de 31 de Janeiro
1. O desenvolvimento alcançado nos últimos anos em matérias tão importantes como a ciência e a tecnologia tem contribuído para uma ideia de progresso identificado com os objectivos da moderna civilização industrial, que se consubstanciam na mera implementação de políticas de produção e consumo.Todavia, a evolução da sociedade industrial, longe de atingir um progresso e justiça desejáveis, motivou o uso abusivo e desordenado dos recursos humanos e naturais, provocando a consequente delapidação do património comum e a progressiva degradação da qualidade de vida das populações.
Com efeito, as dificuldades económicas e a depressão social devem-se, em grande parte, à errada utilização dos recursos naturais e à desordem com que se implementam, no território, as unidades industriais, as infra-estruturas viárias, as expansões urbanas e, ainda, ao critério com que se gerem os diferentes espaços produtivos.
Deste modo, há que repensar o objectivo de crescimento económico e social, não apenas em termos quantitativos, mas, fundamentalmente, em termos qualitativos, promovendo a expansão ordenada das actividades económicas e das populações, a gestão integrada e racional dos recursos naturais, eliminando os desperdícios e preservando as paisagens, motivando as actividades de índole social e possibilitando, deste modo, a realização cultural individual e colectiva.
A consciência destes condicionalismos justificou, assim, a criação do Ministério da Qualidade de Vida, o departamento governamental que tem por objectivos valorizar o tratamento dos problemas do ambiente e da conservação da natureza, ordenamento do território, da protecção e defesa do consumidor e dos desportos, recreio e ocupação dos tempos livres, promovendo as políticas adequadas nestes domínios e a construção de um ambiente à medida do homem.
2. O aparecimento de graves disfunções ambientais e a necessidade de encarar conscienciosamente a situação alarmante que a poluição, nos seus vários campos, atingiu exigem oportunas medidas regulamentares e fiscalizadoras que eliminem as fontes poluidoras e promovam o aproveitamento e reciclagem de desperdícios.
No entanto, a política de conservação da natureza exige a manutenção da capacidade de renovação dos recursos vivos e da diversidade genética, que permita a adaptação das diferentes formas de vida às mais diversas situações e constitua potencial indispensável à melhoria e aumento da produção.
3. O território, tal como está definido na Constituição, é um valor eminentemente nacional, constituindo o suporte físico, biológico e cultural da Nação. Neste sentido, a organização do espaço, ou seja, o ordenamento do território, deverá ter por objectivos a racional e oportuna utilização dos recursos inertes, a salvaguarda activa do património cultural e natural e a máxima capacidade de suporte das regiões para uma vida humana digna, tendo em vista a gradual melhoria da qualidade de vida e do bem-estar de todos os portugueses.
4. A elaboração de uma política racional de gestão dos recursos hídricos é indispensável para a concretização das acções respeitantes ao ambiente, conservação da natureza e ordenamento do território.
5. A qualidade de vida das populações também se prende com a problemática da defesa do consumidor, entendida num sentido amplo, que abranja ainda a protecção do destinatário da mensagem publicitária.
Daí que seja logicamente o Ministério da Qualidade de Vida o departamento governamental competente para, em coordenação com os demais organismos interessados, proceder, de forma eficaz, à implementação de uma política alargada e coerente de salvaguarda dos legítimos direitos e interesses do consumidor.
6. São igualmente componentes fundamentais de uma política global que tem por objectivo a prossecução de um elevado nível de bem-estar o desporto, o recreio e a ocupação dos tempos livres.
Deste modo, a política de desporto que ao Ministério da Qualidade de Vida compete implementar verá alargado o seu âmbito de actuação, não apenas ao desporto federado e amador, mas, sobretudo, na sequência dos objectivos que pretende atingir, ao desporto recreação e à ocupação dos tempos livres.
7. A promoção, desenvolvimento e execução das políticas que concretizam os objectivos do Ministério da Qualidade de Vida deverá processar-se, atendendo à natureza dos interesses em presença, em permanente articulação e concertação com as mais diversas entidades cujas actuações têm repercussão naqueles domínios.
