de 30 de Abril
No âmbito da reforma geral do Ministério da Educação Nacional foi profundamente remodelada a Direcção-Geral dos Desportos, na qual se concentraram competências que, em matéria gimnodesportiva, andavam dispersas por diversos serviços.Passaram, assim, para ela algumas funções que transitoriamente, mas já há alguns anos, vinham sendo exercidas pelo Fundo de Fomento do Desporto, nomeadamente a manutenção dos serviços de medicina desportiva, o apoio do desporto escolar, universitário e federado, a participação na formação de pessoal docente, que agora se integrará por inteiro nos esquemas gerais de formação desse pessoal. Daqui resulta a conveniência de proceder a uma revisão do respectivo estatuto. É o que se faz através do presente decreto-lei.
O serviço conserva as suas características essenciais no que respeita ao regime jurídico-administrativo e continua a gerir a parte das receitas das apostas mútuas desportivas atribuído ao Ministério da Educação Nacional. Mas, e é essa a principal alteração de fundo agora introduzida, passa a orientar exclusivamente as suas receitas para as instalações e o apetrechamento dos sectores gimnodesportivos - escolar e federado - dependentes do Ministério. Liberta-se, portanto, o Fundo de outros encargos com os quais, até ao presente, se via obrigado a dispersar os seus recursos, no intuito de promover uma aceleração sensível do ritmo com que o Governo tem vindo a fazer a cobertura do País em matéria de instalações gimnodesportivas. Na sequência desta reforma do Fundo de Fomento do Desporto, e admitindo que as receitas das apostas mútuas se mantenham, pelo menos, ao nível actual, prevê-se, assim, que as verbas através dele consagradas a instalações e apetrechamento beneficiem pelo menos de um aumento de cerca de 100%.
Nestes termos, e considerando o disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Fundo de Fomento do Desporto, criado pelo Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965, adiante designado por Fundo, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2. O Fundo de Fomento do Desporto, com os objectivos gerais de prestar apoio financeiro às actividades oficiais de promoção da educação física e do desporto, incluindo a concessão de subsídios e bolsas, bem como auxiliar financeiramente a realização de iniciativas privadas naqueles domínios, tem por atribuições:
a) Promover a construção, ampliação, adaptação e conservação de instalações gimnodesportivas para os estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional, dentro dos planos estabelecidos de acordo com o Ministério das Obras Públicas;
b) Conceder empréstimos e subsídios para a aquisição de apetrechamento gimnodesportivo e para a construção, ampliação e adaptação de instalações gimnodesportivas destinadas a quaisquer outras entidades que se integrem nos planos de fomento desportivo do Ministério da Educação Nacional;
c) Adquirir imóveis destinados à prática das actividades gimnodesportivas;
d) Adquirir e conceder apetrechamento gimnodesportivo;
e) Financiar ou prestar garantias e cauções a financiamentos para investimentos ou instalações gimnodesportivas;
f) Conceder bolsas para aperfeiçoamento de atletas de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode sujeitar à sua aprovação os projectos e fazer fiscalizar a execução pela Direcção-Geral da Educação Física e Desportos das obras gimnodesportivas subsidiadas pelo Fundo de Fomento do Desporto que não sejam propriedade do Estado.
2. Se, porém, estas obras forem também comparticipadas e fiscalizadas pelo Ministério das Obras Públicas, a eventual intervenção do Ministério da Educação Nacional limitar-se-á à aprovação dos projectos e ao acompanhamento da sua execução pela Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Fomento do Desporto:
a) A percentagem do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, prevista no artigo 14.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 43777, de 13 de Julho de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro;
b) O produto de espectáculos públicos organizados em benefício do Fundo;
c) Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;
d) As taxas de utilização das instalações ou apetrechamento gimnodesportivo;
e) Os rendimentos dos capitais próprios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
Art. 4.º - 1. A administração do Fundo de Fomento do Desporto será exercida por um conselho administrativo constituído por cinco membros, um dos quais presidirá, livremente designados pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Do referido conselho poderão ainda fazer parte outros vogais, no número máximo de três, escolhidos de entre individualidades que tenham demonstrado especial competência em matéria gimnodesportiva.
3. O Ministro da Educação Nacional ou o Secretário de Estado da Juventude e Desportos poderão presidir às reuniões do conselho.
Art. 5.º - 1. Um representante do desporto corporativo indicado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social tomará parte, com direito de voto, nas reuniões em que sejam tratados problemas de coordenação do fomento gimnodesportivo que interessem àquele sector.
2. Igualmente tomará parte nas reuniões, com direito de voto, um representante do Ministério das Obras Públicas, indicado pelo respectivo Ministro, sempre que elas tenham por objecto a apreciação de projectos de obras.
Art. 6.º Os membros do conselho administrativo referidos no artigo 4.º e as entidades referidas no artigo anterior exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo, todavia, ser livremente exonerados em qualquer momento.
Art. 7.º - 1. Os membros do conselho administrativo e as entidades referidas no artigo 5.º perceberão senhas de presença ou gratificações mensais fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o Ministro das Finanças, mantendo-se as que actualmente o tenham sido nestes termos.
2. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado ou das autarquias locais ou em organismos de coordenação económica, com observância do disposto no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 8.º - 1. Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros, tomando-se também em conta, para definir esta maioria, a entidade ou entidades que devam participar na reunião por força do disposto no artigo 5.º 2. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos de presentes, e em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.
3. Na falta ou impedimento do presidente, serão as respectivas funções exercidas pelo vogal para o efeito designado pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 9.º Ao conselho administrativo compete tomar as decisões e ordenar as providências tendentes ao cumprimento das atribuições cometidas ao Fundo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as demais necessárias ao funcionamento deste, nomeadamente:
a) Organizar o orçamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação Nacional e ao visto do Ministro das Finanças;
b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no referido orçamento;
c) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;
d) Elaborar o relatório anual das actividades do Fundo, submetendo-o à apreciação do Ministro da Educação Nacional.
Art. 10.º A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo são asseguradas pela Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.
Art. 11.º - 1. São submetidas a despacho do Ministro da Educação Nacional, ou do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, todas as deliberações do conselho administrativo que visem o desempenho das atribuições do Fundo.
2. As deliberações sobre coordenação e fomento gimnodesportivo, na parte em que também interessem especificamente ao desporto corporativo, ficam igualmente dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social.
3. A assistência financeira do Fundo, sejam quais forem as modalidades em que se traduza, que não envolva encargo superior a 50 contos e até ao montante total anual de 500 contos não carece de aprovação do Ministro da Educação Nacional, bastando a do conselho administrativo.
4. Não se aplica o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, desde que se trate de obras ou aquisições previstas nos planos anuais aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 12.º - 1. O numerário do Fundo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Caixa Económica Portuguesa, e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho administrativo, ou de quem suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.
2. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio, para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 13.º Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou por quem suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.
Art. 14.º - 1. As despesas com a gestão do Fundo serão suportadas pelas respectivas receitas.
2. Aos membros do conselho administrativo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo, a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 15.º - 1. As instalações a construir devem ser sóbrias e funcionais, de forma a permitirem o máximo aproveitamento dos capitais disponíveis.
2. Em todas as instalações custeadas, total ou parcialmente, pelo Fundo será colocada, em lugar bem visível, uma lápida com a menção: «Ministério da Educação Nacional - Fundo de Fomento do Desporto».
Art. 16.º - 1. O custo das obras e aquisições, na sua totalidade ou na parte, a satisfazer através da participação financeira do Fundo, e seja qual for a modalidade que esta participação revista, será, em princípio, liquidado directamente aos fornecedores, ainda que os contratos não tenham sido firmados pelo Fundo.
2. Tratando-se de obras a executar pelo Ministério das Obras Públicas, será acordado entre este e o Fundo o modo mais prático de proceder à sua liquidação, à medida que os trabalhos se forem realizando.
Art. 17.º - 1. Pode ser rescindida a concessão dos subsídios que, sem autorização dada nos termos do presente diploma, sejam aplicados a fins diferentes daqueles para que forem concedidos ou transferidos para entidade diversa daquela a que foram atribuídos.
2. Tal rescisão, uma vez aprovada pelo Ministro, produz os seus efeitos por simples comunicação do Fundo à entidade a que o subsídio fora concedido.
3. Os dirigentes dessa organização responsáveis pelo acto que deu causa à rescisão garantem, pessoal e solidariamente, a restituição do subsídio, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos em que incorrerem.
Art. 18.º - 1. Ficam sendo propriedade do Estado e, em princípio, afectas à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, as instalações gimnodesportivas, com o respectivo apetrechamento, que vierem a ser construídas a expensas do mesmo Fundo, em terrenos por ele adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou em terrenos de domínio público ou privado do Estado, autarquias locais ou institutos públicos, se o valor da construção exceder o do terreno, ao tempo dela, e se diversamente não tiver sido decidido pelo Ministro da Educação Nacional.
2. O disposto no número anterior aplica-se às instalações cujos encargos tenham sido comparticipados conjuntamente pelo Fundo e por outras entidades, quando a comparticipação daquele seja igual ou superior à mais elevada comparticipação destas.
3. De harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias às obras da iniciativa do Fundo, ou por ele comparticipadas, resulta da aprovação dos respectivos projectos de execução pelos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, nos termos do artigo 2.º deste diploma.
Art. 19.º O Fundo continuará a pagar aos professores do Instituto Nacional de Educação Física as prestações por trabalhos complementares da docência que forem fixados por despacho ministerial, mas exclusivamente até à entrada em vigor da reforma do Instituto.
Art. 20.º Este diploma revoga o Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.