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Decreto-lei 533/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 51º (exequibilidade dos escritos particulares), do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o nº 1 do artigo 22º do Código das Custas Judiciais (execução, embargos), promulgado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/77

de 30 de Dezembro

A experiência judiciária tem demonstrado que, em grande maioria, as acções declarativas cuja causa de pedir se reconduz a uma obrigação cartular não são contestadas, conduzindo, pelo efeito cominatório da revelia do réu, à chamada condenação «de preceito».

Assim, parece aconselhável, para melhor acautelar as necessidades da rapidez na efectivação das obrigações no comércio jurídico e aliviar os tribunais de uma actividade que pode considerar-se dispensável, face à credibilidade do instrumento de prova da obrigação de prestar que é o título cartular, alargar o âmbito da força executiva de títulos de origem extrajudicial.

Isto se faz, acentuando-se que o executado, citado para, embora em curto prazo, cumprir a obrigação titulada, pode defender-se, dentro desse prazo, com amplitude de meios semelhantes aos da contestação no processo declarativo e, de qualquer modo, antes da apreensão de bens. O relativo gravame de uma inversão do ónus da prova - na execução é ao devedor que incumbe provar que o direito do exequente não existe, ao contrário do que sucede, em princípio, relativamente ao réu, na acção declarativa - também não tem significado relevante, na medida em que os títulos executivos cuja amplitude agora se ecentua consubstanciam uma obrigação pecuniária - e, como se sabe, o pagamento, em regra, não se presume.

Deste modo, alargando o âmbito dos títulos executivos extrajudiciais da espécie dos escritos particulares, procura-se favorecer a celeridade da realização coerciva do direito sem descurar as regras de segurança, poupando ao credor o dispêndio desnecessário de actividade, de tempo e de despesas judiciais que representa o exercício da acção declarativa de condenação.

A inovação agora introduzida acarretou, por seu turno, a alteração do n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais.

Na verdade, poupando-se aos portadores dos novos títulos exequíveis as custas da correspondente acção declarativa, pareceu justo que o imposto de justiça da agora bastante acção executiva sofresse agravamento - de dois terços para quatro quintos -, única forma, aliás, de afastar um dos tradicionais obstáculos à medida agora tomada, consistente numa abrupta e considerável redução da receita dos cofres, sem compensatória diminuição dos seus consideráveis encargos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 51.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 51.º (Exequibilidade dos escritos particulares) 1 - A assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques deve estar reconhecida por notário quando o montante da dívida constante do título exceder o da alçada da Relação.

2 - A assinatura do devedor nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.

3 - Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.

4 - Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º (Execuções. Embargos) 1 - As execuções beneficiam das seguintes reduções no imposto de justiça:

a) Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação o imposto é igual a metade do fixado para as acções de igual valor;

b) Nas execuções baseadas em documentos exarados ou autenticados por notário ou em títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva o imposto é igual a dois terços;

c) Nas execuções baseadas em letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis, o imposto é igual a quatro quintos.

2. ...

3. ...

4. ...

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-73313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73313.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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