Neste particular assume especial importância a introdução de uma dimensão autárquica e regional na elaboração daquelas políticas, bem como a auscultação de departamentos da administração ou mesmo associações particulares directamente interessadas.
8. Procurou enquadrar-se a estrutura orgânica do Ministério da Qualidade de Vida de acordo com os princípios político-administrativos constantes da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro.
Omitiu-se, por conseguinte, no capítulo respeitante à estrutura orgânica, a referência expressa às secretarias de Estado que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, integram o Ministério da Qualidade de Vida. Com efeito, se nos termos daquele diploma legal, e num plano político, se admite a categoria de secretaria de Estado, o facto é que esta deixou de ser tida como um conjunto de serviços sobre que incide uma autoridade administrativa própria.
Procurou então encontrar-se, em conformidade com o citado diploma, uma estrutura orgânica que se adaptasse à mutação de que actualmente são objecto os conceitos secretário de Estado e de secretaria de Estado, assente num articulado que permitisse, sem posteriores alterações, a sua evolução num outro sentido.
Optou-se, deste modo, e no que aos mencionados conceitos diz respeito, por uma simples referência de remissão para a Lei Orgânica do Governo.
A estrutura do Ministério da Qualidade de Vida integra, assim, e segundo o tipo de actuação que lhes é próprio, órgãos e serviços de apoio consultivo e de coordenação, de apoio técnico, de apoio administrativo e de carácter operativo.
Como órgão de apoio consultivo e de coordenação, criou-se o conselho consultivo do Ministério da Qualidade de Vida, órgão superior de consulta do Ministro, que tem como objectivo garantir a concertação permanente das políticas a desenvolver no âmbito das atribuições do Ministério.
Enquanto serviços de apoio técnico, prevêem-se o Gabinete de Estudos e Planeamento e o Gabinete de Defesa do Consumidor.
Como serviço de apoio administrativo, releva a Secretaria-Geral, organismo vocacionado para a coordenação e gestão da generalidade das actividades comuns no quadro do Ministério da Qualidade de Vida.
Funcionam, como serviços de carácter operativo do Ministério da Qualidade de Vida, a Direcção-Geral do Ordenamento, a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral dos Desportos.
Prevê-se também a criação de delegações regionais e locais do Ministério da Qualidade de Vida, serviços executivos de actuação desconcentrada do Ministério nas diversas regiões que vierem a ser definidas.
A agilização e reforço dos serviços periféricos é, pois, uma imposição decorrente da política de regionalização e de combate à tradição centralizadora dos serviços em que o Ministério da Qualidade de Vida particularmente se empenha.
Sob a tutela e superintendência do Ministério da Qualidade de Vida funcionam ainda a Comissão Directiva das Artes Marciais, o Fundo de Fomento do Desporto e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
9. Presidiram, pois, à elaboração da estrutura orgânica do Ministério da Qualidade de Vida critérios de racionalização e modernização administrativa que têm sobretudo em vista a plena rendibilidade e funcionamento integrado e coerente dos diferentes serviços, de modo a obterem-se resultados de eficácia acrescida.
Nestas circunstâncias, impunha-se, atenta também a rigorosa política de austeridade que a situação económica e financeira do País exige, a supressão de serviços menos necessários.
Extinguiram-se, assim, os serviços integrados na Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente que não encontraram contrapartida adequada ou justificação na estrutura do Ministério da Qualidade de Vida. É o caso do Conselho Nacional do Ordenamento e Ambiente, do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Conselho de Directores-Gerais.
Por outro lado, extinguiu-se a Direcção-Geral do Apoio Médico, acrescendo as suas atribuições às da Direcção-Geral dos Desportos.
10. O princípio fundamental que presidiu à elaboração do articulado, em matéria respeitante ao pessoal, foi o de respeitar, no essencial, o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, relativo à estrutura de categorias e carreiras, e, no que respeita ao pessoal dirigente, o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, diplomas legais considerados autênticas leis quadros para a Administração Pública. Teve-se igualmente em conta os novos princípios enunciados em diplomas legais aprovados com incidências na matéria, além, naturalmente, das modernas orientações contidas nas mais recentes leis orgânicas de departamentos da Administração Pública. A preocupação de uniformizar critérios nesta área, adequando-os às exigências da lei vigente, visa, fundamentalmente, evitar desajustamentos ou criação de situações desiguais, não justificadas e geradoras de insatisfações e críticas muitas vezes pertinentes.
