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Portaria 553/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Totoloto.

Texto do documento

Portaria 553/2001
de 31 de Maio
Considerando que o actual sistema de exploração do Totoloto não permite que os jogadores façam as suas apostas no dia dos sorteios nem permite que os intermediários paguem prémios logo após a realização dos sorteios dos respectivos jogos;

Considerando que actualmente já estão implantados, na generalidade dos países europeus, sistemas de exploração de jogos em tempo real, on-line, ou seja através de terminais ligados directamente a um sistema central onde os dados relativos às apostas e aos pagamentos ficam imediatamente registados e validados, passando a mediar escassas horas entre o encerramento da aceitação de apostas para os jogos de uma semana e o início da aceitação das apostas para a semana seguinte;

Considerando ainda que a introdução deste sistema vai permitir uma maior racionalização na utilização dos meios humanos e técnicos disponíveis, significando a longo prazo uma economia importante e uma maior disponibilização de verbas para os beneficiários dos lucros do Totoloto:

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Totoloto, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1328/93, de 31 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 43/96, de 14 de Fevereiro, pela Portaria 87-A/97, de 4 de Fevereiro, pela Portaria 1141/97, de 7 de Novembro, e pela Portaria 524/98, de 14 de Agosto.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Junho de 2001, independentemente da data da respectiva publicação.

Em 17 de Maio de 2001.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.


REGULAMENTO DO TOTOLOTO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado de Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

Artigo 2.º
Concursos
1 - O Totoloto terá dois concursos semanais, cujos sorteios ocorrerão, o primeiro, ao sábado e, o segundo, na segunda-feira seguinte ou em outro dia dessa semana, a fixar por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.

2 - Para efeitos dos concursos, a 1.ª semana do ano corresponde à que contiver o 1.º domingo desse ano.

3 - A data fixada para qualquer dos dois concursos referidos no n.º 1 será a do domingo que medeia entre os 1.º e 2.º concursos.

4 - Os concursos referidos no n.º 1 serão designados por 1.º e 2.º concursos ou Loto 1 e Loto 2, respectivamente.

Artigo 3.º
Condições gerais de participação nos concursos
1 - A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo das apostas e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - O mesmo bilhete permite a participação nos 1.º e 2.º concursos, nos termos dos números seguintes.

5 - Para participar nos dois concursos referidos no número anterior apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2.

6 A participação no 1.º concurso da semana não implica a participação no 2.º concurso.

7 - A participação no 2.º concurso está dependente da participação no 1.º concurso e implica o pagamento, a dobrar, das apostas.

8 - O jogador indicará claramente se pretende participar no 2.º concurso, preenchendo de forma regulamentar o rectângulo que, para o efeito, existe nos bilhetes, no caso de realizar a sua aposta por meio de preenchimento de um bilhete, ou indicará claramente essa vontade ao mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no caso de apostar na modalidade de aposta automática ou por digitação directa dos números no terminal, nos termos do presente Regulamento.

9 - Mediante aviso prévio do Departamento de Jogos, devidamente publicitado, a participação no 2.º concurso deixará de ficar dependente da participação no 1.º concurso, após a realização deste.

Artigo 4.º
Preço da aposta
1 - O preço de cada aposta é de (euro) 0,25.
2 - Quando no sistema de registo e validação mecânica forem utilizados os serviços de «última hora» do Departamento de Jogos é devido um suplemento de (euro) 0,12 por cada bilhete.

Artigo 5.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - Da importância prevista no número anterior poderá ser destinada a um fundo especial para jackpots a percentagem que venha a ser definida no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado.

3 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior e os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 40% para o 1.º prémio;
b) 5% para o 2.º prémio;
c) 15% para o 3.º prémio;
d) 15% para o 4.º prémio;
e) 25% para o 5.º prémio.
4 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os seis primeiros números extraídos;
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado cinco dos seis primeiros números extraídos, bem como o número suplementar extraído;

c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado cinco dos seis primeiros números extraídos;

d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos seis primeiros números extraídos;

e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado três dos seis primeiros números extraídos.

5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso correspondente da semana imediatamente seguinte.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente inferior, ou ao montante do primeiro prémio, no caso de não serem escrutinadas apostas com direito à última classe de prémios.

8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em qualquer das cinco categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso correspondente da semana imediatamente seguinte.

