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Decreto-lei 46449, de 23 de Julho

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Sumário

Cria o Fundo de Fomento do Desporto, organismo com autonomia administrativa e financeira, na dependência do Ministro da Educação. Estabelece as atribuições, órgãos, competências, funcionamento e financiamento do referido Fundo. Altera o Decreto-Lei n.º 43777 de 3 de Julho de 1961 (atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas).

Texto do documento

Decreto-Lei 46449
1. Está fora de qualquer dúvida o interesse que o Governo vem de há muito manifestando pelo desenvolvimento da educação física e do desporto, factores da mais alta importância na formação dos jovens e no revigoramento e salutar distracção de todos.

A preocupação pelo fomento das actividades gimno-desportivas aparece como uma constante nos diplomas legais que nas últimas décadas têm instituído e regulado os diversos serviços públicos com competência na matéria. E não pode dizer-se que essa preocupação, revelada nos textos da lei, haja ficado letra morta. Têm-se despendido verbas avultadas na construção de novas instalações e aquisição dos respectivos apetrechamentos, bem como em subsídios, comparticipações e auxílios de vária ordem às organizações gimno-desportivas, públicas e privadas. Não será despropositado citar, como ponto de partida desta renovação, a obra grandiosa do Estádio Nacional.

2. Todavia, até há algum tempo as verbas disponíveis não eram de montante que permitisse promover, de forma racional e sistemática, a obtenção dos meios necessários à boa prática da ginástica e do desporto, em proporção com o aumento de interesse que a população, também em crescimento, vem demonstrando por essas actividades.

Actualmente existem disponibilidades um pouco mais largas. O Decreto-Lei 43 777, de 3 de Julho de 1961, que instituiu os concursos de prognósticos e apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, proporcionou ao fomento da educação física e dos desportos recursos que excedem em termos apreciáveis os antes existentes.

Assim, pode já encarar-se a execução de uma obra um pouco mais profunda de desenvolvimento das actividades gimno-desportivas, obra que se está processando. Claro, cumpre ter uma visão correcta das coisas e possuir a consciência de que os recursos financeiros de que ùltimamente se passou a dispor ainda são relativamente modestos para o muito que se poderia e desejaria fazer.

3. A referida obra não pode realizar-se ao sabor das necessidades que em cada momento surgem com visos de maior urgência. Pelo contrário, torna-se indispensável estabelecer um plano, a executar em vários anos, onde se hierarquizem as necessidades numa perspectiva de interesse nacional, com base no já existente e cujo conhecimento completo se torna necessário possuir. Por outras palavras, cumpre elaborar um plano de fomento da educação física e dos desportos, em execução do qual se torne possível proceder, ao longo dos anos da sua vigência, a uma aplicação racional das disponibilidades financeiras consignadas àquele objectivo; e a esse primeiro plano outros deverão suceder-se periòdicamente.

É, aliás, nesse sentido que se vem procedendo ùltimamente. Já se iniciaram e encontram-se bastante adiantados os trabalhos de inventariação dos meios existentes, ou levantamento da carta gimno-desportiva, e têm-se feito planos parciais que estão a ser executados.

4. Para o prosseguimento dessa obra institui-se no presente diploma um órgão denominado Fundo de Fomento do Desporto, que ficará na imediata dependência do Ministro da Educação Nacional e gozará de autonomia administrativa e financeira. Será gerido por um conselho administrativo, presidido pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, e constituído por dois representantes do desporto escolar e pelo presidente do Comité Olímpico Português; prevê-se ainda a possível nomeação de outros vogais, até três, de entre individualidades que hajam demonstrado especial competência em matéria gimno-desportiva. Com tal composição pretende-se assegurar ao Fundo de Fomento do Desporto, que é órgão deliberativo - sem prejuízo da aprovação ministerial a que estão sujeitas as mais importantes das suas resoluções -, o equilíbrio necessário para estas poderem representar sempre a justa expressão do interesse nacional.

Ainda se prevê a colaboração nos trabalhos do Fundo de representantes de outros Ministérios, também interessados, embora em menor escala, nos problemas desportivos, os quais serão chamados a participar nas deliberações sobre coordenação do fomento gimno-desportivo que abranjam actividades dependentes desses outros Ministérios.

A denominação do novo órgão foi escolhida por mera razão de simplicidade. Em rigor, deveria chamar-se Fundo de Fomento da Educação Física e dos Desportos. De todos os preceitos do presente diploma, e, nomeadamente, da parte final do n.º 1 do artigo 1.º, resulta com clareza que a fórmula sincopada que se adoptou não revela qualquer intenção de limitar a sua actividade ao fomento do desporto pròpriamente dito.

O Fundo goza, como se disse, de autonomia administrativa e financeira. Justifica-se essa autonomia. Com efeito, a legislação em vigor já atribui a parte do produto líquido das apostas mútuas desportivas a natureza de receita consignada ao fomento da educação física e dos desportos. Por outro lado, o presente diploma prevê o lançamento de taxas de utilização das instalações construídas pelo Fundo, e essas taxas devem considerar-se receita própria deste, porquanto se destinam fundamentalmente a assegurar a conservação daquelas instalações. Finalmente, a aludida solução é aconselhada pela própria natureza e objectivos do novo órgão, ao qual compete administrar os dinheiros que lhe estão confiados.

5. Conforme resulta do atrás exposto, a primeira missão do Fundo é a de elaborar planos plurianuais de fomento das actividades gimno-desportivas, com base no cadastro das instalações e equipamentos actualmente existentes, e de harmonia com as directrizes adiante definidas, que mais não são do que mera explicitação da ideia de fomento da educação física e do desporto.

Uma das primeiras necessidades a satisfazer consiste na construção e apetrechamento de novas instalações gimno-desportivas e no melhoramento das existentes. Sem essas infra-estruturas materiais - quer dizer, sem ginásios devidamente apetrechados, sem pistas de atletismo, sem campos de jogos, sem piscinas, etc. -, não se torna possível estimular e expandir a prática da ginástica e dos desportos.

Conveniente atenção devem merecer também, entre outras matérias, os serviços de ensino e treino e de assistência médica especializada, bem como as competições, que constituem meio eficaz de desenvolver o gosto pelas actividades gimno-desportivas.

Prevê-se ainda a possibilidade de concessão de subsídios para ocorrer a despesas de gestão das organizações da especialidade, mas só a título vincadamente excepcional.

Na distribuição das receitas pelas várias rubricas deve proceder-se com sãos critérios, segundo uma conveniente e justa hierarquia de necessidades, dando primazia ao permanente sobre o transitório, ao nacional sobre o particular, ao que importa a muitos sobre o que interessa a poucos. Por exemplo, embora as competições se revistam de inegável interesse, não são tão importantes, pelo menos para além de certos limites, como a criação de estruturas materiais e pessoais, porque sem instalações e sem agentes de ensino não podem formar-se praticantes devidamente preparados, e sem estes as competições perdem sentido. E em tudo isto cumpre não esquecer o desporto escolar, verdadeira sementeira do chamado desporto federado.

Numa palavra, há que prosseguir firmemente na orientação que ùltimamente vem sendo seguida.

6. Para bem se compreender quanto acaba de se expor, convém ter presente que o produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos e apostas mútuas desportivas (tirando a parte atribuída directamente às federações e associações) constitui receita pública, embora afecta a determinadas despesas.

Como se salienta no relatório do Decreto-Lei 48777, tal receita acha-se nalguns países consignada à assistência, noutros à educação física, noutros ainda constitui receita geral do Estado, sem qualquer consignação.

Entre nós adoptou-se o sistema de repartir os rendimentos, em partes iguais, pelo fomento da educação física e dos desportos e pela assistência a diminuídos físicos. Quanto à parte consignada ao fomento da educação física e dos desportos, foi ela dividida pelo Ministério da Educação Nacional (55 por cento), pelas federações e associações das modalidades incluídas nos concursos (25 por cento) e pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (20 por cento).

