de 29 de Novembro
O Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos foi criado pelo Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946, destinando-se a promover a expansão de modalidades desportivas de pequenas disponibilidades financeiras e a auxiliar a representação em congressos e competições internacionais. Constituem receitas deste Fundo a importância correspondente à taxa de $50 sobre cada bilhete de entrada nas competições internacionais e oficiais de futebol, o produto das multas aplicadas a desportistas e organismos desportivos, subsídios concedidos pelo Governo ou quaisquer outras entidades e ainda a importância de 5% da receita líquida arrecadada nas competições de futebol de carácter internacional realizadas no Estádio Nacional.Considerando que os objectivos globais de prestação de apoio financeiro às actividades de promoção de educação física e desporto se encontram preenchidos pelo Fundo de Fomento do Desporto, criado pelo Decreto-Lei 193/73, de 30 de Abril;
Considerando que se justifica que as receitas das competições oficiais de futebol sejam investidas na promoção desta modalidade, e administradas pelo organismo competente, a Federação Portuguesa de Futebol, embora sujeita à fiscalização do Estado;
Considerando, por outro lado, que interessa fomentar o intercâmbio desportivo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais, para efeito de igualdade de tratamento dentro do espírito constitucional, não podem ser objecto de discriminação por razões de insularidade;
Considerando, finalmente, que as deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas são, regra geral, mais onerosas do que as efectuadas dentro do território continental, interessando, portanto, criar os mecanismos necessários para as facilitar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos, criado pelo Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946.
Art. 2.º É autorizada a Federação Portuguesa de Futebol a cobrar as receitas correspondentes a:
a) Taxa de $50 sobre cada bilhete de entrada, nas competições internacionais e oficiais de futebol;
b) 5% da receita líquida realizada nas competições de carácter internacional efectuadas no Estádio Nacional.
Art. 3.º As receitas referidas no artigo anterior são obrigatória e exclusivamente consignadas a:
a) Subsidiar despesas de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, dos participantes em provas nacionais de futebol;
b) Suportar acções de fomento do futebol juvenil.
Art. 4.º - 1 - Com a finalidade de administração e aplicação das receitas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma, a Federação Portuguesa de Futebol abrirá conta bancária e elaborará contabilidade própria.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos fiscalizar a cobrança, administração e aplicação das verbas que, nos termos do presente diploma, passam a ser consignadas à Federação Portuguesa de Futebol.
Art. 5.º - 1 - O saldo existente na conta de depósito a que se refere o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946, será transferido para a conta referida no n.º 1 do artigo anterior, após apresentação de contas, pela Federação Portuguesa de Futebol, das importâncias recebidas nos termos da alínea a) do artigo 2.º do citado decreto-lei.
2 - Os termos em que se processará a transferência referida no número anterior serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 6.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 35992, de 23 de Novembro de 1946;
b) O Decreto-Lei 42085, de 3 de Janeiro de 1959;
c) O artigo 41.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, conforme redacção que lhe foi dada pelo Decreto 46476, de 9 de Agosto de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.