de 4 de Fevereiro
Os concursos de apostas mútuas denominados Totobola, cuja organização e exploração se encontram atribuídas em regime de exclusividade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, para todo o território nacional, são aqueles pelos quais os participantes prognosticam resultados de competições desportivas, tendo em vista habilitarem-se a um prémio, nos termos do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.O preço da aposta deste jogo social do Estado encontra-se actualmente fixado em (euro) 0,30, o que acontece desde o ano de 2004.
Com a presente portaria, através da alteração do respectivo Regulamento, actualiza-se o preço da aposta do Totobola para (euro) 0,40, permitindo assim um acréscimo significativo dos prémios a atribuir.
A presente portaria procede ainda à alteração dos montantes dos prémios a disponibilizar aos jogadores após a realização dos respectivos sorteios, consentindo uma maior celeridade no pagamento dos prémios de valor inferior a (euro) 5000.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º
550/2001, de 31 de Maio
Os artigos 3.º, 8.º, 15.º e 16.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, e 973/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A importância despendida no JOKER é devolvida quando a totalidade das apostas no jogo principal são anuladas e não participam no respectivo concurso, sendo igualmente devolvida a importância quando a aposta num determinado concurso do jogo principal de que depende o JOKER é anulada e não participa no mesmo, casos em que o número do JOKER que consta do bilhete respectivo também não participa no sorteio respectivo.
7 - A aposta no JOKER está sempre dependente da aposta num determinado concurso de outro jogo de apostas mútuas explorado pelo Departamento de Jogos, nos termos da lei.
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos termos do número anterior, o recibo de aposta no JOKER tem os números de código e de controlo do recibo de aposta num determinado concurso do jogo principal do qual o JOKER depende.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - A aposta no JOKER é sempre anulada pelo mediador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo recibo tenha os números de código e de controlo que o recibo da aposta anulada no jogo principal.
14 - (Anterior n.º 12.) 15 - (Anterior n.º 13.) 16 - (Anterior n.º 14.) 17 - (Anterior n.º 15.) 18 - (Anterior n.º 16.) 19 - (Anterior n.º 17.) 20 - (Anterior n.º 18.) 21 - (Anterior n.º 19.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações para as apostas registadas através de ambos os sistemas.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
6 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
7 - ...»
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º
553/2001, de 31 de Maio
Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, e 973/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações para as apostas registadas através de ambos os sistemas.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do 2.º concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
7 - ...»
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º
39/2004, de 12 de Janeiro
Os artigos 4.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, e alterado pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,40.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
5 - ...»
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria
n.º 1267/2004, de 1 de Outubro
Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, 8-A/2007, de 3 de Janeiro, 93/2009, de 28 de Janeiro, e 699/2009, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
6 - ...»
Artigo 5.º
Suspensão do registo de apostas para cinco semanas consecutivas no
Totoloto
O registo de apostas para cinco semanas consecutivas no Totoloto, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, e 973/2009, de 31 de Agosto, fica suspenso no dia 6 de Fevereiro de 2011.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - A alteração do preço de cada aposta do Totobola produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir de 27 de Fevereiro de 2011 para o concurso que se realiza em 6 Março de 2011.2 - As alterações quanto ao prazo de pagamento dos prémios iguais ou superiores (euro) 1000 e inferiores a (euro) 5000 prevista na presente portaria, relativa aos jogos sociais do Estado denominados por JOKER, Totoloto, Totobola e EUROMILHÕES, produzem efeitos para os concursos realizados após 1 de Março de 2011, sendo os prémios pagos imediatamente após o respectivo concurso a partir de 13 de Março de 2011.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 31 de Janeiro de 2011.