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Decreto-lei 636/70, de 22 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao Decreto-Lei que atribui à Santa Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para o ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 636/70

de 22 de Dezembro

Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, o produto líquido da exploração das Apostas Mútuas Desportivas (Totobola) nas províncias de Angola e de Moçambique é distribuído para finalidades de educação física e desportos e para assistência a diminuídos físicos na percentagem de 70 por cento, cabendo a diversas instituições e entidades metropolitanas os restantes 30 por cento.

Este regime de repartição de lucros é também aplicado nas províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe.

No entanto, salvo a parte entregue pela exploração do Totobola directamente ao tesouro de cada uma das províncias ultramarinas, as demais parcelas são repartidas por diversas entidades com sede na metrópole, o que determina grande dispersão de receitas da mesma origem, além de notórias dificuldades de transferência.

Finalmente, deve atribuir-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como concessionária das Apostas Mútuas Desportivas em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, um quinhão igual em todo o território nacional.

Tendo em atenção também o que foi representado pelos governos das províncias ultramarinas, considera-se conveniente alterar o regime vigente para garantir, por um lado, a concentração dos meios financeiros provindos das Apostas Mútuas Desportivas e, por outro lado, para incentivar o intercâmbio desportivo entre as províncias ultramarinas e entre estas e a metrópole.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os antigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1. O produto líquido da exploração na metrópole, depois de deduzidos 7 por cento para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, instituição à qual compete organizar e explorar os concursos de Apostas Mútuas Desportivas, destinar-se-á, em partes iguais, ao fomento da educação física e dos desportos, por um lado, e da assistência a diminuídos físicos, por outro lado.

2. O quinhão destinado ao fomento da educação física será distribuído pela forma seguinte:

a) 55 por cento para o Fundo de Fomento do Desporto;

b) 25 por cento, em portaria do Ministro da Educação Nacional, pelas federações das modalidades desportivas incluídas nos concursos a que respeitar o produto líquido a partilhar e bem assim pelas respectivas associações regionais das localidades em que tenham sede ou residência os clubes ou atletas individuais incluídos nos concursos, na proporção da importância dos serviços, que tiverem em funcionamento, de medicina desportiva, educação física, preparação atlética específica ou assistência a praticantes, e bem assim das necessidades concretas a que desejarem ocorrer pela instalação de serviços desta natureza ou satisfação de encargos com a mesma finalidade a outras instituições;

c) 20 por cento para a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

3. O quinhão destinado à assistência a diminuídos físicos será distribuído pelo modo seguinte:

a) 50 por cento, em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, pelas Santas Casas da Misericórdia ou outras instituições de assistência, na proporção da importância dos serviços de assistência a diminuídos físicos que tenham em funcionamento ou se proponham instalar;

b) 50 por cento para a Direcção-Geral da Assistência.

Art. 15.º - 1. O produto líquido da exploração nas províncias ultramarinas, depois de efectuada a dedução fixada no n.º 1 do artigo 14.º, destinar-se-á, em partes iguais, ao fomento da educação física e dos desportos e à assistência a diminuídos físicos.

2. O quinhão destinado ao fomento da educação física e desportos será distribuído pelo conselho provincial de educação física de cada província ultramarina, pela forma seguinte:

a) 55 por cento para fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou para realizar outros fins de interesse pedagógico ou social com elas relacionados - mormente a deslocação de representações provinciais à metrópole ou a outras províncias em disputa de provas oficiais;

b) 35 por cento para a associação provincial de futebol, que destinará anualmente uma verba não superior a 10 por cento da receita para o encargo de deslocações em jogos de futebol interprovinciais ou nacionais;

c) 10 por cento para o Fundo de Acção Social no Trabalho, para finalidades gimnodesportivas e para assegurar o intercâmbio em jogos desportivos de trabalhadores entre as províncias ultramarinas e entre estas e a metrópole.

3. O quinhão destinado à assistência diminuídos físicos será distribuído, mediante despacho do governador, pela direcção de serviços de saúde e assistência e pelo organismo, com autonomia administrativa, que em cada província centralizar a acção de assistência social.

4. Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa instalar nas províncias ultramarinas os serviços administrativos que forem necessários para a exploração das Apostas Mútuas Desportivas, em cooperação, sempre que for conveniente, com os organismos ou serviços que o Ministério do Ultramar indicar.

Art. 2.º Na distribuição dos saldos relativa ao exercício económico do ano em curso observar-se-ão já as disposições deste decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/22/plain-192319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-10 - Portaria 246/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Procede à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração de apostas mútuas desportivas às Santas Casas de Misericórdia e outras instituições no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-17 - Portaria 211/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Portaria 278/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Fixa as percentagens a observar na distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência no respeitante ao exercício de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-08 - Portaria 316/73 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estende à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Portaria 54/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 480/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que o Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, passem a depender da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Portaria 798/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria-Geral

    Determina a distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-29 - Portaria 772/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Autoriza a distribuição da quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Portaria 543/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Determina a distribuição do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas às Santas Casas de Misericórdia e outras instituições de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Portaria 888/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia do Porto e às instituições de assistência, oficiais ou particulares, o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas apurado no exercício de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1106/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece a entrega directa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do quinhão do produto líquido da exploração de concursos de apostas sobre resultados de competições desportivas que se destinava, até aqui, à Direcção-Geral da Assistência Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-06 - Portaria 471/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Manda entregar à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas destinado às santas casas da misericórdia e outras instituições de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 488/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam retiradas importâncias até ao quantitativo de 6000000$00 da verba relativa à exploração de 1980 das Apostas Mútuas Desportivas destinadas à concessão de bolsas de estudo que tenham em vista a formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 322/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Autoriza que sejam retiradas importâncias até ao quantitativo de 8000000$00 da verba relativa à exploração de 1981 das Apostas Mútuas Desportivas destinadas à concessão de bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Portaria 495/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam retiradas importâncias até ao quantitativo de 10000000$00 de cada uma das verbas relativas à exploração de 1982 e 1983 das Apostas Mútuas Desportivas destinadas à concessão de bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Portaria 229/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde

    Autoriza que sejam retiradas importâncias até ao quantitativo de 15000000$00 da verba relativa a exploração de 1984 das Apostas Mútuas Desportivas destinada a satisfação de encargos com missões de estudo e concessão de bolsas de estudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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