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Portaria 167-B/85, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

Texto do documento

Portaria 167-B/85
de 28 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à presente portaria.

2.º O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 28 de Março de 1985.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO
ARTIGO 1.º
(Concursos)
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas, adiante designado por DAM.

2 - Estes concursos têm a denominação de "totoloto».
3 - Os concursos são de periodicidade semanal.
4 - Considera-se sempre como data de um concurso o domingo seguinte ao dia em que termina a recepção das apostas para esse concurso.

ARTIGO 2.º
(Condições de participação)
1 - A participação nos concursos implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas de acordo com este Regulamento e as regras constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - A participação nos concursos pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste Regulamento.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

ARTIGO 3.º
(Responsabilidade)
1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e. das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.

2 - Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por esses intermediários.

3 - Os agentes são mandatários dos concorrentes.
4 - O DAM não é responsável pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.

5 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

6 - Há também lugar à restituição, mediante a entrega do recibo do bilhete, da importância paga pelas apostas sempre que estas, por motivo de deterioração das matrizes, não possam ser lidas nos microfilmes.

ARTIGO 4.º
(Júri dos concursos)
1 - A fiscalização das operações dos concursos, bem como a recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes do concurso decorrente, como ainda o controle de prémios, competem a um júri, denominado "júri dos concursos», com a constituição prevista na lei.

2 - Das operações previstas no número anterior, em que o júri será coadjuvado pelo pessoal do DAM que for necessário, será sempre lavrada acta.

ARTIGO 5.º
(Bilhetes)
1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo -, com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.

3 - Há duas espécies de bilhetes: "1 semana» e "5 semanas».
4 - Os bilhetes "1 semana» são válidos para qualquer concurso e participam no concurso da semana em que forem registados.

5 - Os bilhetes "5 semanas» são válidos para 5 concursos consecutivos a partir do concurso da semana em que forem registados, sendo obrigatória a inscrição mínima de 10 apostas simples ou de qualquer sistema de múltiplas.

6 - Tanto uns como os outros bilhetes estão divididos em conjuntos de 45 rectângulos, numerados de 1 a 45, para a marcação dos prognósticos.

7 - O tipo e o modelo dos bilhetes podem ser alterados e perder a validade, a partir de prazo certo previamente anunciado.

8 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

9 - Os concorrentes devem mencionar o seu nome e morada nas matrizes, no espaço a isso destinado, se possível em letra maiúscula.

10 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

11 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares solicitar fotocópia da matriz do bilhete, pela qual é devido o pagamento de 10$00 em selos de correio.

ARTIGO 6.º
(Prognósticos)
1 - Os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (X) nos rectângulos numerados constantes de cada conjunto em que se encontra subdividido o bilhete.

2 - A marcação é feita na matriz do bilhete em tinta indelével, a preto ou azul, com uma cruz com início nos vértices e o ponto de intersecção dentro dos rectângulos.

3 - O preenchimento em condições diferentes das indicadas no número anterior poderá tornar nulos os prognósticos efectuados.

4 - As marcações ilegíveis ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para as marcações correctamente inscritas.

ARTIGO 7.º
(Apostas)
1 - As apostas são constituídas pelos prognósticos marcados em cada conjunto.
2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.

3 - No mesmo bilhete não podem preencher-se em simultâneo apostas simples e apostas múltiplas, sob pena de anulação do bilhete.

ARTIGO 8.º
(Apostas simples)
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação obrigatória de uma cruz (X) em 6 dos 45 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2 - Se forem marcados mais de 6 números em cada conjunto, apenas são considerados os 6 primeiros, por ordem aritmética.

3 - As apostas simples inscrevem-se sempre em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto, sob pena de anulação.

4 - Quando em número ímpar, as apostas são consideradas no grupo imediato.
ARTIGO 9.º
(Apostas múltiplas)
1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação obrigatória de uma cruz (X) em 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

2 - O número de apostas correspondente às marcações feitas consta da tabela 1 anexa, a qual vem também indicada nos bilhetes.

3 - Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.

4 - Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

5 - Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.

ARTIGO 10.º
(Preço da aposta)
1 - O custo de cada aposta é fixado pelo DAM, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.

2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DAM.

3 - Quando forem utilizados os serviços de última hora, é devido um suplemento de 5$00 por bilhete.

ARTIGO 11.º
(Aceitação e autenticação dos bilhetes)
1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de última hora do DAM, nos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - O agente só pode anular matrizes autenticadas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - Quando, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo ou quando a matriz não der entrada por extravio, as apostas poderão ser reconstituídas a partir do recibo ou do químico do respectivo bilhete.

