Rectificação DD595, de 7 de Setembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 202, de 07.09.1965, Pág. 1183
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Data:
1965-09-07
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 46449, de 23 de Julho de 1965, que criou o Fundo de Fomento do Desporto.
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 163, 1.ª série, de 23 de Julho último, pelo Ministério da Educação Nacional, Gabinete do Ministro, o
Decreto-Lei 46449, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 6.º, onde se lê: «1.º A administração do Fundo de Fomento do Desporto ...», deve ler-se: «1. A administração do Fundo de Fomento do Desporto ...».
No artigo 11.º, onde se lê: «... das funções cometidas ao Fundo de Fomento do Desporto, nos termos do artigo 2.º, ...», deve ler-se: «... das funções cometidas ao Fundo de Fomento do Desporto nos termos do artigo 2.º, ...».
No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê: «As deliberações sobre coordenação de fomento gimno-desportivo, ...», deve ler-se: «As deliberações sobre coordenação e fomento gimno-desportivo, ...».
No artigo 19.º, n.º 1, onde se lê: «Nos planos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º, ...», deve ler-se: «Nos planos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, ...».
Presidência do Conselho, 31 de Agosto de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/07/plain-256435.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256435.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-07-23 -
Decreto-Lei
46449 -
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Cria o Fundo de Fomento do Desporto, organismo com autonomia administrativa e financeira, na dependência do Ministro da Educação. Estabelece as atribuições, órgãos, competências, funcionamento e financiamento do referido Fundo.
Altera o Decreto-Lei n.º 43777 de 3 de Julho de 1961 (atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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