9 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

10 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 6.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz, «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os prognósticos poderão também ser gerados aleatoriamente, através do terminal do sistema de registo e validação informático, ou digitados directamente no mesmo terminal pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Os prognósticos efectuados através do sistema de registo e validação mecânico com violação do n.º 1 são anulados.

Artigo 7.º
Apostas
1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete, ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.

3 - As apostas simples agrupam-se em pares de conjuntos.
4 - As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto, além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

5 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 8.º
Apostas simples
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 49 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2 - Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.

3 - Se num conjunto forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao 5.º prémio, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o jogador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.

4 - As apostas simples inscrevem-se em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

5 - Quando as apostas forem em número ímpar será devido o pagamento das apostas preenchidas mais uma, considerando-se duplicada a aposta inscrita no conjunto com o número de ordem mais alto no bilhete.

Artigo 9.º
Apostas múltiplas
1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

2 - Na aposta múltipla feita pela marcação de 5 números fixos, esses números combinam uma vez com cada um dos restantes 44 números, perfazendo um total de 44 apostas.

3 - Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento, situação em que será considerada como aposta simples com sujeição à devida rectificação.

4 - Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.

5 - Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

6 - Mediante publicitação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas no sistema de registo e validação informático.

Artigo 10.º
Registo e validação de apostas
1 - Existem dois sistemas de registo e validação de apostas:
a) Informático;
b) Mecânico.
2 - Os sistemas referidos no número anterior apenas podem operar nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos para efectuar a aceitação de apostas, conforme disponham de terminal de jogo ou de máquina registadora.

Artigo 11.º
Mediadores dos jogos
1 - Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 - Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

4 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos dos números anteriores.

Artigo 12.º
Sistema de registo e validação informático
1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático pode processar-se:

a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Mediante solicitação ao mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na modalidade denominada «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador vai jogar;

c) Por digitação no terminal, pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos prognósticos do jogador.

2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

5 - Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.

6 - Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;
b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
c) Prognósticos efectuados;
d) Número do JOKER, se o houver;
e) «Sim» ou «Não» ao JOKER;
f) Número de apostas;
g) Valor das apostas;
h) Números de código e de controlo;
i) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
7 - Para todos os efeitos o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.

8 - Quando o jogador participe no 2.º concurso ou Loto 2, o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a este sorteio.

9 - O concorrente efectuará o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do terminal.

10 - O mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

11 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas serão anuladas; tal facto constará de um novo recibo emitido pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

12 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.

13 - O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
14 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.

15 - O recibo emitido através do terminal de jogo no sistema de registo e validação informático é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.

16 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.

17 - Para todos os efeitos entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassette, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

18 - O Departamento de Jogos pode criar o cartão de jogador no qual constem os prognósticos do jogador e ou a identificação do mesmo, o número da conta bancária a debitar/creditar e o saldo para jogo.

19 - O departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou qualquer outro que venha a ser considerado pela direcção do Departamento de Jogos.

20 - Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respectivas cópias de segurança.

Artigo 13.º
Sistema de registo e validação mecânico
1 - As apostas só poderão ser efectuadas mediante a utilização de bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.

2 - Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos concorrentes nos estabelecimentos autorizados.

3 - Os bilhetes constam de dois corpos, denominados matriz e recibo, com o mesmo número de impressão,

4 - A matriz é o original sobre o qual o concorrente inscreverá os seus prognósticos e destina-se a ser enviada ao Departamento de Jogos para validação e processamento; o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 - O recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios.
6 - Os bilhetes referidos anteriormente estão sujeitos a alteração de forma ou validade, mediante anúncio público prévio da direcção do Departamento de Jogos.

7 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.

8 - Há duas espécies de bilhetes:
a) Os de «1 semana», válidos para os dois concursos de qualquer semana e participando no 1.º concurso da semana em que foram recebidos para registo e microfilmagem e no 2.º concurso da mesma semana, se for caso disso;

b) Os de «5 semanas», válidos igualmente para os dois concursos de cinco semanas consecutivas, a partir daquela em que foram recebidos para registo e microfilmagem.

9 - Os bilhetes estão divididos em 10 conjuntos de 49 rectângulos, estes numerados de 1 a 49, para marcação dos prognósticos.

10 - Nos bilhetes figuram dois rectângulos, para participação no concurso semanal do JOKER, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».

11 - Nos bilhetes figuram ainda mais dois rectângulos relativos ao 2.º concurso, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».