Finalmente, a abertura do quadro de pessoal do Ministério da Qualidade de Vida à integração quer de funcionários quer de agentes que nele prestem serviço a qualquer título é medida que se afigura correctora de eventuais injustiças, resolvendo-se de forma equitativa variadas situações do pessoal afecto ao Ministério, o que corresponde, por um lado, à efectivação de velhos anseios, e, por outro, à necessidade de clarificar e estabilizar situações do pessoal até agora com vínculos à Administração juridicamente precários.
11. Ficam, nesta medida, dados os primeiros passos para a concretização da estrutura do Ministério da Qualidade de Vida, que só poderá perfazer-se globalmente aquando da entrada em vigor dos diplomas legais complementares que, norteados pelos mesmos princípios de eficiência administrativa, regulamentarem os serviços que integram o Ministério da Qualidade de Vida.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Ministério da Qualidade de Vida, adiante designado por MQV, é o departamento governamental que tem por finalidade defender e promover a qualidade de vida das populações, de modo a garantir, no quadro geográfico nacional, um desenvolvimento económico, social e cultural harmonioso.2 - O MQV mantém, para a realização dos seus objectivos, estreita colaboração com entidades públicas e privadas, incluindo as estruturas regionais e autárquicas, o sector cooperativo e as associações particulares cujas acções tenham repercussão naqueles domínios.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do MQV:
a) Promover as acções necessárias à formulação e execução, de forma coordenada, das políticas do seu domínio, nomeadamente as de ordenamento do território, de ambiente, de conservação da natureza, de defesa do consumidor e de desporto e recreio;
b) Promover, estudar e colaborar nas acções susceptíveis de conduzir ao desenvolvimento económico, social e cultural, assegurando o equilíbrio e a estabilidade ambientais;
c) Promover e estabelecer os princípios orientadores do ordenamento do território, concebido como processo integrador de organização do espaço, relativamente aos valores, aptidões e potencialidades do território e à distribuição das populações e suas actividades;
d) Promover e colaborar nas acções necessárias à protecção e melhoria do ambiente, incluindo a gestão dos recursos naturais, a correcta evolução das paisagens humanizadas e a definição de parâmetros e níveis caracterizadores da qualidade ambiental e o seu controle;
e) Promover e apoiar as acções a desenvolver, de acordo com os princípios da conservação da natureza, bem como coordenar a sua execução;
f) Definir e promover a criação de parques e reservas, paisagens, sítios e outras zonas protegidas e orientar a sua gestão;
g) Promover a regulamentação relativa à elaboração de estudos de impacte ambiental e o estabelecimento dos mecanismos necessários à sua apreciação, incluindo a sua regulamentação e controle;
h) Fomentar e coordenar as actividades desportivas e de recreação, com o objectivo do seu desenvolvimento harmonioso e de uma progressiva participação social, incentivando o associativismo e a prática desportiva;
i) Dirigir e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo nacional em colaboração com as instituições e departamentos interessados;
j) Prestar às estruturas e entidades desportivas, públicas ou privadas, em estreita cooperação, apoio técnico, material e financeiro destinado à realização das respectivas atribuições;
l) Assegurar o estudo, promoção, planeamento e coordenação de todas as acções necessárias à vigilância médica dos desportistas, orientando os respectivos serviços em colaboração com os departamentos interessados, e fazer observar as normas de medicina a impor aos praticantes e organismos desportivos;
m) Estudar, promover e participar numa política de salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor, quer na institucionalização da defesa do consumidor, quer na programação e execução de um conjunto de acções normativas, preventivas;
n) Colaborar, inserindo a óptica da defesa do consumidor, na elaboração e aprovação das normas portuguesas;
o) Promover e apoiar a investigação e formar e actualizar o pessoal científico e técnico necessário ao desenvolvimento das atribuições do MQV;
p) Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional nos domínios próprios das suas atribuições, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro da Qualidade de Vida a representação do Ministério e assegurar a realização das atribuições deste.
