de 31 de Dezembro
Considerando que a Direcção-Geral da Assistência Social é uma das entidades por quem é distribuído o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas, nos termos do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;Considerando que a mesma Direcção-Geral será em breve extinta, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio;
Considerando que todas as acções no campo da segurança social são, directa ou indirectamente, financiadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º O quinhão do produto líquido da exploração de concurso de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, alterado pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro, se destinava à Direcção-Geral da Assistência Social passa a ser directamente entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2.º A receita a que se refere o número anterior será depositada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na Caixa Geral de Depósitos à ordem do mesmo Instituto, com observância do seguinte:
a) As entregas serão feitas com base na conta de gerência do ano anterior, periodicamente, mediante guia;
b) Um exemplar desta guia será enviado, depois de averbado com a data da entrega, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) A periodicidade referida na alínea a) do presente número será acordada entre o Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a mesa da Santa Casa da Misericórdia para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas.
Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.