12 - Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de sete algarismos.
13 - Após o registo o bilhete ficará identificado, na matriz e no recibo, pelos números de mediador, registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento do registo.

14 - Os concorrentes podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz, no espaço a isso destinado.

15 - Os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados ou nos serviços de última hora do Departamento de Jogos, nos dias e horas estabelecidos.

16 - Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.
17 - As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes, sob pena de não participarem no concurso.

18 - As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa quando acompanhadas dos respectivos recibos.

19 - As matrizes anuladas são enviadas ao Departamento de Jogos juntamente com os recibos respectivos, não sendo nunca entregues ao jogador.

20 - As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no n.º 13, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.

21 - Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada no Departamento de Jogos o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.

22 - Caso uma matriz seja detectada em falta pelo Departamento de Jogos, e desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 17, poderá o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que expressamente autorizado, proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo, por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.

23 - Na circunstância referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 17, o Departamento de Jogos aceitará as apostas assim transmitidas, a fim de participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser microfilmada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes para participação num concurso constante deste Regulamento.

Artigo 14.º
Microfilmagem
1 - A validação das apostas registadas nos termos do artigo anterior efectua-se com a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados mecanicamente.

2 - É condição de participação nos concursos a microfilmagem das matrizes dos bilhetes registados ou dos documentos constantes dos n.os 20, 21 e 22 do artigo anterior, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início do sorteio dos números.

3 - Só o microfilme constitui prova das marcações feitas.
Artigo 15.º
Júri dos concursos
1 - Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, compete:

a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 12.º, n.º 16, alínea b), e dos microfilmes das apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânico;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura dos microfilmes das matrizes, no sistema de registo e validação mecânico, ou através da leitura da cópia de segurança, mencionada no artigo 12.º, n.º 16, alínea b), no sistema de registo e validação informático, os quais se encontram em poder do júri dos concursos.

2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.
Artigo 16.º
Sorteios dos números
1 - O sorteio dos números do Totoloto efectua-se mediante a extracção de 6 bolas, mais uma suplementar, de uma esfera contendo 49 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 49.

2 - O sorteio dos números do 1.º concurso terá lugar ao sábado e o sorteio dos números do 2.º concurso terá lugar à segunda-feira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Mediante aviso prévio do Departamento de Jogos, os sorteios dos números dos dois concursos podem ser realizados em outros dias da semana.

4 - A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.
5 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia imediatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos.

6 - A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.

7 - Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles é lavrada a respectiva acta.

Artigo 17.º
Escrutínio
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático será gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

3 - O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através dos sistema de registo e validação informático.

4 - O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático será efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.

5 - Todas as apostas que participaram nos concursos mediante registo e validação mecânico serão igualmente escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.

6 - A lista provisória de prémios referida no número anterior é obtida através de comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens do microfilme.

7 - Findo o escrutínio serão emitidas listagens com a posição das matrizes premiadas nos microfilmes, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias, para que o júri dos concursos proceda ao controlo dos prémios pelos microfilmes.

8 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

9 - O controlo das apostas premiadas será feito:
a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a (euro) 1000;

b) Na totalidade, quando iguais ou superiores a (euro) 1000;
c) Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 2500.

10 - Concluído o controlo de prémios das matrizes registadas no sistema de registo e validação mecânico, o júri dos concursos transferirá a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias aos serviços de escrutínio para que o sistema central integre os resultados de ambos os sistemas de registo e validação de apostas e procedam à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

Artigo 18.º
Divulgação das apostas premiadas
1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º

3 - A cada estabelecimento autorizado, onde o registo das apostas seja efectuado através do sistema de registo e validação mecânico, é enviada uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

4 - Os bilhetes premiados no 2.º concurso serão incluídos no cartaz e lista referidos nos números anteriores, sem prejuízo da criação de outros mecanismos de divulgação pública que sejam decididos pela direcção do Departamento de Jogos.

Artigo 19.º
Pagamento dos prémios
1 - Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pelo Departamento de Jogos, nas condições que este determine.

2 - O pagamento dos prémios, no caso de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático, obedece aos seguintes trâmites:

a) O mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes no sistema central, apresenta mensagem, indicando o valor do prémio e, após confirmação do mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 50, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) Caso o mediador de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento autorizado, dirigir-se directamente ao Departamento de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;

d) A efectivação do pagamento ficará sempre registada no sistema central e dará origem à emissão de um recibo comprovativo que ficará na posse do mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 50, será pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;

f) Os prémios superiores a (euro) 50 poderão vir a ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos que vierem a ser definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de registo e validação informático não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprovará a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emitirá outro documento que permita o respectivo pagamento.

