de 29 de Dezembro
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1977, depois de deduzida a importância de 1535000$00, nos termos da Portaria 192/78, de 7 de Abril (Diário da República, 1.ª série, n.º 81), publicado por força do artigo único do Decreto-Lei 259/73, de 23 de Maio, será distribuído pela seguinte forma:
1) 35% à Santa Casa da Misericórdia do Porto, para comparticipação nos encargos de construção e apetrechamento da nova unidade de reabilitação da Prelada;
2) 65% a instituições de assistência, oficiais ou particulares, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados.
Ministério dos Assuntos Sociais, 12 de Dezembro de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.