Decreto-Lei 382/82
de 15 de Setembro
1. A acção assistencial, humanitária e benemérita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é moral e historicamente indiscutível, bem justificando ser-lhe atribuída a organização e exploração do jogo do loto, em âmbito nacional, a exemplo do já feito com a Lotaria Nacional e as Apostos Mútuas sobre Competições Desportivas (Totobola).
2. No critério de consignação e distribuição do rendimento líquido da exploração do jogo do loto, estabelecido neste diploma, são considerados a assistência social, o fomento do desporto, em especial do que tem interesse turístico, e o desenvolvimento de actividades de animação cultural.
3. Teve-se presente, pois, a necessidade de fazer reverter para benefícios sociais as novas receitas provenientes de um jogo que existe hoje, na prática, de forma clandestina e que passa a estar sujeito a regras precisas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma nova modalidade de aposta mútua sobre sorteios de números designada por «loto».
2 - Considera-se abrangido no conceito dos concursos de apostas mútuas a que respeita este diploma todo o acto de prever ou prognosticar resultados de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.
Art. 2.º - 1 - O direito de explorar o jogo do loto é reservado ao Estado, competindo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar e manter em exploração o jogo do loto, de âmbito nacional, em regime de exclusivo.
2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza do direito ao uso exclusivo da designação e do emblema que vierem a ser adoptados para o jogo do loto, bem como das isenções e das outras faculdades que lhe foram confiadas para a exploração da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas.
Art. 3.º - 1 - O regulamento do jogo do loto é aprovado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e com parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regulamento acima referido disporá sobre todas as matérias necessárias à normal exploração do jogo do loto, remetendo, sempre que possível, para as normas relativas à exploração do Totobola ou dispondo de forma análoga.
Deve dispor, em particular e na medida do necessário, sobre a composição, atribuições e competências do órgão gestor das apostas mútuas, desportivas ou não, e do júri de fiscalização do apuramento dos resultados e reclamações dos concursos; a organização e funcionamento do competente departamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; as particularidades a respeitar no regime de trabalho e nas remunerações de gestores, membros do júri, trabalhadores e colaboradores a tempo parcial; horários diversificados; os princípios a que deve obedecer a organização da contabilidade de gestão; regras de participação nos concursos; direitos e obrigações dos delegados e agentes; a prescrição; direito ao uso exclusivo da designação e do emblema respectivos; penalidades contra os prevaricadores; isenções.
Art. 4.º Do capital resultante das apostas do jogo do loto, depois de deduzidos os encargos da exploração e os encargos fiscais, será destinada a prémios uma importância não inferior a 45% nem superior a 55%.
Art. 5.º - 1 - O produto líquido da exploração do jogo do loto destina-se, preponderantemente, a apoiar novas iniciativas no âmbito da protecção ou reabilitação de deficientes e grandes dependentes e ainda ao fomento do desporto, designadamente do que tem interesse turístico, e da cultura.
2 - O quinhão destinado à protecção e assistência social, de 75%, é distribuído nas proporções de 30% à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 30% ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, e 15% ao Fundo do Socorro Social.
3 - O quinhão destinado ao fomento do desporto, de 20%, é distribuído ao Fundo de Fomento do Desporto, que afectará pelo menos 5% dessa verba a actividades desportivas com interesse turístico.
4 - O quinhão destinado ao fomento da cultura, de 5%, é distribuído ao Fundo de Fomento da Cultura.
5 - As percentagens atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social e do Fundo do Socorro Social poderão ser alteradas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, dentro das verbas que lhes competem.
Art. 6.º - Os encargos com o início da exploração do loto serão suportados pela exploração do Totobola, e serão reembolsados no final do primeiro exercício da exploração do loto.
Art. 7.º O jogo do loto pode começar a ser explorado a partir de 1 de Outubro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.