Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 501/77, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/77

de 29 de Novembro

O Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos foi criado pelo Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946, destinando-se a promover a expansão de modalidades desportivas de pequenas disponibilidades financeiras e a auxiliar a representação em congressos e competições internacionais. Constituem receitas deste Fundo a importância correspondente à taxa de $50 sobre cada bilhete de entrada nas competições internacionais e oficiais de futebol, o produto das multas aplicadas a desportistas e organismos desportivos, subsídios concedidos pelo Governo ou quaisquer outras entidades e ainda a importância de 5% da receita líquida arrecadada nas competições de futebol de carácter internacional realizadas no Estádio Nacional.

Considerando que os objectivos globais de prestação de apoio financeiro às actividades de promoção de educação física e desporto se encontram preenchidos pelo Fundo de Fomento do Desporto, criado pelo Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril;

Considerando que se justifica que as receitas das competições oficiais de futebol sejam investidas na promoção desta modalidade, e administradas pelo organismo competente, a Federação Portuguesa de Futebol, embora sujeita à fiscalização do Estado;

Considerando, por outro lado, que interessa fomentar o intercâmbio desportivo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais, para efeito de igualdade de tratamento dentro do espírito constitucional, não podem ser objecto de discriminação por razões de insularidade;

Considerando, finalmente, que as deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas são, regra geral, mais onerosas do que as efectuadas dentro do território continental, interessando, portanto, criar os mecanismos necessários para as facilitar;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos, criado pelo Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946.

Art. 2.º É autorizada a Federação Portuguesa de Futebol a cobrar as receitas correspondentes a:

a) Taxa de $50 sobre cada bilhete de entrada, nas competições internacionais e oficiais de futebol;

b) 5% da receita líquida realizada nas competições de carácter internacional efectuadas no Estádio Nacional.

Art. 3.º As receitas referidas no artigo anterior são obrigatória e exclusivamente consignadas a:

a) Subsidiar despesas de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, dos participantes em provas nacionais de futebol;

b) Suportar acções de fomento do futebol juvenil.

Art. 4.º - 1 - Com a finalidade de administração e aplicação das receitas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma, a Federação Portuguesa de Futebol abrirá conta bancária e elaborará contabilidade própria.

2 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos fiscalizar a cobrança, administração e aplicação das verbas que, nos termos do presente diploma, passam a ser consignadas à Federação Portuguesa de Futebol.

Art. 5.º - 1 - O saldo existente na conta de depósito a que se refere o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946, será transferido para a conta referida no n.º 1 do artigo anterior, após apresentação de contas, pela Federação Portuguesa de Futebol, das importâncias recebidas nos termos da alínea a) do artigo 2.º do citado decreto-lei.

2 - Os termos em que se processará a transferência referida no número anterior serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 6.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946;

b) O Decreto-Lei 42085, de 3 de Janeiro de 1959;

c) O artigo 41.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, conforme redacção que lhe foi dada pelo Decreto 46476, de 9 de Agosto de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/29/plain-13847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-03 - Decreto 32946 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Promulga o regulamento geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35992 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Cria, a cargo e sob a administração da Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, um fundo especial, que se denominará «Fundo de auxílio a organismos desportivos», destinado a promover a expansão de modalidades desportivas de pequenas disponibilidades financeiras e a auxiliar a representação portuguesa, em congressos e competições internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-03 - Decreto-Lei 42085 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Permite que sejam delegadas em funcionário civil ou militar as funções atribuídas à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar pelo Decreto-Lei n.º 35992, de 23 de Novembro de 1946 (Fundo de Auxílio a Organismos Desportivos)

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto 46476 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Introduz alterações no Decreto n.º 32946, que promulga o Regulamento Geral da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-A/80 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério da Educação

    Cria um grupo de trabalho com a finalidade de concluir os estudos necessários a fim de garantir os meios para a cobertura das despesas com a deslocação entre o continente e as regiões autónomas dos participantes em provas nacionais de futebol.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda