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Decreto-lei 14-D/2020, de 13 de Abril

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Sumário

Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente

Texto do documento

Decreto-Lei 14-D/2020

de 13 de abril

Sumário: Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril.

Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril.

O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Torna-se, assim, necessário alterar, à semelhança do que foi consagrado para o subsídio por riscos específicos através da Lei 90/2019, de 4 de setembro, o montante diário do subsídio por assistência a filho dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Nestes termos, o montante do subsídio passa, nos dois regimes, a ser igual a 100 % da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.

Acresce ainda a necessidade de tornar clara a conformação dos vários regimes de faltas associados a situações de doença, ainda que decorrentes de outras eventualidades, com o disposto na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, garantindo-se que da atribuição das prestações sociais em causa não poderá resultar um rendimento mensal líquido superior ao que o trabalhador auferiria, em igual período, em resultado de efetiva prestação de trabalho, nem menor do que atualmente recebe.

De forma a prevenir qualquer situação de desigualdade entre os trabalhadores abrangidos por cada um dos regimes, o presente decreto-lei produz, também, efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Além desta alteração, adequa-se, pelo presente decreto-lei, a redação da alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º às alterações introduzidas pela Lei 90/2019, de 4 de setembro, eliminando a referência ao subsídio por riscos específicos, uma vez que o montante deste subsídio passou a estar previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril

O artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;

e) ...

f) ...»

Artigo 3.º

Limite ao montante da prestação

À atribuição das prestações sociais calculadas nos termos do n.º 1, relativamente ao subsídio por riscos específicos, e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, do artigo 35.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, todos na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com o limite mínimo de 65 % da remuneração de referência.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 11 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113178688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4077631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 89/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-01 - Lei 120/2015 - Assembleia da República

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 90/2019 - Assembleia da República

    Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no sub (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Lei 65/2023 - Assembleia da República

    Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.os 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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