2 - A competência do Ministro da Qualidade de Vida pode ser delegada nos secretários de Estado que, nos termos do diploma que institui a Lei Orgânica do Governo, desempenhem funções no MQV.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º - 1 - O MQV compreende os seguintes órgãos e serviços:a) De apoio consultivo e coordenação:
1) Conselho consultivo do MQV;
b) De apoio técnico:
1) Gabinete de Estudos e Planeamento;
2) Gabinete de Defesa do Consumidor;
c) De apoio administrativo:
1) Secretaria-Geral;
d) De carácter operativo:
1) Direcção-Geral do Ordenamento;
2) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
3) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
4) Direcção-Geral dos Desportos.
2 - Na dependência do MQV funciona a Comissão Directiva das Artes Marciais, organismo criado nos termos do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março.
3 - O MQV disporá de delegações regionais em cada uma das regiões que vierem a ser definidas e das delegações locais julgadas convenientes para o desempenho das suas atribuições.
Art. 5.º - 1 - Na dependência do MQV funciona o Fundo de Fomento do Desporto, organismo criado nos termos do Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965, e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2 - As atribuições, competências, composição e funcionamento do Fundo de Fomento do Desporto são objecto de diploma legal próprio.
Art. 6.º - 1 - Na dependência do MQV funciona o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), organismo criado nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
2 - São atribuições do INDC:
a) Estudar e propor ao Governo a definição de política de defesa do consumidor;
b) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;
c) Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;
d) Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;
e) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação.
3 - As competências, estrutura orgânica e funcionamento do INDC são objecto de diploma legal próprio.
Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo do MQV é o órgão superior de consulta do Ministro e terá como objectivo garantir a concertação permanente das políticas desenvolvidas no âmbito das atribuições do MQV.
2 - O conselho consultivo funcionará em plenário, enquanto órgão de coordenação global das actividades no âmbito das atribuições do Ministério.
3 - O conselho consultivo terá as seguintes secções:
a) Ordenamento e ambiente;
b) Desportos;
c) Defesa do consumidor.
4 - Cada uma das secções poderá subdividir-se em subsecções.
5 - O conselho consultivo é presidido pelo Ministro da Qualidade de Vida, sendo a estrutura, competências e composição do plenário e secções e subsecções objecto de definição em diploma regulamentar adequado.
6 - O pessoal técnico necessário ao funcionamento do conselho consultivo será designado, por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, de entre o pessoal que exerça funções no MQV.
7 - A Secretaria-Geral assegurará os serviços de expediente, contabilidade e arquivo do conselho.
Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) é um serviço de estudos e planeamento e apoio técnico do MQV, ao qual incumbe:
a) Apoiar o Ministro e membros do Governo em funções no MQV em todas as matérias que lhe forem submetidas, nomeadamente as relacionadas com o planeamento;
b) Proceder aos diagnósticos de situação necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento no âmbito das atribuições do MQV;
c) Elaborar, em estreita colaboração com os outros serviços do MQV, o plano anual de actividades do Ministério, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos, bem como acompanhar a respectiva execução;
d) Elaborar, em colaboração com outros serviços do Ministério, os programas anuais e plurianuais de investimento, bem como acompanhar a sua realização, e promover a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos;
e) Colaborar com os órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração e execução dos respectivos planos de desenvolvimento e subsequentes programas de investimento e na elaboração dos respectivos relatórios anuais e finais;
f) Coordenar e apoiar a acção dos núcleos de planeamento das direcções-gerais e dos serviços regionais e locais do MQV;
g) Colaborar na formulação e execução de planos de investigação e desenvolvimento no âmbito das atribuições do MQV;
h) Colaborar nos estudos a desencadear no âmbito das atribuições do MQV;
i) Constituir, tratar e manter um património documental e informativo no domínio das atribuições do Ministério;
j) Apoiar todos os serviços do MQV em matéria de documentação e informação científica e técnica;
l) Planear e promover a edição das publicações do MQV;
m) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos e promover o tratamento dos elementos de informação estatística no âmbito das atribuições do MQV;
n) Promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a formação e actualização do pessoal científico e técnico necessário no âmbito das atribuições do MQV, tendo em conta os planos dos diversos órgãos e serviços;
o) Estudar, propor, acompanhar e executar as acções necessárias e conducentes à integração de Portugal nas Comunidades Europeias no âmbito das atribuições do Ministério;
2 - O GEP exerce as competências de departamento sectorial de planeamento e manter-se-á em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento.
