos termos da legislação anterior, passa a ser atribuído subsídio, calculado com base na remuneração de referência.

3 - Para efeitos de delimitação dos períodos de atribuição dos subsídios, são tidas em consideração as licenças ou faltas já gozadas até à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

4 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é aplicável nas situações em que o facto determinante do direito tenha ocorrido após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

5 - As diferenças entre os montantes das remunerações efetivamente pagas, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e os valores apurados em relação a cada um dos subsídios nos termos dos números anteriores, são pagos pelas respetivas entidades empregadoras.

6 - Nos casos em que não tenha sido entregue a nova declaração prevista no n.º 1, a entidade empregadora notifica o trabalhador, nos três dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, da possibilidade de exercer aquele direito no prazo de 15 dias.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

116620393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5400134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 89/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 71/2009 - Assembleia da República

    Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Lei 65/2023 - Assembleia da República

    Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.os 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 2/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença

  • Tem documento Em vigor 2024-01-18 - Portaria 11/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

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