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Decreto-lei 389/85, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes da exploração destes jogos.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/85
de 9 de Outubro
Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, as verbas provenientes das receitas do totobola e do totoloto destinadas aos clubes de futebol da 1.ª e 2.ª divisões nacionais e as destinadas a suportar os encargos com as despesas, por via aérea, com a deslocação de equipas entre o continente e as regiões autónomas deverão ser entregues à Secretaria de Estado dos Desportos, a qual procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins. Torna-se, porém, necessário clarificar a forma pela qual tais verbas são postas à disposição da Secretaria de Estado dos Desportos.

Dispondo a Secretaria de Estado dos Desportos de um fundo financeiro - o Fundo de Fomento do Desporto - dotado de autonomia administrativa e financeira, ponderou-se que a melhor solução seria fazer transitar aquelas verbas por este Fundo, o qual posteriormente as destinaria às finalidades previstas na lei.

Por outro lado, pelo presente diploma é alterada a redacção da actual alínea 1) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, por forma a permitir o financiamento de deslocações de outras equipas para além das previstas na redacção inicial daquele diploma, bem como o n.º 2 do artigo 16.º e os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, por forma a fazer beneficiar também, como é justo, os clubes da 3.ª divisão nacional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...
2 - São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5;
b) Outras instituições de solidariedade social - 7;
c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 27;
d) Fundo de Socorro Social - 8;
e) Fundo de Fomento do Desporto - 11,5;
f) Federação Portuguesa de Futebol - 3;
g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - 3;

h) Clubes de futebol da 1.ª divisão - 3;
i) Clubes de futebol da 2.ª divisão - 3;
j) Clubes de futebol da 3.ª divisão - 3;
l) Subsídio às despesas com a deslocação, por via aérea, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do campeonato nacional de juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, podendo os eventuais remanescentes desta rubrica ser aplicados no apoio a outras áreas desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir por despacho do Secretário de Estado dos Desportos - 2;

m) Fundo de Fomento da Cultura - 3,5;
n) Apoio às empresas jornalísticas - 2,5;
o) Apoio às associações de bombeiros voluntários - 2.
Art. 2.º Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...
2 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas nas alíneas h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior serão repartidos em partes iguais pelos clubes de cada uma das mencionadas divisões.

3 - Esses montantes e o referido na alínea l) serão entregues mensalmente ao Fundo de Fomento do Desporto, o qual, mediante despacho do membro do Governo competente, procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins.

Art. 3.º Ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro, é aditada uma alínea h), com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
h) Repartir e gerir, mediante despacho do membro do Governo competente, com rigorosa afectação aos respectivos fins, os montantes referidos nas alíneas h), i), i) e l) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 694/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Confia a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino, revê a competência da Direcção-Geral dos Desportos e atribui ao Fundo de Fomento do Desporto maior capacidade de intervenção no processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5178 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 389/85, de 9 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 16.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas «Totobola» e «Totoloto»), e ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-21 - Portaria 951/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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