3 - Junto do GEP, e coordenadas pelo respectivo director, funcionam:
a) A Comissão de Planeamento do MQV;
b) A Comissão Consultiva de Estatística.
Art. 9.º - 1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor (GDC) é um serviço de apoio técnico que tem por finalidade promover e participar na política de salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor, ao qual incumbe:
a) Prestar apoio ao Ministro da Qualidade de Vida na promoção da política de defesa do consumidor;
b) Assegurar a coordenação interdepartamental no âmbito de defesa do consumidor;
c) Propor e colaborar na elaboração de legislação com incidência no consumo;
d) Colaborar, dentro da óptica de defesa dos consumidores, na elaboração das normas portuguesas;
e) Apoiar tecnicamente os órgãos colegiais que junto de si funcionem;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam submetidos;
g) Criar e manter contactos com entidades que desenvolvam actividades no âmbito das suas atribuições e, em especial, com o INDC;
h) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais, bem como participar nas actividades de organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
2 - Junto do GDC funciona o conselho de publicidade, órgão criado nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.
Art. 10.º - 1 - A Secretaria-Geral é um serviço de gestão e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe:
a) Desempenhar funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da gestão e administração do pessoal, gestão e administração financeira e patrimonial, economato e arquivo geral;
b) Promover e coordenar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação, inovação e racionalização administrativa dos organismos e serviços do MQV, em articulação permanente com o departamento governamental incumbido da reforma administrativa e demais serviços interessados;
c) Promover e coordenar acções tendentes ao tratamento automático da informação no âmbito do MQV;
d) Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério;
e) Preparar o orçamento anual do MQV;
f) Garantir o funcionamento da contabilidade do MQV;
g) Assegurar a aquisição de material para o Ministério, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;
h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações dos serviços do Ministério;
i) Velar pela segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos e serviços do Ministério;
j) Apoiar a acção do conselho consultivo do MQV e promover e acompanhar a execução das respectivas deliberações no âmbito administrativo;
l) Prestar o apoio técnico-administrativo que for necessário aos gabinetes dos membros do Governo e às comissões e grupos de trabalho que forem criados no âmbito do Ministério;
m) Prestar o apoio necessário à administração das delegações do MQV no País;
n) Promover os contactos e a informação entre os demais serviços do MQV e o público e assegurar as ligações com os departamentos da Administração Pública, os órgãos de comunicação social e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
2 - A Secretaria-Geral poderá ter, junto dos demais serviços do MQV, quando a sua especial complexidade o justifique, unidades administrativas hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcionalmente dependentes da sua orientação técnica.
