de 2 de Abril
O Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, ao instituir a Lei Orgânica do Ministério da Qualidade de Vida, criou o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), que foi dotado de autonomia administrativa, atentas a particular natureza da sua actividade e as condições em que a mesma se desenvolve.Decorrido algum tempo sobre a publicação da referida Lei Orgânica e considerando a experiência entretanto colhida, afigura-se útil e mais adequado ao tipo de actividade prosseguida pelo referido Serviço dotá-lo também de autonomia financeira.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo e a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) é um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que tem por objectivo desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza e ao qual incumbe:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Propor a criação de parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, prestando a colaboração necessária à sua implementação e gestão;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 13.º-A - 1 - Constituem receitas do SNPRCN:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As comparticipações;
c) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto resultante da aplicação de contra-ordenações por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do SNPRCN;
f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao SNPRCN mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
g) A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;
h) O produto de empréstimos contraídos;
i) O produto resultante da prestação de serviços, mediante contrato, feita a entidades nacionais ou estrangeiras pelo SNPRCN;
j) O produto de vendas de bens de explorações agro-pecuárias e florestais que constituam património do domínio privado do SNPRCN;
l) O produto de rendas obtidas com o património do domínio privado do SNPRCN;
m) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato ou a outro título.
2 - A movimentação dos depósitos do SNPRCN será isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.