de 9 de Outubro
Tendo em vista a conveniência de proceder à revisão periódica das normas reguladoras dos concursos de apostas mútuas desportivas, de modo a introduzir nelas alterações que a experiência entretanto vem impondo:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 47866, de 28 de Agosto de 1967, e pelo Decreto-Lei 462/74, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pelas agências referidas no artigo 5.º, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.
Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com a comissão dos agentes, fixada no respectivo regulamento, e o montante do imposto devido nos termos do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, será destinada a prémios a importância correspondente a 55%.
Art. 2.º O limite máximo do prazo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 43777, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47866, de 28 de Agosto de 1967, e o prazo fixado no artigo 11.º do mesmo diploma são ampliados para sessenta dias e duzentos e dez dias, respectivamente, contados da data da realização dos concursos.
Art. 3.º É revogado o disposto no § 2.º do artigo 3.º e no § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 43777, bem como o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47866.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.