3 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático iniciar-se-á no 2.º dia útil após a realização do sorteio do 2.º concurso, para os prémios de montante inferior a (euro) 1000.

4 - O pagamento de apostas premiadas que constam de um recibo de «5 semanas» é efectuado nos termos dos números anteriores, sendo que o jogador entregará o recibo premiado e o terminal emitirá um recibo de troca para as semanas remanescentes, do qual constam todos os elementos do recibo entregue.

5 - O jogador pode receber o pagamento de todos os prémios que constam de um recibo de «5 semanas» se o apresentar a pagamento após o decurso das mesmas.

6 - As ordens de pagamento relativas a apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânico são enviadas aos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa onde foram registadas, ou directamente aos concorrentes, mediante solicitação destes.

7 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação mecânico faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, e sempre contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados ou de documento que os substitua.

8 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo de bilhetes registados através do sistema de registo e validação mecânico, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de (euro) 2,5 em selos de correio, desde que do pedido constem obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome inscrito na matriz do bilhete;
b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
c) Número do estabelecimento autorizado, onde foi registado o bilhete.
9 - O pagamento dos prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânico obedece aos seguintes trâmites:

a) A ordem de pagamento é levantada no estabelecimento autorizado onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a (euro) 50, é pago obrigatoriamente no estabelecimento autorizado onde se encontre a pagamento;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a (euro) 50, é pago no estabelecimento bancário nela indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Os prémios de valor superior a (euro) 50 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre o Departamento de Jogos e o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 50, relativas a apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânica, têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Departamento de Jogos 45 dias após a data do concurso.

12 - Os prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validação mecânico, inferiores a (euro) 1000, salvo nos casos de acumulação com prémios de valor superior no mesmo bilhete, são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a realização do 2.º concurso da semana a que respeitem.

13 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 1000 são pagos após o julgamento das reclamações para as apostas registadas através de ambos os sistemas.

14 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas em bilhetes de «5 semanas», no sistema de registo e validação mecânico, são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

15 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do 2.º concurso.

16 - A verificação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer mediador de jogos que disponha de terminal do sistema de registo e validação informática, interrompe o prazo de caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.

17 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

18 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido no Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.

Artigo 20.º
Reclamações
1 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático, que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.

2 - Todo o possuidor de um recibo de um bilhete registado no sistema de registo e validação mecânico que considere conter apostas com direito a prémio e que, após consulta da relação de prémios enviada ao estabelecimento autorizado, verifique que o seu bilhete não figura entre os premiados, ou que não está conforme com os prémios a que se julga com direito, pode reclamar.

3 - No caso de apostas registadas mecanicamente, se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos mesmos, dos recibos respectivos.

4 - As reclamações são apresentados por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.

5 - As reclamações também podem ser apresentados por telegrama, e-mail, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
c) Número do terminal/máquina que registou o bilhete;
d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
e) Motivo da reclamação.
6 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do 2.º concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 1000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 1000, em que o prazo é de 12 dias.

7 - O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 21.º
Júri de reclamações
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 22.º
Fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico ou dos recibos emitidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 23.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º
Tabelas
São publicadas em anexo as tabelas n.os 1 e 2 relativas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 25.º
Norma transitória
Até à completa saída de circulação do escudo, o preço a pagar pelo jogador é o resultado da aplicação da taxa de conversão escudo/euro de 200,482 ao total das apostas constantes do recibo a que respeitem.

ANEXO N.º 1
Tabela de apostas múltiplas
(ver tabela no documento original)
ANEXO N.º 2
Tabela dos prémios em apostas múltiplas
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1328/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS SOBRE O SORTEIO DE NUMEROS, ORGANIZADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. O REGULAMENTO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Portaria 87-A/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria 1328/93, de 31 de Dezembro. Institui o novo sorteio do totoloto a realizar semanalmente às segundas-feiras, o qual se realizará pela primeira vez no dia 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1141/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Homologa a nova redacção do artigo 9º e das tabelas nºs 1 e 2 do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 524/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e Joker.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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