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Decreto-lei 280/84, de 13 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e cria uma terceira categoria de prémios no Regulamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/84

de 13 de Agosto

A legislação por que se rege a exploração em Portugal das Apostas Mútuas Desportivas, datando de 1961, revela manifestas carências e, em alguns aspectos, desactualização, até em resultado de novos métodos e processos de trabalho, integralmente informatizados.

Pretende-se de imediato introduzir naquela exploração uma terceira categoria de prémios, com possibilidade de acumulação do referente a um concurso em que não seja distribuído, o que implica ajustamentos de carácter legislativo.

Entende-se, não obstante, que, num momento em que toda a orgânica e filosofia das apostas mútuas terão de, a muito curto prazo, ser objecto de revisão, até em consequência do início da exploração, no nosso país, do loto, valia a pena não proceder agora a mais do que à publicação de um conjunto de disposições pontuais viabilizando as alterações que tornem a exploração das Apostas Mútuas Desportivas operante e eficaz.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com as alterações introduzidas por legislação subsequente, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ..................................................................

§1.º .......................................................................

§ 2.º - a) No bilhete serão designadas exactamente as competições ou eventos sobre que, por meio de sinal convencional obrigatório, hão-de ser formados os prognósticos.

b) Poderá o Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes não indicando as competições ou eventos sobre os quais se formarão os prognósticos, a fim de que tais bilhetes possam ser utilizados em outro concurso, assim suprindo a eventual carência daqueles a que se refere a alínea anterior.

c) A não utilização do sinal convencional obrigatório a que se refere a alínea a), que constará do Regulamento Geral dos Concursos, a que respeita o artigo 4.º, e apenas desse, poderá implicar para o apostador a perda do direito a prémio.

§ 3.º .......................................................................

...............................................................................

Art. 6.º A superintendência e fiscalização das operações de microfilmagem e escrutínio das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição dos prémios, competem a um júri, designado júri de concursos, constituído pelo director do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou seu substituto, que presidirá, por um representante do Governo Civil de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

§ 1.º Da recepção dos microfilmes das matrizes e do escrutínio das apostas serão lavradas actas, a assinar pelo júri.

...............................................................................

Art. 8.º Do Regulamento Geral dos Concursos constará o limite mínimo a considerar na divisão do montante de cada prémio, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam esse limite.

Art. 9.º Os concorrentes que se considerem com direito a prémios poderão reclamar da atribuição destes para o júri designado no artigo 10.º dentro dos prazos fixados no Regulamento Geral dos Concursos, os quais não deverão exceder 60 dias a contar da data da realização do concurso.

Art. 10.º As reclamações serão julgadas por um júri, designado júri de reclamações, constituído por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um representante do Governo Civil de Lisboa, por um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

§ 1.º O júri a que se refere o presente artigo não poderá ser integrado por qualquer dos membros do júri que haja proferido a deliberação impugnada.

§ 2.º Das deliberações do mesmo júri apenas caberá recurso contencioso de anulação para a Auditoria Administrativa de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Art. 11.º O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da data da realização do concurso, constituindo o respectivo montante receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

§ único. O prazo a que se refere o corpo do presente artigo bem como os casos e circunstâncias em que possa ocorrer a sua suspensão poderão ser alterados pelo Regulamento Geral dos Concursos.

Art. 12.º ..................................................................

§ 1.º O júri de concursos apenas conferirá direito a prémio às apostas que hajam acertado no máximo de resultados, às que tenham um só resultado errado e às que apresentem dois resultados errados.

§ 2.º É permitida a acumulação do montante de prémios não atribuídos num concurso ao montante de prémios do concurso imediatamente seguinte ou a outras categorias de prémios que se verificarem no mesmo concurso, em condições a fixar no Regulamento Geral dos Concursos.

Art. 13.º Da receita de cada concurso, a qual é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas sem direito a restituição, nos termos do Regulamento Geral dos Concursos, será destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância nunca inferior a 45% nem superior a 55%, a fixar naquele Regulamento.

Art. 2.º É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso de emblema e logotipo do modelo anexo a este decreto-lei.

Art. 3.º O Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderá organizar sorteios de prémios, quer em espécie, quer em dinheiro, adicionais aos dos concursos e em simultâneo com estes, para finalidades de natureza comercial.

Art. 4.º - 1 - Da soma das receitas arrecadadas anualmente será deduzida uma importância de 1%, até ao montante máximo de 100000 contos, para constituição de um fundo previsional de pagamento de prémios por reclamações, quando se tenha concretizado uma transferência, para o concurso seguinte, do valor de prémios, nas condições previstas no § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Junho de 1961, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

2 - Os rendimentos do fundo a que se refere o número anterior constituem receita da exploração.

Art. 5.º Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos de tarefa, os quais definirão o trabalho a realizar e a remuneração a praticar.

Art. 6.º Ficam revogadas todas as disposições constantes da legislação anteriormente publicada que se mostrem incompatíveis com as do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/13/plain-14993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 317/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto». Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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