de 17 de Janeiro
1. A Lei Orgânica do Governo comete aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Importa, pois, que haja nas gerências dos jogos um representante do primeiro, tal como já existe do segundo. Do mesmo modo, há que substituir a representação do extinto Ministério da Qualidade de Vida.2. Com a publicação do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, o director do Departamento de Apostas Mútuas passou a integrar o elenco dos membros que acrescem à Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gestão do aludido Departamento. Considerando a analogia de situações, e sem prejuízo de outras providências legais que urge tomar, também o director da Lotaria Nacional deve ter assento no correspondente órgão de gestão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º À Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quer para a gerência da Lotaria Nacional, quer para a gestão das Apostas Mútuas, com a composição constante da legislação em vigor, passa a acrescer um representante do Ministro da Saúde.
Art. 2.º Na Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para a gerência das Apostas Mútuas, é substituído o representante do ex-Ministro da Qualidade de Vida por um representante do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3.º À Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional, composta pelos membros previstos na legislação em vigor, acresce o director de serviços da Lotaria Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.