A referida natureza de receita pública e os termos desta distribuição revelam o claro intuito, no que toca ao Ministério da Educação Nacional, de lhe facultar a aplicação dos fundos aos vários sectores gimno-desportivos sobre que tem superintendência, sem outro limite que não seja o de equitativa repartição, inspirada numa graduação de importâncias.

7. Ao Fundo de Fomento do Desporto compete ainda assegurar a execução dos planos de fomento atrás mencionados. A forma de processar essa execução deverá ser objecto de regulamento a publicar oportunamente. Desde já, porém, se estabelece, pelo menos em linha de princípio, que o custo das obras e dos fornecimentos será pago directamente aos empreiteiros e aos fornecedores, só se seguindo o sistema da concessão de subsídios no tocante às despesas com os serviços de ensino, treino e medicina desportiva e com a realização de competições desportivas. O primeiro sistema tem, entre outras, a vantagem de permitir a concentração de encomendas, o que pode proporcionar sensíveis economias.

Ao Fundo compete também, mesmo quando os contratos sejam firmados entre as organizações gimno-desportivas e os empreiteiros ou fornecedores, apreciar os projectos das obras por ele subsidiadas e prestar-lhes apoio jurídico e técnico.

Quanto às instalações que ficarem propriedade do Estado, serão as mesmas, em princípio, entregues à administração do Fundo, em termos a definir também em regulamento.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Fundo de Fomento do Desporto, que terá por fim promover o desenvolvimento das actividades gimno-desportivas.

2. O Fundo de Fomento do Desporto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira sem prejuízo da faculdade que assiste ao Ministro de lhe dar orientações ou instruções para a perfeita realização dos seus fins ou bom funcionamento dos serviços.

Art. 2.º Na prossecução da finalidade definida no artigo anterior, são atribuições do Fundo de Fomento do Desporto, além das previstas noutros preceitos deste diploma, as seguintes:

a) Ultimar e manter devidamente actualizadas a inventariação e classificação das instalações gimno-desportivas, quer públicas, quer privadas;

b) Elaborar planos plurianuais de fomento das actividades gimno-desportivas dependentes do Ministério da Educação Nacional, estabelecendo ou prevendo, designadamente, comparticipações, subsídios, empréstimos a longo prazo ou outros auxílios de ordem financeira às organizações gimno-desportivas;

c) Elaborar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano de trabalhos para o ano seguinte, de harmonia com o plano plurianual em vigor;

d) Executar os planos referidos nas alíneas anteriores, depois de aprovados nos termos do artigo 14.º;

e) Adquirir e fornecer às entidades interessadas os equipamentos e apetrechos que se lhes destinarem, ou fazer para elas as respectivas encomendas, quando esses processos se revelem mais económicos;

f) Administrar as instalações, equipamentos e apetrechos que fiquem sendo propriedade do Estado, nos termos do artigo 23.º, definindo em regulamento as condições da sua utilização;

g) Coordenar todas as iniciativas, públicas ou privadas, de fomento gimno-desportivo, segundo regras a estabelecer superiormente.

Art. 3.º - 1. A execução e fiscalização das obras de natureza gimno-desportiva que fiquem sendo propriedade do Estado competem ao Ministério das Obras Públicas, nos termos da legislação em vigor e do presente diploma.

2. A iniciativa dessas obras pertence ao Ministro da Educação Nacional e os respectivos projectos carecem da sua aprovação quanto aos aspectos económicos e de política ou técnica gimno-desportiva. Antes de decidir, o Ministro da Educação Nacional ouvirá o Fundo de Fomento do Desporto, que deverá também acompanhar a execução das obras.

Art. 4.º - 1. Quanto às obras gimno-desportivas pertencentes a outras entidades, mas subsidiadas pelo Fundo de Fomento do Desporto, poderá o Ministro da Educação Nacional, se assim o entender, sujeitar à sua aprovação os respectivo projectos, depois de ouvido o Fundo, que poderá prestar às referidas entidades apoio jurídico na celebração dos contratos e fiscalizar a execução das obras.

