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Decreto Regulamentar 44-A/83, de 28 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Gabinete de Defesa do Consumidor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44-A/83

de 28 de Maio

Ao longo dos últimos decénios tem-se assistido, a nível mundial e particularmente no âmbito das modernas sociedades ocidentais, a uma alteração da ordem económica, decorrente do desenvolvimento acelerado nos campos científico e tecnológico, com óbvios reflexos na actividade produtiva. Consequentemente, a oferta deixou de ser condicionada pela procura, passando, pelo contrário, a condicioná-la, quer porque se desencadearam actuações destinadas a aumentar a procura existente e adequá-la às condições da oferta, quer porque se estimulou o aparecimento, por vezes artificial, de novas necessidades susceptíveis de criar apetência de consumo.

Em similitude com os procedimentos adoptados internacionalmente, também em Portugal a defesa do consumidor veio a ser objecto de consagração legal através da Lei 29/81, de 22 de Agosto.

O citado diploma, ao definir as bases gerais da defesa do consumidor, tornou imprescindível a criação de estruturas que permitissem a concretização dos princípios nele consagrados, tendo mesmo, desde logo, criado o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), posteriormente regulamentado pelo Decreto Regulamentar 8/83, de 5 de Fevereiro, «vocacionado para as tarefas de informação do consumidor e para o apoio a este, quer individualmente considerado, quer através das suas associações».

Por outro lado, importava não restringir a política de defesa do consumidor a um conjunto de operações ao nível de informação e formação. A consideração do consumidor, como verdadeiro agente económico, implica a viabilização de novas relações entre toda a cadeia de produção-comercialização e o próprio consumidor.

Assim sendo, torna-se fundamental a existência de uma acção de coordenação interdepartamental que assegure a formulação e implementação de uma política alargada e coerente e a garantia do suporte legislativo necessário para o efeito.

Igualmente se torna necessária a protecção dos interesses do consumidor, quer no respeitante a uma correcta orientação de consumos, quer no domínio da publicidade em íntima colaboração com o Conselho de Publicidade.

Para tal, foi criado, pelo Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, no âmbito do Ministério da Qualidade de Vida, o Gabinete de Defesa do Consumidor, o qual, em articulação com o INDC, permite ao Governo a prossecução de uma política global de defesa do consumidor.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por GDC, é um serviço que tem por finalidade promover e participar na política de salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor, ao qual incumbe:

a) Prestar apoio ao Ministro e membros do Governo em funções no MQV na promoção da política da defesa do consumidor;

b) Assegurar a coordenação interdepartamental no âmbito da defesa do consumidor.

c) Propor, coordenar e colaborar na elaboração de legislação com incidência no consumo, nomeadamente de um código de defesa do consumidor;

d) Colaborar, dentro da óptica da defesa do consumidor, na elaboração e aprovação das normas portuguesas;

e) Estudar e propor medidas tendentes a uma correcta orientação de consumos;

f) Elaborar legislação no domínio da publicidade, ouvido o Conselho de Publicidade;

g) Colaborar com o Conselho de Publicidade, tendo em vista garantir o cumprimento da legislação dentro do seu âmbito;

h) Apoiar tecnicamente os órgãos colegiais que funcionem junto do GDC;

i) Representar o MQV nos conselhos, comissões e grupos de trabalho cuja actividade esteja relacionada com a defesa do consumidor;

j) Criar e manter contactos com entidades que desenvolvam actividades no âmbito das suas atribuições, em especial o INDC;

l) Propor a celebração de acordos de convenções internacionais, bem como participar nas actividades de organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições;

m) Proceder à realização dos estudos necessários ao integral cumprimento dos programas que se incluam no âmbito das suas atribuições;

n) Dar parecer sobre todos os assuntos que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam submetidos.

2 - No exercício das suas atribuições, o GDC exercerá a sua actividade em colaboração com os organismos públicos ou privados cujas áreas de actuação funcional se situem no âmbito da defesa do consumidor.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º - 1 - Para prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, o GDC será dirigido, coordenado e representado pelo director.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que exercerá as funções que por aquele lhe forem confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

3 - O director será, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.

4 - Os lugares de director e subdirector do GDC são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

Art. 3.º - 1 - O GDC integra os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor;

b) A Direcção de Serviços de Estudos de Orientação de Consumos;

c) A Divisão de Apoio Documental;

d) A Secção Administrativa.

2 - Junto do GDC funciona o Conselho de Publicidade, órgão criado nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - A Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor integra as seguintes divisões:

a) A Divisão de Estudos de Protecção da Saúde e Segurança;

b) A Divisão de Estudos de Protecção dos Interesses Económicos e Jurídicos;

c) A Divisão de Estudos de Divulgação e Publicidade.

2 - À Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor, através das respectivas divisões, compete genericamente:

a) Coordenar a elaboração de um código de defesa do consumidor e assegurar a sua revisão permanente;

b) Estudar a legislação estrangeira, nomeadamente a das comunidades europeias, e propor, em matéria de defesa do consumidor, as adaptações legislativas necessárias à adesão às comunidades europeias;

c) Suscitar o estabelecimento das relações necessárias com os serviços competentes para a feitura de legislação que lhe estiver cometida e coordenar os grupos de trabalho que, a nível interdepartamental, se venham a constituir;

d) Participar em todas as comissões técnicas de normalização respeitantes à elaboração de normas que se relacionem com a defesa do consumidor.