Art. 11.º A Direcção-Geral do Ordenamento (DGO) é um serviço que tem por finalidade promover, instituir e coordenar um correcto ordenamento do território, ao qual incumbe:
a) Promover o ordenamento do território nacional, através da elaboração de planos de ordenamento que definam as potencialidades e capacidades do território, em ordem à salvaguarda do património natural e cultural e à correcta execução dos planos de desenvolvimento;
b) Estabelecer as grandes linhas orientadoras de coordenação dos estudos de ordenamento a nível local e regional e assegurar a elaboração dos pareceres necessários à apreciação dos respectivos planos de ordenamento;
c) Colaborar com os organismos responsáveis pelos vários sectores que intervêm no processo de organização do espaço territorial, de forma a promover acções coordenadoras eficazes e coerentes;
d) Promover a recolha e o tratamento sistemático de informação relativos à caracterização física, biológica e paisagística do território e à distribuição populacional e suas actividades;
e) Contribuir para a gestão dos recursos naturais, participando na adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente;
f) Coordenar a elaboração e execução de uma política integrada de gestão, protecção e defesa dos recursos hídricos;
g) Promover o estabelecimento das medidas necessárias à protecção das paisagens e à recuperação das áreas degradadas;
h) Promover e colaborar no estudo da integração e enquadramento na paisagem de aglomerados e conjuntos rurais, edifícios, áreas e parques industriais;
i) Promover e colaborar na realização das acções necessárias à regulamentação, execução e apreciação dos estudos de impacte ambiental e participar no estabelecimento dos mecanismos de controle;
j) Promover e participar em estudos de investigação científica e técnica relacionados com o ordenamento do território;
l) Estudar e propor conceitos e sistemas de recreio integrado na estrutura geral do ordenamento do território;
m) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 12.º A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) é um serviço que tem por finalidade promover a protecção e qualidade do ambiente, ao qual incumbe:
a) Promover, a nível nacional, um plano de protecção do ambiente;
b) Promover e investigar o desenvolvimento no domínio da prevenção e controle das disfunções ambientais;
c) Propor a normalização e homologação de métodos e de aparelhos de medida necessários à prevenção e controle das disfunções ambientais;
d) Participar na elaboração de uma política integrada de gestão, protecção e defesa dos recursos hídricos e participar na sua execução;
e) Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras;
f) Promover a elaboração de políticas nacionais de redução e combate à poluição do ar e meios hídricos, bem como desenvolver as acções necessárias à sua execução;
g) Promover a elaboração de políticas nacionais de protecção e melhoria da qualidade do ar e águas e participar na sua execução, em particular procurando assegurar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a redução de emissões poluentes;
h) Estudar e definir normas de qualidade do ar e águas, promovendo a sua aplicação;
i) Promover a elaboração de uma política nacional visando a redução das poluições sonora e visual;
j) Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas aos diversos aspectos da segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;
l) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e de técnica de reciclagem, recuperação, reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;
m) Promover a elaboração de uma política nacional de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução;
n) Proceder ao estudo e execução das acções necessárias ao completo aproveitamento de materiais, bem como à reciclagem e valorização de produtos não utilizados ou subprodutos, tendo em vista a eliminação de desperdícios e a preservação do ambiente;
o) Promover a elaboração de uma política nacional de controle dos produtos químicos nocivos e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
p) Colaborar na definição da política nacional de energia;
q) Colaborar com os ministérios da tutela em ordem ao aperfeiçoamento dos mecanismos de licenciamento e fiscalização da actividade industrial no que respeita à protecção do ambiente;
r) Colaborar em acções de promoção da melhoria do ambiente nos locais de trabalho;
s) Colaborar com a DGO nas acções necessárias à execução, apreciação e regulamentação dos estudos de impacte ambiental;
t) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupam de assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 13.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) é um serviço com autonomia administrativa que tem por objectivos desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza, ao qual incumbe:
a) Promover, a nível nacional, um plano de conservação da natureza;
b) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;
c) Propor a criação de parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, prestando a colaboração necessária à sua gestão;
d) Promover e orientar a elaboração dos planos de ordenamento dos parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas;
e) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas atribuições;
f) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade;
g) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e protecção das paisagens e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 14.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos (DGD) é um serviço que tem por objectivos o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao seu desenvolvimento, ao qual incumbe:
a) Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;
b) Promover o associativismo desportivo;
c) Prestar às estruturas do desporto federado o auxílio técnico, material e financeiro necessário ao desenvolvimento das suas funções e objectivos de forma a garantirem também o fomento das actividades desportivas;
d) Prestar a todas as entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva, em estreita colaboração e coordenação, o apoio necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
e) Acolher e proceder à divulgação, coordenação e execução dos princípios do desporto para todos-desporto recreação, de acordo com o espírito da Carta Europeia do Desporto para Todos;
f) Prestar apoio às estruturas e praticantes do desporto de alta competição de forma a dignificar as representações desportivas nacionais, individuais e colectivas, sem prejuízo da autonomia própria das federações e do Comité Olímpico Português;
g) Promover, orientar e apoiar a formação e actualização profissional de técnicos, monitores e dirigentes desportivos, bem como estimular a realização de estudos técnicos, obras didácticas e actividades de investigação no âmbito do desporto;
h) Promover o lançamento de campanhas de sensibilização das populações para a prática desportiva e para os seus valores éticos, culturais e convivenciais, com relevo para o combate à violência no desporto;
i) Assegurar aos praticantes de actividades físicas, nomeadamente através de centros de medicina desportiva devidamente apetrechados, um controle médico eficaz para que da sua prática se possam retirar os melhores benefícios;
j) Garantir o acompanhamento e a fiscalização médica nas competições desportivas oficiais, através da realização dos exames e das análises laboratoriais adequados, bem como propor a sua definição e regulamentação, e assegurar a execução do controle anti-doping;
l) Promover as campanhas pedagógicas necessárias, em colaboração com as estruturas e organismos interessados, para o combate ao doping em provas desportivas;
m) Disciplinar a prática da actividade desportiva, através da elaboração e actualização sistemática do respectivo quadro normativo, e zelar pela sua efectivação;
n) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais e participar nas actividades dos organismos que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:
a) O Instituto Nacional dos Desportos;
b) O Estádio Nacional;
c) Os centros de estágio;
d) As escolas desportivas.
Art. 15.º - 1 - As delegações regionais e locais são serviços de representação e actuação desconcentrada do MQV aos quais incumbe, de acordo com as orientações superiormente definidas:
a) Elaborar e implementar as acções necessárias à efectiva execução e controle das medidas e acções tendentes à realização das atribuições genéricas do Ministério, ou da competência própria de cada órgão ou serviço central representado na área da respectiva jurisdição;
b) Promover a recolha da informação adequada e assegurar a sua transmissão às direcções-gerais ou serviços equiparados respectivos;
c) Assegurar, no exercício das atribuições do MQV, a eficácia, a economia e a proximidade dos serviços relativamente aos respectivos utentes e à unidade das diversas intervenções, com vista à resolução dos problemas de índole regional e local;
d) Proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos para avaliação de resultados;
e) Prestar o apoio técnico que for solicitado pelas estruturas autárquicas no âmbito das atribuições do MQV;
f) Exercer outras actividades que lhes vierem a ser fixadas por diploma legal adequado.
2 - Compete também às delegações regionais do MQV, que funcionarão em cada uma das regiões, colaborar com os departamentos regionais de planeamento respectivos nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico e social.
Art. 16.º - 1 - Os órgãos e serviços do MQV manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências.
2 - O funcionamento dos serviços do MQV poderá processar-se por grupos de projectos, sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.
3 - A concepção e a execução de programas de desconcentração do MQV serão feitas em articulação com as delegações regionais e locais.
Art. 17.º - 1 - O MQV poderá prestar serviços de assessoria directa no domínio das suas especialidades a solicitação de entidades públicas ou privadas.
2 - Quando a prestação de assessoria vise a realização de estudos ou projectos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ou parte dele ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 18.º - 1 - O quadro do pessoal dirigente do MQV é o constante do mapa anexo ao presente diploma, e será acescido dos restantes lugares que forem criados pelos decretos regulamentares instituidores dos quadros de pessoal do MQV;2 - Os lugares de director do Gabinete de Estudos e Planeamento, de director do Gabinete de Defesa do Consumidor e de presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são equiparados, para todos os efeitos, ao de director-geral.
Art. 19.º O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente do MQV serão feitos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e demais legislação aplicável.
Art. 20.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar dos quadros do MQV em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 21.º - 1 - O decreto regulamentar que instituir os quadros únicos do pessoal do MQV poderá criar e definir categorias e carreiras não previstas na legislação geral aplicável.
2 - O regime que vier a ser definido para as categorias e carreiras a que se refere o número anterior terá em conta os princípios e regras estabelecidos na legislação geral aplicável.
Art. 22.º - 1 - O recrutamento e promoção faz-se nos termos do disposto no Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio.
2 - A natureza, programas, condições de aplicação e demais requisitos de selecção a adoptar por cada categoria e carreira serão definidos nos termos do artigo 18.º do decreto-lei mencionado no número anterior.