2. Se, porém, estas obras forem também comparticipadas pelo Ministério das Obras Públicas, a eventual intervenção do Ministério da Educação Nacional limitar-se-á à aprovação dos projectos e acompanhamento da sua execução, nos termos constantes do artigo 3.º, n.º 2.

Art. 5.º Constituem receitas do Fundo de Fomento do Desporto:
a) A percentagem do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, prevista no artigo 14.º, § 1.º, alínea a), do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;

b) O produto de espectáculos públicos organizados em benefício do Fundo;
c) Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;

d) As taxas de utilização das instalações, equipamentos ou apetrechos referidos no artigo 23.º;

e) Os rendimentos dos capitais próprios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 6.º - 1.º A administração do Fundo de Fomento do Desporto será exercida por um conselho administrativo, constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que presidirá;

b) Um representante do desporto escolar primário, secundário e médio;
c) Um representante do desporto universitário;
d) O presidente do Comité Olímpico Português.
2. Do referido conselho poderão ainda fazer parte outros vogais, no número máximo de três, escolhidos de entre individualidades que tenham demonstrado especial competência em matéria gimno-desportiva.

3. Serão também nomeados substitutos, um por cada um dos membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, devendo a nomeação do substituto do presidente do Comité Olímpico Português recair sobre proposta deste.

4. O Ministro da Educação Nacional ou o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos poderá participar nas reuniões do conselho, pertencendo-lhe então a presidência.

Art. 7.º - 1. Um representante do desporto militar, outro do desporto ultramarino e outro do desporto corporativo, indicados, respectivamente, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, tomarão parte, com direito de voto, nas reuniões em que sejam tratados problemas de coordenação do fomento gimno-desportivo que interessem especìficamente aos seus departamentos.

2. Igualmente tomará parte nas reuniões, com direito de voto, um representante do Ministério das Obras Públicas, indicado pelo respectivo Ministro, sempre que elas tenham por objecto a apreciação de projectos de obras.

Art. 8.º - 1. Os membros do conselho administrativo e as entidades referidas no artigo anterior exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo, todavia, ser livremente exonerados em qualquer momento.

2. O disposto no número precedente não se aplica ao director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar nem ao presidente do Comité Olímpico Português.

Art. 9.º - 1. Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, e as entidades referidas no artigo 7.º perceberão gratificações mensais ou senhas de presença, fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o Ministro das Finanças.

2. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados percebam pelo exercício de outras funções públicas, mas estão sujeitas aos limites fixados pelo Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 10.º - 1. Para que o conselho administrativo possa deliberar, é necessária a presença da maioria dos seus membros, tomando-se também em conta, para definir esta maioria, a entidade ou entidades que igualmente devam participar na reunião por força do disposto no artigo 7.º

2. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos dos presentes; em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

3. Na falta ou impedimento do presidente, serão as respectivas funções exercidas pelo vogal para o efeito designado pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 11.º Ao conselho administrativo compete tomar as decisões e ordenar as providências tendentes ao bom desempenho das funções cometidas ao Fundo de Fomento do Desporto, nos termos do artigo 2.º, bem como as demais necessárias ao funcionamento deste, nomeadamente:

a) Elaborar os regulamentos internos do Fundo;
b) Celebrar os contratos e praticar quaisquer outros actos jurídicos tendentes à realização dos respectivos fins;

c) Organizar o orçamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação Nacional e ao visto do Ministro das Finanças;

d) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no referido orçamento;

e) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;
f) Elaborar o relatório anual das actividades do Fundo, submetendo-o à apreciação do Ministro da Educação Nacional.

Art. 12.º - 1. A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo são asseguradas pelos serviços do Fundo, dirigidos, de forma permanente, pelo presidente do aludido conselho ou por um delegado deste, designado pelo Ministro e a todo o tempo livremente substituível.

2. O delegado referido no número anterior participará nas reuniões do conselho administrativo, mas sem direito de voto.

Art. 13.º O conselho administrativo pode requerer, sempre que entenda conveniente, a colaboração do Conselho Técnico da Educação Física, do Conselho Técnico dos Desportos e do Conselho da Saúde Escolar e Medicina Desportiva, dentro das respectivas competências.