3 - À Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor compete, especificamente, pela Divisão de Estudos de Protecção da Saúde e Segurança:

a) Estudar e assegurar a elaboração de legislação tendo em vista o fornecimento e utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde e segurança dos utentes e consumidores;

b) Definir, em colaboração com os serviços responsáveis, as regras a que deve obedecer o fabrico, embalagem, rotulagem, conservação, manuseamento, transporte, armazenamento e venda de bens alimentares e não alimentares;

c) Assegurar a regulamentação que proteja a saúde e segurança do consumidor contra práticas desleais ou irregulares de publicidade.

4 - À Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor compete, especificamente, pela Divisão de Estudos de Protecção dos Interesses Económicos e Jurídicos:

a) Coordenar a elaboração de legislação que assegure a defesa dos direitos do consumidor contra o risco de lesão dos interesses económicos, nomeadamente:

Abusos resultantes de contratos tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas;

Fornecimento de bens e serviços não solicitados;

Assistência pós-venda;

b) Coordenar a elaboração de legislação que garanta a prevenção específica de danos e justiça acessível e pronta, nomeadamente nos casos de:

Bens ou serviços defeituosos;

Assistência deficiente;

Violação de contratos de fornecimento;

c) Estudar e dar parecer sobre política de preços de bens e serviços;

d) Dar parecer sobre normas de defesa da concorrência.

5 - À Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor compete, especificamente, pela Divisão de Estudos de Divulgação e Publicidade:

a) Assegurar a elaboração de regulamentação que garanta a formação do consumidor, quer através de programas escolares, quer através de acções de formação permanentes;

b) Elaborar legislação que garanta o direito à informação do consumidor, de modo a permitir-lhe a escolha consciente e racional dos bens e serviços e sua utilização com completa segurança e de maneira satisfatória;

c) Zelar para que as informações, relativas a bens e serviços, afixadas em rótulos, locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade sejam rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras;

d) Elaborar legislação no domínio da publicidade, tendo em vista regulamentar a prevenção e a repressão da publicidade enganosa ou desleal;

e) Apoiar tecnicamente o Conselho de Publicidade e respectiva comissão executiva permanente, de modo a garantir-lhes a execução cabal das suas atribuições;

f) Proceder à análise de mensagens publicitárias, quer por iniciativa própria quer por solicitação do Conselho de Publicidade, tendo em vista uma correcta aplicação da legislação;

g) Detectar os ilícitos praticados no âmbito da publicidade logo que constituam contra-ordenação e elaborar o respectivo processo, que conterá as propostas de decisão final a submeter ao Ministro da Qualidade de Vida, com prévia audição do Conselho de Publicidade;

h) Elaborar legislação que garanta a participação do consumidor na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos de Orientação de Consumos integra as seguintes divisões:

a) A Divisão de Bens Alimentares;

b) A Divisão de Serviços e Bens não Alimentares.

2 - À Direcção de Serviços de Estudos de Orientação de Consumos compete genericamente:

a) Promover os estudos necessários ao conhecimento dos níveis e tendências dos consumos, tendo em consideração, nomeadamente, os efeitos da publicidade;

b) Elaborar os estudos no domínio da psicossociologia do consumo e proceder à análise da influência de factores sócio-culturais na evolução dos hábitos de consumo;

c) Propor soluções conducentes à reorientação de consumos, tendo em consideração os factores de qualidade e preços;

d) Participar na definição de uma política de consumo de bens e serviços essenciais e na elaboração dos planos que a deverão veicular;

e) Participar em grupos de trabalho, conselhos, comissões e organismos cuja actividade seja considerada com interesse na óptica da orientação de consumos;

f) Colaborar com o INDC, fornecendo-lhe elementos necessários, neste âmbito, para a montagem das respectivas acções de formação e informação;

g) Participar nas acções desenvolvidas por outros ministérios que de algum modo estejam relacionados com a orientação de consumos, nomeadamente no domínio da educação alimentar.

3 - As competências referidas no número anterior serão exercidas especificamente pela Divisão de Bens Alimentares e pela Divisão de Serviços e Bens não Alimentares nos respectivos âmbitos de actuação.

Art. 6.º Compete à Divisão de Apoio Documental:

a) Assegurar o levantamento e classificação de legislação portuguesa e estrangeira, nomeadamente da CEE, necessária ao cumprimento das atribuições do GDC;

b) Assegurar a compilação e classificação de estudos de ordem técnico-científica de interesse para os trabalhos do GDC;

c) Assegurar a compilação e classificação de artigos publicados na imprensa relacionados com a defesa do consumidor;

d) Compilar e classificar toda a documentação produzida pelos diversos serviços do GDC;

Art. 7.º Compete à Secção Administrativa:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal do GDC, sem prejuízo da competência da secretaria-geral;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do GDC;

c) Prestar apoio de secretariado aos conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem junto ou na dependência do GDC.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 8.º - 1 - O GDC terá a dotação de pessoal constante do mapa anexo, o qual se integra no quadro único do MQV.

2 - O regime jurídico do pessoal em serviço no GDC será o constante do diploma regulamentar comum a todo o pessoal do MQV.

3 - Podem desde já ser providos os cargos dirigentes constantes do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/28/plain-19780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19780.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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