de 30 de Dezembro
A experiência judiciária tem demonstrado que, em grande maioria, as acções declarativas cuja causa de pedir se reconduz a uma obrigação cartular não são contestadas, conduzindo, pelo efeito cominatório da revelia do réu, à chamada condenação «de preceito».Assim, parece aconselhável, para melhor acautelar as necessidades da rapidez na efectivação das obrigações no comércio jurídico e aliviar os tribunais de uma actividade que pode considerar-se dispensável, face à credibilidade do instrumento de prova da obrigação de prestar que é o título cartular, alargar o âmbito da força executiva de títulos de origem extrajudicial.
Isto se faz, acentuando-se que o executado, citado para, embora em curto prazo, cumprir a obrigação titulada, pode defender-se, dentro desse prazo, com amplitude de meios semelhantes aos da contestação no processo declarativo e, de qualquer modo, antes da apreensão de bens. O relativo gravame de uma inversão do ónus da prova - na execução é ao devedor que incumbe provar que o direito do exequente não existe, ao contrário do que sucede, em princípio, relativamente ao réu, na acção declarativa - também não tem significado relevante, na medida em que os títulos executivos cuja amplitude agora se ecentua consubstanciam uma obrigação pecuniária - e, como se sabe, o pagamento, em regra, não se presume.
Deste modo, alargando o âmbito dos títulos executivos extrajudiciais da espécie dos escritos particulares, procura-se favorecer a celeridade da realização coerciva do direito sem descurar as regras de segurança, poupando ao credor o dispêndio desnecessário de actividade, de tempo e de despesas judiciais que representa o exercício da acção declarativa de condenação.
A inovação agora introduzida acarretou, por seu turno, a alteração do n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais.
Na verdade, poupando-se aos portadores dos novos títulos exequíveis as custas da correspondente acção declarativa, pareceu justo que o imposto de justiça da agora bastante acção executiva sofresse agravamento - de dois terços para quatro quintos -, única forma, aliás, de afastar um dos tradicionais obstáculos à medida agora tomada, consistente numa abrupta e considerável redução da receita dos cofres, sem compensatória diminuição dos seus consideráveis encargos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 51.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 51.º (Exequibilidade dos escritos particulares) 1 - A assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques deve estar reconhecida por notário quando o montante da dívida constante do título exceder o da alçada da Relação.
2 - A assinatura do devedor nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.
3 - Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.
4 - Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 22.º (Execuções. Embargos) 1 - As execuções beneficiam das seguintes reduções no imposto de justiça:
a) Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação o imposto é igual a metade do fixado para as acções de igual valor;
b) Nas execuções baseadas em documentos exarados ou autenticados por notário ou em títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva o imposto é igual a dois terços;
c) Nas execuções baseadas em letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis, o imposto é igual a quatro quintos.
2. ...
3. ...
4. ...
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.