Declaração de Retificação n.º 48/2019
Sumário: Declaração de retificação à Lei 90/2019, de 4 de setembro, «Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 90/2019, de 4 de setembro, «Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 4 de setembro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 53.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.»
deve ler-se:
«As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.»
Assembleia da República, 1 de outubro de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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