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Resolução da Assembleia da República 26/2018, de 30 de Janeiro

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Sumário

Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018

Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as seguintes medidas legislativas e ou regulamentares:

1 - No domínio da segurança social e trabalho:

a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e jovens com cancro, de modo a ter em conta as despesas que a doença representa para o agregado familiar, e do subsídio por assistência de terceira pessoa;

b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho doente com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos com a mesma patologia;

c) Adaptação da licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro em função de cada situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando-se o atual limite de quatro anos;

d) Adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos com cancro;

e) Reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento do filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;

f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos representantes legais, de forma a que ambos possam dar apoio ao filho doente e aos demais filhos dependentes;

g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro;

h) Concessão de apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas resultantes da mesma;

i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer diariamente em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos oncológicos.

2 - No domínio da saúde:

a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do seu cuidador nas deslocações para todos os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica;

b) Alargamento do direito à realização do teste preditivo para cancros hereditários aos irmãos da criança ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar de transplante;

c) Dispensa de apresentação perante junta médica para as crianças ou jovens portadores de documentos de médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;

d) Comparticipação do Estado a 100 % no preço de medicamentos, cremes hidratantes, produtos de saúde e de higiene considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro, designadamente na sequência da administração de tratamentos de químio e ou de radioterapia;

e) Garantia de acompanhamento psicológico de acordo com as necessidades das crianças ou jovens e quando o seu processo de adaptação emocional à doença for desajustado;

f) Disponibilização de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde as crianças ou jovens efetuem tratamentos, em regime de internamento ou de ambulatório;

g) Atribuição do direito a refeições aos doentes com cancro durante o tratamento ambulatório, sempre que a situação o exija, e não somente nos casos de tratamento de químio e ou radioterapia;

h) Alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou a outro cuidador designado pelo progenitor responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física ou psíquica;

i) Reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para oncologia pediátrica e criação de equipas de apoio domiciliário.

3 - No domínio da educação:

a) Incremento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar e a integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;

b) Concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças e jovens em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação em relação ao número de horas mínimas atribuídas;

c) Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, destacando um professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10 h semanais);

d) Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário para acompanhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas consideradas fundamentais;

e) Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por pessoal qualificado;

f) Atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo;

g) Alargamento da Internet nos estabelecimentos de ensino frequentados por crianças ou jovens com cancro, ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de sala de aula onde o sinal seja atingido com qualidade, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype;

h) Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens o ensino à distância por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo efetivo;

i) Disponibilização de alimentação adequada às crianças e jovens com cancro nas cantinas escolares.

4 - Aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos já recomendados pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 130/2016 e 136/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3230135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 71/2009 - Assembleia da República

    Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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