de 1 de Fevereiro
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1975, depois de deduzida a importância de 11125000$00, nos termos do despacho ministerial de 23 de Janeiro de 1976 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro do mesmo ano), publicado por força do artigo único do Decreto-Lei 259/73, de 23 de Maio, será distribuído pela seguinte forma:
1) 32% à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para comparticipação nas despesas de funcionamento do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão;
2) 35% à Santa Casa da Misericórdia do Porto, para comparticipação nos encargos de construção e apetrechamento da nova unidade de reabilitação da Prelada;
3) 33% a outras Misericórdias e instituições de assistência, oficiais ou particulares, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados.
Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Janeiro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.