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Portaria 270/2025/1, de 23 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao regulamento do jogo Eurosorteio.

Texto do documento

Portaria 270/2025/1

de 23 de julho

Preâmbulo A organização e exploração dos jogos sociais do Estado, atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, implica um acompanhamento constante e a adequação da oferta de jogo à procura por parte dos apostadores.

Decorridos dois anos após o lançamento do jogo Eurosorteio importa, agora, com base na experiência entretanto adquirida, introduzirlhe algumas alterações, nomeadamente no que respeita à distribuição da importância da receita destinada a prémios pelas suas diferentes categorias, que se materializam em duas vertentes.

A primeira consiste na reformulação da distribuição da importância da receita destinada a prémios das 3.ª à 5.ª categorias, permitindo, assim, a valorização da 3.ª categoria de prémios.

Além desta inovação, é também introduzida uma mecânica promocional que permite, com recurso ao fundo de reserva constituído, que durante determinados sorteios o valor do 1.º prémio seja superior ao valor habitual desta categoria de prémios.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 98/2023, de 20 de outubro, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria altera o Regulamento do Eurosorteio, aprovado pela Portaria 316/2023, de 23 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Eurosorteio Os artigos 11.º e 20.º do Regulamento do Eurosorteio, aprovado em anexo à Portaria 316/2023, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 11.º

Distribuição da receita para prémios 1-[...] 2-A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida entre um fundo de reserva destinado a financiar as duas primeiras categorias de prémios, bem como a assegurar os prémios dos sorteios adicionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto Lei 98/2023, de 20 de outubro, e por mais quatro categorias de prémios.

3-[...]

a) [...]

b) [...]

i) 10,32 % para a 3.ª categoria de prémios;

ii) 28,93 % para a 4.ª categoria de prémios;

iii) 60,75 % para a 5.ª categoria de prémios.

4-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...] 11-[...] 12-[...] 13-[...] 14-[...] 15-[...] 16-[...] 17-[...] 18-Em cada concurso, o valor unitário do prémio correspondente a cada uma das categorias deve ser de valor igual ou superior ao valor unitário do prémio da categoria imediatamente inferior, com exceção do valor dos prémios das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, nos casos em que se verifica o disposto nos n.os 11, 15 e 24, respetivamente.

19-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...] 20-[...] 21-Sem prejuízo do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11, podem realizar-se concursos com recurso ao fundo de reserva a que se refere o n.º 2, nos quais o valor total por aposta premiada dos prémios da 1.ª categoria pode ser de € 10 800 000 (dez milhões e oitocentos mil), a publicitar pelo DJSCML antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.

22-O montante referido no número anterior é pago pelo DJSCML em prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 30 000 (trinta mil) cada uma, durante o período de 30 anos.

23-Nos concursos a que se refere o n.º 21, o montante máximo a atribuir à totalidade dos prémios da 1.ª categoria é, em cada concurso, de € 32 400 000 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil), o que corresponde a um máximo de três apostas com direito ao pagamento do prémio, nos termos do número anterior.

24-No caso de nos concursos a que se refere o n.º 21 serem apuradas mais de três apostas com direito à 1.ª categoria de prémios, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas premiadas com direito ao 1.º prémio, sendo o valor do prémio a atribuir a cada aposta premiada pago numa única prestação.

25-Nos concursos a que se refere o n.º 21 e nos subsequentes o valor da 1.ª categoria de prémios mantém-se inalterado até serem escrutinadas apostas com direito a esta categoria de prémios, aplicando-se durante esse período o disposto nos n.os 22 a 24.

26-Após atribuição do 1.º prémio, nos termos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 8 a 11.

27-Os montantes indicados nos n.os 21, 22 e 23, assim como o período de tempo de pagamento das correspondentes prestações mensais, indicado no n.º 22, podem ser objeto de alteração, a publicitar pelo DJSCML antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que as novas regras se apliquem.

Artigo 20.º

Pagamento dos prémios 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-Os prémios a que se referem os n.os 21 a 23 do artigo 11.º são pagos pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 30 000 (trinta mil) cada uma, por um período de 30 anos.

6-No caso de os titulares do direito aos prémios previstos nos n.os 8 a 10, 12 a 14 e 21 a 23 do artigo 11.º falecerem antes do pagamento da totalidade do respetivo prémio, os montantes remanescentes são pagos, da mesma forma, aos respetivos herdeiros, nos termos da lei, devendo estes, para o efeito, dirigir-se ao DJSCML.

7-No caso de, às apostas contempladas com os prémios a que se referem os n.os 3, 4 e 5, serem também atribuídos prémios das restantes categorias, o montante atribuído a estas categorias é pago juntamente com a primeira prestação dos referidos prémios.

8-(Anterior n.º 7.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 7.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 7.]

f) Os prémios referidos nos n.os 3 a 6 são pagos, durante o período e nos termos ali referidos, pelo DJSCML, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea g) do n.º 7.]

h) [Anterior alínea h) do n.º 7.] 9-(Anterior n.º 8.) 10-(Anterior n.º 9.) 11-(Anterior n.º 10.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 10.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 10.]

i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 10.]

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 10.]

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 10.]

d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5000 são pagos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 6, através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do DJSCML.

12-(Anterior n.º 11.)

13-(Anterior n.º 12.)

14-(Anterior n.º 13.)

»

Artigo 3.º

Produção de efeitos A presente portaria aplica-se às apostas registadas para participarem nos sorteios que se realizem a partir do dia 2 de outubro de 2025, inclusive.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 9 de julho de 2025.

119308532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto-Lei 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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