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Portaria 1106/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a entrega directa ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do quinhão do produto líquido da exploração de concursos de apostas sobre resultados de competições desportivas que se destinava, até aqui, à Direcção-Geral da Assistência Social.

Texto do documento

Portaria 1106/80

de 31 de Dezembro

Considerando que a Direcção-Geral da Assistência Social é uma das entidades por quem é distribuído o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas, nos termos do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;

Considerando que a mesma Direcção-Geral será em breve extinta, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio;

Considerando que todas as acções no campo da segurança social são, directa ou indirectamente, financiadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O quinhão do produto líquido da exploração de concurso de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, alterado pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro, se destinava à Direcção-Geral da Assistência Social passa a ser directamente entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.º A receita a que se refere o número anterior será depositada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na Caixa Geral de Depósitos à ordem do mesmo Instituto, com observância do seguinte:

a) As entregas serão feitas com base na conta de gerência do ano anterior, periodicamente, mediante guia;

b) Um exemplar desta guia será enviado, depois de averbado com a data da entrega, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) A periodicidade referida na alínea a) do presente número será acordada entre o Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a mesa da Santa Casa da Misericórdia para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas.

Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 636/70 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei que atribui à Santa Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para o ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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