Art. 14.º - 1. Dependem de aprovação do Ministro da Educação Nacional, que pode concedê-la pura e simplesmente ou introduzindo alterações:

a) Os planos referidos no artigo 2.º, alíneas b) e c), e modificações respectivas;

b) Os projectos de obras gimno-desportivas previstos nos artigos 3.º e 4.º e nos termos aí estabelecidos;

c) As deliberações sobre coordenação do fomento gimno-desportivo;
d) A aplicação dos subsídios a fins diferentes dos inicialmente previstos, ou a sua rescisão, nos termos do artigo 22.º, n.os 2 a 4;

e) O orçamento e os regulamentos do Fundo e respectivas modificações;
f) As deliberações respeitantes à prática de actos jurídicos, nomeadamente à celebração de contratos, de valor superior a 400000$00.

2. As deliberações sobre coordenação de fomento gimno-desportivo, na parte em que também interessem especìficamente ao desporto militar, ultramarino ou corporativo, ficam igualmente dependentes de aprovação do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro do Ultramar ou do Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. A concessão de quaisquer subsídios ou auxílios que não estejam concretamente especificados nos planos referidos no artigo 2.º, alíneas b) e c), mas possam considerar-se neles abrangidos, não depende de nova deliberação do conselho administrativo, exigindo contudo a aprovação do Ministro da Educação Nacional, dada caso a caso. Não é necessária essa aprovação, bastando a do presidente do conselho administrativo, se se tratar de subsídios não superiores a 5000$00 e até o montante total de 50000$00 por ano.

4. Não se aplica o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, desde que se trate de obras ou aquisições previstas nos planos anuais aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.


5. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar a realização de fornecimentos ou empreitadas com dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito, quando a natureza ou urgência do caso assim o aconselhar.

Art. 15.º - 1. O numerário do Fundo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Caixa Económica Portuguesa e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho administrativo, ou de quem suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.

2. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio, para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 16.º Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou por quem suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.

Art. 17.º - 1. As despesas com a gestão do Fundo serão suportadas pelas respectivas receitas.

2. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário aos serviços do Fundo será livremente contratado ou assalariado mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.

3. As remunerações do pessoal, quer atribuídas a título de vencimento, quer a título de gratificação, serão fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, sempre que não se trate de categorias correspondentes às previstas na lei geral. Bastará a decisão do Ministro da Educação Nacional no caso de trabalhos eventuais, em regime de simples prestação de serviços.

4. Aos membros do conselho administrativo e ao pessoal do Fundo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo, a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 18.º - 1. Os funcionários públicos ou equiparados, chamados a prestar serviço de carácter permanente no Fundo de Fomento do Desporto, ficarão sujeitos ao regime legal de acumulação ou de comissão, conforme determinar o Ministro da Educação Nacional, podendo este, no primeiro caso e com o acordo do Ministro das Finanças, atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.

2. Os funcionários sujeitos ao regime de comissão conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestarem em comissão.

Art. 19.º - 1. Nos planos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, considerar-se-ão designadamente as seguintes matérias:

a) Construção de novas instalações gimno-desportivas e seu apetrechamento;
b) Ampliação e melhoramento das instalações existentes e seu reapetrechamento;
c) Criação e manutenção de serviços de ensino e treino de actividades gimno-desportivas, incluindo os de formação dos respectivos agentes e concessão de bolsas de estudo;

d) Criação e manutenção de serviços de medicina desportiva;
e) Realização de competições gimno-desportivas.
2. Só excepcionalmente poderão as receitas do Fundo ser aplicadas à satisfação de despesas de gestão ordinária das organizações gimno-desportivas.

3. Nos serviços a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo não se incluem os do Estado, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 20.º - 1. As instalações a construir devem ser sóbrias e funcionais, de forma a permitirem o máximo aproveitamento dos capitais disponíveis.

2. Em todas as instalações custeadas total ou parcialmente pelo Fundo será colocada, em lugar bem visível, uma lápida com menção do facto.

Art. 21.º - 1. O custo das obras e aquisições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, na sua totalidade ou na parte comparticipada pelo Fundo, será, em princípio, liquidado directamente aos empreiteiros ou fornecedores, ainda que os contratos não tenham sido por ele firmados.

2. Os encargos previstos nas alíneas c) a e) do mesmo preceito serão, também em princípio, tomados sob a forma de subsídios concedidos directamente às entidades que organizarem os respectivos serviços ou participarem nas competições, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

3. Tratando-se de obras a executar pelo Ministério das Obras Públicas, será acordado entre este e o Fundo o modo mais prático de proceder à sua liquidação, à medida que os trabalhos se forem realizando.

Art. 22.º - 1. Em regra, só serão concedidos directamente subsídios às organizações gimno-desportivas, nos casos previstos neste diploma, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Acharem-se pormenorizadamente especificados e devidamente justificados os fins a que os subsídios se aplicarão;

b) Destinarem-se efectivamente os subsídios às organizações gimno-desportivas a que forem concedidos, e não a outras, por intermédio daquelas.

2. Podem ser rescindidos os subsídios que sem autorização, dada nos termos do presente diploma, sejam aplicados a fins diferentes daqueles para que foram concedidos ou transferidos para entidade diversa daquela a que foram atribuídos.

3. Tal rescisão, uma vez aprovada pelo Ministro, produz os seus efeitos por simples comunicação do Fundo à organização a que o subsídio fora concedido.

4. Os dirigentes dessa organização responsáveis pelo acto que deu causa à rescisão garantem, pessoal e solidàriamente, a restituição do subsídio, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos em que incorrerem.

Art. 23.º - 1. Ficam sendo propriedade do Estado e, em princípio, afectas ao Fundo de Fomento do Desporto as instalações gimno-desportivas, com o respectivo apetrechamento integrante, que tenham sido construídas a expensas do mesmo Fundo, em terrenos por ele adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou em terrenos do domínio público ou privado do Estado, autarquias locais ou institutos públicos, se o valor da construção exceder o do terreno, ao tempo dela, e se outra coisa não tiver sido estipulada.

2. O disposto no número anterior aplica-se às instalações cujos encargos tenham sido comparticipados conjuntamente pelo Fundo e por outras entidades, quando a comparticipação daquele seja igual ou superior à mais elevada comparticipação destas.

3. De harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias às obras da iniciativa do Fundo, ou por ele comparticipadas, resulta da aprovação dos respectivos projectos de execução pelos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste diploma.

4. Tratando-se de equipamentos ou apetrechos, poderão os mesmos continuar a pertencer ao Fundo ou ser cedidos, a título gratuito ou oneroso, às organizações interessadas, nos termos do respectivo regulamento a estabelecer pelo mesmo Fundo.

Art. 24.º - 1. A alínea a) do § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

a) 55 por cento para o Fundo de Fomento do Desporto;
2. Na parte que não colida com as disposições deste diploma, serão observadas pelo Fundo as disposições do Decreto-Lei 44495, de 6 de Agosto de 1962, substituindo-se nessas disposições a referência à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar pela do citado Fundo.

Art. 25.º As dúvidas que suscitar a aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-06 - Decreto-Lei 44495 - Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Regula a aplicação do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, consignado às Direcções-Gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e da Assistência, respectivamente para o fomento da educação física e dos desportos e para a assistência a diminuídos físicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-07 - RECTIFICAÇÃO DD595 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46449, de 23 de Julho de 1965, que criou o Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-07 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46449, que cria o Fundo de Fomento do Desporto

  • Tem documento Em vigor 1966-12-20 - Decreto-Lei 47393 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46449, de 23 de Julho de 1965, que criou o Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-13 - Decreto-Lei 556/70 - Ministério da Educação Nacional - Fundo de Fomento do Desporto

    Altera o Decreto-Lei n.º 46449 de 23 de Julho de 1965, que criou o Fundo de Fomento do Desporto, dispondo sobre as remunerações e gratificações dos membros do conselho administrativo, e sobre o regime de prestação de serviço do pessoal técnico, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

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