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Portaria 403/88, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas da Lapa e da Ajuda.

Texto do documento

Portaria 403/88
de 24 de Junho
Importa definir as condições de utilização e exploração das instalações desportivas do denominado Complexo Desportivo da Lapa e das instalações desportivas da Ajuda, estas como agregadas àquele, como equipamentos desportivos privilegiados para o treino e prática desportiva de alunos, atletas e demais agentes desportivos das escolas, clubes, associações e federações desportivas.

A matéria está regulada no âmbito do Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril, designadamente nos respectivos artigos 3.º, alínea d), e 18.º, com as alterações decorrentes do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

E, quanto à competência regulamentar no âmbito do Governo, resulta a mesma das disposições conjugadas do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas da Lapa e da Ajuda

Artigo 1.º As instalações desportivas da Lapa e da Ajuda, adiante designadas por IDLA, são geridas pela Direcção-Geral dos Desportos (DGD) e destinam-se a proporcionar, prioritariamente, o treino e prática desportiva aos alunos, atletas e demais agentes desportivos das escolas, clubes, associações e federações desportivas nos termos definidos nos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - A utilização das IDLA obedecerá, em princípio, ao seguinte horário e ordem de prioridades:

a) Dias úteis:
Das 8 às 18 horas - escolas;
Das 18 às 20 horas - clubes federados;
Das 20 às 23 horas - associações e federações;
b) Sábados, das 14 às 23 horas - associações e federações;
c) Domingos e feriados, das 9 às 12 horas - associações e federações.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao Pavilhão Desportivo da Lapa, que, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, apenas será utilizado na preparação de selecções nacionais.

3 - Quando o horário estabelecido no número anterior não seja preenchido pelos respectivos utentes, poderão as instalações ser utilizadas durante o mesmo período por qualquer dos demais ou por outros interessados.

4 - A título excepcional e mediante despacho do director-geral dos Desportos, poderá o horário referido no n.º 1 ser pontualmente alargado.

Art. 3.º - 1 - Os interessados na utilização das IDLA devem apresentar os seus pedidos de reserva à DGD, através dos serviços directamente responsáveis por aquelas, até quinze dias antes da data em que pretendam iniciar a utilização.

2 - Os pedidos devem ser feitos por escrito e autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações, devendo a confirmação ou qualquer alteração ou rectificação dos mesmos ou às correspondentes autorizações ser comunicadas pela mesma forma pela parte nelas interessada até 72 horas antes da data em que devam produzir efeitos.

Art. 4.º Sempre que constituídos em grupo, deverão os utentes ser acompanhados de um responsável, que contactará e tratará com os serviços directamente responsáveis pelas IDLA em tudo o que diga respeito à sua utilização, designadamente quanto à prévia indicação dos nomes dos elementos que integrem o grupo.

Art. 5.º - 1 - A utilização dos balneários das IDLA depende de prévia autorização do respectivo encarregado e da presença do responsável pelo grupo de utentes e só poderá efectivar-se após sua inspecção e o preenchimento e assinatura, conjuntamente por ambos, de uma ficha relativa ao estado geral dos balneários e do seu apetrechamento.

2 - Após utilização dos balneários, deverá proceder-se pela forma prevista no número anterior, assinalando-se na ficha qualquer anomalia ou dano ocasionado pelos utentes e assinando-se de novo, conjuntamente, a mesma.

3 - O modelo da ficha referida no número anterior será aprovado por despacho do director-geral dos Desportos.

Art. 6.º - 1 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, devendo o calçado a utilizar ser de piso liso, cor clara e sem estrias.

2 - É expressamente proibida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva ou circundantes com qualquer objecto alheio a esta actividade, nomeadamente sacos, malas, pastas, chapéus de chuva ou quaisquer outros artigos susceptíveis de causarem dano.

Art. 7.º - 1 - Os utentes das IDLA devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que porventura se encontrem a utilizar as instalações.

2 - Os utentes e as entidades públicas ou privadas através das quais sejam utilizadas as IDLA são solidariamente responsáveis pelos danos causados nas mesmas.

Art. 8.º É proibido aos utentes fumar nos espaços das IDLA onde existam dísticos com tal indicação.

Art. 9.º A DGD reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência nas IDLA a qualquer utente, individual ou colectivo, que desrespeite as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.

Art. 10.º - 1 - A DGD, através dos serviços competentes, superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas IDLA e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente quanto a:

a) Manutenção da ordem pública;
b) Controle e fiscalização.
2 - A manutenção da ordem pública dos espectáculos desportivos que se realizem nas IDLA será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Art. 11.º - 1 - É da competência da DGD a emissão de bilhetes e cartões de acesso de pessoas e viaturas às IDLA.

2 - No caso de espectáculos com entrada paga organizados por outras entidades, compete a estas a emissão e venda dos respectivos bilhetes.

3 - Os bilhetes de convite para os espectáculos a que se refere o número anterior serão distribuídos pela DGD e pela entidade organizadora em percentagem a acordar previamente.

Art. 12.º A lotação das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento será estabelecida por despacho do director-geral dos Desportos, tendo em conta as suas características e as necessárias condições de segurança.

Art. 13.º A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, eventualmente existentes no seio das IDLA, poderá ser concedida a particulares em regime de exclusivo, mediante concurso público nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Art. 14.º - 1 - Pela utilização das IDLA são devidas as taxas e demais pagamentos indicados em anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - As taxas referidas no número anterior poderão ser anualmente actualizadas por despacho do director-geral dos Desportos em função da alteração dos índices de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, não podendo a percentagem das actualizações ser superior à da alteração dos referidos índices.

Art. 15.º - 1 - O pagamento das taxas e demais importâncias fixas a cobrar nos termos deste Regulamento é sempre prévio à utilização a que respeitem e deverá ter lugar até ao momento da confirmação da reserva, não podendo os utentes concretizar a utilização sem que se mostre satisfeito aquele pagamento.

2 - Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.

Art. 16.º Sempre que as IDLA sejam utilizadas por estabelecimentos de ensino, as taxas a cobrar nos termos do artigo 14.º serão reduzidas de 75%.

Art. 17.º - 1 - A cobrança das taxas e de outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento é assegurada pelos serviços responsáveis directos pelas IDLA com emissão de receitas de livro de modelo único, devendo as receitas ser devidamente escrituradas em livro próprio, um para cada um dos dois grupos de instalações a que alude o anexo a que se refere o artigo 14.º, e entregues no Instituto Nacional do Fomento do Desporto (INFD) até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança.

2 - Compete à DGD promover, controlar e fiscalizar a cobrança, escrituração e entrega das receitas ao INFD.

Art. 18.º O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Junho de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexo a que se refere o artigo 14.º
1.º Taxas devidas pela utilização das IDLA:
1 - Instalações da Lapa:
1.1 - Utilização em grupo:
1.1.1 - Ginásio:
1.1.1.1 - Período diurno ... 500$00/hora
1.1.1.2 - Período nocturno ... 750$00/hora
1.1.2 - Sala de musculação:
1.1.2.1 - Período diurno ... 400$00/hora
1.1.2.2 - Período nocturno ... 500$00/hora
1.2 - Utilização individual:
1.2.1 - 15% das taxas referidas no n.º 1.1.
2 - Pavilhão da Ajuda:
2.1 - Escolas - das 8 às 18 horas (por turma) ... 600$00/hora
2.2 - Clubes federados - das 18 às 20 horas:
2.2.1 - Treinos no campo central ... 1500$00/hora
2.2.2 - Treinos no campo transversal ... 800$00/hora
2.2.3 - Jogos com entrada paga ... 4000$00/jogo
2.2.4 - Jogos sem entrada paga ... 2000$00/jogo
2.3 - Associações e federações - das 20 às 23 horas e aos sábados, domingos e feriados:

2.3.1 - Treinos no campo central ... 1750$00/hora
2.3.2 - Treinos no campo transversal ... 1000$00/hora
2.3.3 - Jogos com entrada paga ... 4500$00/jogo
2.3.4 - Jogos sem entrada paga ... 2500$00/jogo
2.4 - Outros utilizadores:
2.4.1 - Das 8 às 18 horas, as taxas referidas no n.º 2.2.
2.4.2 - Das 18 às 20 horas, as taxas referidas no n.º 2.3.
2.4.3 - Das 20 às 23 horas e aos sábados, domingos e feriados, as taxas referidas no n.º 2.3 + 50%.

3 - Filmagens de carácter comercial nas IDLA:
3.1 - De cada competição no ginásio e pavilhão da Lapa ... 15000$00
3.2 - De cada competição no pavilhão da Ajuda ... 20000$00
3.3 - Outras filmagens ... 10000$00
2.º As taxas referidas incluem o direito a duche por parte dos praticantes desportivos.

3.º No caso de a utilização das IDLA se traduzir na realização de espectáculos desportivos com entrada paga às taxas referidas nos n.os 1 e 2, acrescerá a importância correspondente a 10% da receita bruta arrecadada pelos seus organizadores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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