de 12 de junho
O Decreto-Lei 68/2015, de 28 de abril, aprovou, entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.
O reconhecimento da entidade responsável pela atividade de organização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é realizado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo II ao Decreto-Lei 68/2015, de 28 de abril.
Porém, aquele reconhecimento depende do cumprimento do procedimento a definir pelo membro do governo responsável pela agricultura, o qual importa fixar.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo II, do Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o procedimento a que deve obedecer o reconhecimento da entidade à qual é atribuída a organização de corridas de cavalos.
Artigo 2.º
Entidade organizadora de corridas de cavalos
A entidade organizadora de corridas de cavalos deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Dispor de personalidade jurídica reconhecida no espaço da União Europeia;
b) Experiência comprovada na organização de corridas de cavalos, nas diversas modalidades, de pelo menos cinco anos;
c) Dispor de pessoal qualificado e com experiência reconhecida, por forma a que assegure uma correta organização dos eventos;
d) Dispor de um sistema de informação digital, seguro, robusto e redundante, adequado para a gestão de uma base de dados com os registos legalmente exigíveis, disponíveis à autoridade competente, bem como com um sistema de alertas dos resultados positivos de controlo antidoping;
e) Ausência de condenação em processos contraordenacionais no âmbito das condições higiossanitárias, bem-estar animal, transporte, registo e identificação de equinos.
Artigo 3.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas a entidade organizadora de corridas de cavalos decorrem no período de 1 a 30 de junho de cada ano, devendo a entidade que pretende ser reconhecida como entidade organizadora apresentar um requerimento ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 2.º
2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) analisa as candidaturas e profere decisão de reconhecimento no prazo máximo de 30 dias, a qual é divulgada no seu sítio na Internet.
3 - O reconhecimento referido no número anterior vigora pelo período de cinco anos.
4 - Decorrido aquele período, deve a entidade apresentar novo requerimento nos termos do n.º 1.
5 - Se no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se verificarem candidaturas, se as candidaturas rececionadas não cumprirem com os requisitos exigidos ou quando se verificar a revogação do reconhecimento, a DGAV pode entregar transitória e temporariamente a organização de corridas de cavalos a terceiros.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Norma transitória
Para o ano de 2015, o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, termina no 30.º dia após a publicação do presente diploma.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 27 de maio de 2015.