Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias que forem determinadas, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 1.º e na alínea b) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, serão entregue na Caixa Geral do Tesouro pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de serem escrituradas como receita do Estado, exclusivamente consignada aos encargos com o fomento da educação física e dos desportos e com a assistência a diminuídos físicos.
§ 1.º As entregas serão feitas periòdicamente, com base na previsão da conta de resultados a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante guias por esta processadas, nas quais serão discriminadas as parcelas destinadas ao fomento da educação física e dos desportos e à assistência a diminuídos físicos.
§ 2.º Um exemplar destas guias será enviado, depois de averbado da data da entrega, às Direcções-Gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e da Assistência.
Art. 2.º Os depósitos referidos no artigo anterior serão escriturados, sob rubricas apropriadas, no capítulo 8.º «Consignações de receita», do orçamento das receitas do Estado.
Art. 3.º Nos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência serão descritas as dotações para ocorrer aos indicados encargos, normalmente a tomar sob a forma de subsídios.
§ único. A autorização de pagamento destes encargos fica apenas sujeita à regra do duplo cabimento, podendo, portanto, em qualquer altura do ano, atingir a totalidade da receita arrecadada e escriturada nos termos do artigo anterior.
Art. 4.º Os saldos não utilizados das cobranças efectivas, apurados no fim de cada ano económico, serão transferidos para o orçamento do ano seguinte.
Art. 5.º Pelas dotações orçamentais a que se refere o artigo 3.º serão pagas todas as despesas de administração a que der lugar a execução deste diploma.
Art. 6.º Em conta das referidas dotações orçamentais e dentro da regra estabelecida no § único do artigo 3.º poderão ser requisitadas pelas Direcções-Gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e da Assistência quaisquer importâncias, a fim de serem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
§ 1.º A movimentação das contas de depósito será feita por meio de cheques assinados pelo director-geral e pelo encarregado da contabilidade em cada um dos departamentos acima mencionados.
§ 2.º Nos indicados departamentos poderá existir em cofre um fundo permanente até à importância de 2000$00.
Art. 7.º Mensalmente será enviada às competentes repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência a documentação justificativa da aplicação que vai sendo dada aos fundos requisitados.
§ 1.º Para os subsídios distribuídos pelas referidas direcções-gerais constitui justificação bastante o despacho ministerial de confirmação ou autorização.
§ 2.º Os saldos existentes no fim de cada ano económico serão repostos nos cofres do Tesouro até 14 de Fevereiro seguinte, a fim de serem transferidos para o futuro orçamento, nos termos do artigo 4.º Art. 8.º Para a execução dos trabalhos resultantes deste diploma, e quando os mesmos não sejam distribuídos pelos serviços do competente Ministério, poderá ser admitido o pessoal necessário, mediante remuneração a fixar pelo Ministro da Educação Nacional ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, conforme os casos, com o acordo do Ministro das Finanças, a menos que se trate de trabalho eventual, em regime de simples prestação de serviços, em que bastará a despesa ser autorizada pelo Ministro respectivo.
Art. 9.º Os subsídios concedidos até à data deste diploma consideram-se legitimados desde que tenham sido aprovados pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, conforme os casos.
Art. 10.º A inscrição das necessárias dotações no orçamento em vigor será feita por simples decreto assinado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.