de 16 de Outubro
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas de Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1978, depois de deduzida a importância de 2225000$00, nos termos da Portaria 444/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto), será distribuído pela seguinte forma:
1) 35% à Santa Casa da Misericórdia do Porto para comparticipação nos encargos de construção e apetrechamento da nova unidade de reabilitação da Prelada;
2) 65% a instituições de assistência, oficiais ou particulares, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados.
Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Outubro de 1979. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa.