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Portaria 233/87, de 28 de Março

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Sumário

Define critérios na distribuição de montantes provenientes do totobola e do totoloto às associações de bombeiros voluntários, após retirada a percentagem destinada às Regiões Autónomas.

Texto do documento

Portaria 233/87

de 28 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 389/85 e 387/86, de 9 de Outubro e 17 de Novembro, respectivamente, ouvidos os representantes das associações de bombeiros voluntários, o seguinte:

1.º Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea g) do n.º 3 do artigo 16.º e da alínea i) do n.º 4 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na sua redacção actual, são distribuídos, após retirada a percentagem destinada às regiões autónomas, do seguinte modo:

a) Distribuição, em partes iguais, por todas as associações de bombeiros voluntários e bombeiros municipais em regime de voluntariado;

b) Retenção de uma fracção correspondente a 10% dos montantes a receber pelas entidades referidas na alínea anterior, destinada à Liga dos Bombeiros Portugueses, com o objectivo de ser criado um fundo social de reserva para apoio a situações de emergência, em especial nos casos de bombeiros sinistrados em serviço e às suas famílias, de acordo com regulamento a ser estabelecido e aprovado pelos órgãos sociais daquela Liga.

2.º As percentagens destinadas às regiões autónomas, enquanto não forem remetidas directamente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA) e Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), entidades com poder de tutela sobre os corpos de bombeiros respectivos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são calculadas na proporção das quotas-partes das verbas arrecadadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa naquelas Regiões Autónomas.

3.º Os critérios definidos na presente portaria produzem efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 6 de Março de 1987.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/28/plain-78149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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