de 13 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
1. Os membros do conselho administrativo e as entidades referidas no artigo 7.º perceberão gratificações mensais fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o Ministro das Finanças, eu senhas de presença.
2. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado ou dos corpos administrativos ou em organismos de coordenação económica, com observância do disposto no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 2.º - 1. O pessoal técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965, pode prestar serviço no regime de tempo completo ou no de tempo parcial.
2. O regime de tempo parcial corresponderá à prestação de um mínimo de quatro horas diárias de serviço e será retribuído proporcionalmente ao horário cumprido e à remuneração correspondente ao lugar ocupado.
3. Não sendo possível preenche os lugares de tempo completo, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar a admissão eventual do pessoal em regime de tempo parcial suficiente para preencher o horário normal de tempo completo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.