ARTIGO 12.º
(Microfilmagem)
1 - As matrizes dos bilhetes autenticadas são obrigatoriamente sujeitas a microfilmes.

2 - Os microfilmes são entregues ao júri dos concursos para encerramento em lugar de segurança antes do início dos actos do sorteio dos números.

3 - Em caso de dúvida ou contestação das marcações feitas na matriz, só o microfilme constitui elemento de prova.

ARTIGO 13.º
(Sorteio dos números)
1 - O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de 6 bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 45 bolas iguais, numerada de 1 a 45.

2 - Os actos do sorteio são públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão.

3 - Dos actos do sorteio será lavrada acta.
ARTIGO 14.º
(Escrutínio)
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais, uma vez conhecidos os resultados do sorteio dos números, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento dos direitos aos prémios.

2 - O controle do escrutínio consiste na comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

4 - O controle das apostas premiadas com valores iguais ou superiores a 20000$00 será sempre feito pelo júri dos concursos.

5 - O controle das apostas premiadas com valores inferiores a 20000$00 poderá ser feito por amostragem.

ARTIGO 15.º
(Prémios)
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

25% ao 1.º prémio;
5% ao 2.º prémio;
15% ao 3.º prémio;
22% ao 4.º prémio;
33% ao 5.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
Ao 1.º, as que tenham acertado nos 6 primeiros números extraídos;
Ao 2.º, as que tenham acertado em 5 dos 6 primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;

Ao 3.º, as que tenham acertado em 5 dos 6 primeiros números extraídos;
Ao 4.º, as que tenham acertado em 4 dos 6 primeiros números extraídos;
Ao 5.º, as que tenham acertado em 3 dos 6 primeiros números extraídos.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anteriir, constam da tabela 2 anexa.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante deste prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.

6 - Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

7 - A importância de cada prémio é repartida, em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.

8 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias serão adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

9 - O limite mínimo resultante da repartição dos prémios é de 75$00; as quantias inferiores não são distribuídas e acrescem ao montante do prémio da categoria imediatamente superior.

ARTIGO 16.º
(Divulgação das apostas premiadas)
1 - O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados através dos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - O número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

4 - Os concorrentes com direito a prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 são avisados pelo correio, desde que o nome e a morada constem, legíveis, nas respectivas matrizes.

ARTIGO 17.º
(Pagamento dos prémios)
1 - O pagamento dos prémios faz-se por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor dos respectivos prémios.

2 - Para a cobrança de prémios a que se refere o número anterior, o recibo apenas pode ser substituído por credencial quando da matriz constar o nome do concorrente; esta credencial é válida pelo prazo máximo de 30 dias e será emitida mediante o pagamento de 25$00 em selos de correio.

3 - Os quinhões inferiores a 20000$00 - salvo no caso de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete - são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os quinhões iguais ou superiores a 20000$00 são pagos após julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido pelo período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas inscritas em bilhetes "5 semanas» são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

9 - O pagamento dos prémios obedece aos seguintes trâmites:
a) A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 1000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 1000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Os prémios de valor superior a 1000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

11 - As ordens de pagamento de valor igual ou inferior a 1000$00, depois de liquidadas nas agências, são enviadas ao DAM para efeitos de reembolso.

12 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

ARTIGO 18.º
(Reclamações)
1 - Os concorrentes que, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, não recebam o respectivo aviso no prazo de 6 dias a contar da data do concurso ou cujos bilhetes não estejam correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas, por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências.

4 - Em casos especiais, nomeadamente no último dia do prazo, as reclamações podem ser apresentadas por telegrama, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Número e data do concurso;
c) Número e morada do agente que registou o bilhete;
d) Número do bilhete;
e) Motivo da reclamação.
5 - As reclamações por via postal devem ser enviadas sob registo.
6 - O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a situação referida no n.º 5 do artigo 15.º, em que o prazo é de 12 dias.

7 - Não será considerada toda e qualquer reclamação recebida no DAM ou registada fora do prazo.

ARTIGO 19.º
(Júri de reclamações)
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos da lei.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão tomada.
ARTIGO 20.º
(Foro judicial)
Em caso de acção judicial contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os concorrentes aceitam o foro da comarca de Lisboa.

ARTIGO 21.º
(Fraudes)
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento indevido de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

ARTIGO 22.º
(Casos omissos)
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DAM, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

TABELA 1
(ver documento original)
TABELA 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-26 - Portaria 959/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera os artigos 5.º, 13.º e 17.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 167-B/85, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Portaria 836/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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