Art. 23.º - 1 - A integração do pessoal que presta serviço no âmbito do MQV no quadro único a aprovar pelo diploma referido no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui;
b) Em categoria correspondente à das funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica quando se verificar a extinção de uma categoria ou carreira.
3 - As integrações previstas no n.º 1 não deverão prejudicar os funcionários dos quadros em igualdade de condições, nomeadamente quanto a habilitações e tempo de serviço.
4 - No caso de um funcionário ser provido em categoria ou carreira diferente da que possuía nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, ser-lhe-á contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior categoria.
5 - A integração dos funcionários adidos far-se-á de acordo com as disposições do presente decreto-lei e com as normas da legislação geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - A estrutura, atribuições e competências dos órgãos e serviços do MQV constarão de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias.2 - O regime de pessoal e respectivo quadro constarão de decreto regulamentar aplicável aos serviços centrais do MQV.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais referidos nos números anteriores, os órgãos e serviços do MQV e o regime de pessoal a eles afecto continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Art. 25.º - 1 - As delegações regionais do MQV serão criadas integradamente para todo o Ministério por decreto regulamentar, que, observando o disposto na Resolução 162/82, de 4 de Setembro, igualmente consagrará:
a) Normas definidoras de competência desconcentrada;
b) Normas de estabelecimento das relações funcionais entre serviços centrais e serviços desconcentrados;
c) Normas definidoras das áreas de actuação dos serviços desconcentrados;
d) Nível de direcção dos serviços desconcentrados, reportado aos cargos dirigentes previstos no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
e) Estrutura orgânica dos serviços desconcentrados;
f) Termos em que poderão ser instituídas as delegações locais.
2 - Transitoriamente, e enquanto não forem definidas as regiões administrativas, funcionam as delegações distritais como serviços de actuação desconcentrada do MQV.
3 - O regime de pessoal dos serviços desconcentrados do MQV e respectivo quadro constarão de decreto regulamentar.
Art. 26.º - 1 - São extintos os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Nacional do Ordenamento e Ambiente;
b) Conselho de Directores-Gerais da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;
d) Serviço Nacional de Conservação da Natureza;
e) Direcção-Geral do Apoio Médico.
2 - São extintos os seguintes cargos ou lugares:
a) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;
b) Presidente do Serviço Nacional de Conservação da Natureza;
c) Director-geral do Apoio Médico.
Art. 27.º As dotações orçamentais dos organismos extintos pelo presente diploma e pelo Decreto-Lei 73/81, de 7 de Abril, bem como todo o seu património, transitarão para os serviços agora criados, mediante despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
Art. 28.º - 1 - Até serem aprovados os quadros de pessoal referidos no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 25.º, o Ministro da Qualidade de Vida reverá a situação do pessoal requisitado ou destacado que presta serviço no MQV e fará as requisições ou destacamentos que julgue convenientes.
2 - Salvo determinação em contrário, o pessoal requisitado ou destacado que preste serviço nos órgãos ou serviços extintos verá cessado o seu regime de requisição ou destacamento.
3 - O pessoal que presta funções no MQV cujo vínculo não haja cessado nos termos do disposto nos números anteriores será distribuído pelos órgãos e serviços do Ministério, mediante despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
Art. 29.º Mantém-se a comissão de serviço do pessoal dirigente dos órgãos e serviços do MQV.
Art. 30.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são integrados nos quadros do pessoal do MQV os funcionários e agentes que nele prestem serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal que preste serviço no MQV contratado além do quadro a prazo certo e determinado.
Art. 31.º - 1 - Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas disponibilidades financeiras das dotações dos respectivos serviços.
2 - As dotações relativas a remunerações de pessoal inscritas nos orçamentos dos órgãos e serviços centrais do MQV, a que se refere o artigo 4.º, são transferidas, a partir de 1 de Janeiro de 1983, para o orçamento da Secretaria-Geral.
Art. 32.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 73/81, de 7 de Abril.
2 - A entrada em vigor do decreto regulamentar relativo à Direcção-Geral dos Desportos fará caducar o Decreto-Lei 533/77, de 31 de Dezembro, e a Lei 63/78, de 29 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver documento original)