A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 107/84, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida, na parte respeitante ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Texto do documento

Decreto-Lei 107/84

de 2 de Abril

O Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, ao instituir a Lei Orgânica do Ministério da Qualidade de Vida, criou o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), que foi dotado de autonomia administrativa, atentas a particular natureza da sua actividade e as condições em que a mesma se desenvolve.

Decorrido algum tempo sobre a publicação da referida Lei Orgânica e considerando a experiência entretanto colhida, afigura-se útil e mais adequado ao tipo de actividade prosseguida pelo referido Serviço dotá-lo também de autonomia financeira.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo e a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) é um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que tem por objectivo desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza e ao qual incumbe:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Propor a criação de parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, prestando a colaboração necessária à sua implementação e gestão;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 13.º-A - 1 - Constituem receitas do SNPRCN:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações;

c) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

d) O produto da venda das suas publicações;

e) O produto resultante da aplicação de contra-ordenações por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do SNPRCN;

f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao SNPRCN mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

g) A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

h) O produto de empréstimos contraídos;

i) O produto resultante da prestação de serviços, mediante contrato, feita a entidades nacionais ou estrangeiras pelo SNPRCN;

j) O produto de vendas de bens de explorações agro-pecuárias e florestais que constituam património do domínio privado do SNPRCN;

l) O produto de rendas obtidas com o património do domínio privado do SNPRCN;

m) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato ou a outro título.

2 - A movimentação dos depósitos do SNPRCN será isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 20 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/02/plain-484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Regulamentar 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda