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Decreto-lei 123/2013, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2013

de 28 de agosto

A Decisão n.º 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de outubro de 1993, que introduziu um método para a identificação dos equinos registados em circulação, para fins de controlo da saúde animal, foi, posteriormente, modificada pela Decisão n.º 2000/68/CEE, da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, que estabelece a identificação dos equídeos de produção e de rendimento, assim como estabeleceu regras relativamente à documentação que deve acompanhar estes animais.

O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE, e 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, revogou e substituiu as referidas Decisões, com vista à aplicação uniforme nos Estados-Membros da legislação comunitária sobre a identificação de equídeos, assegurando uma maior clareza e transparência nestas matérias.

Este instrumento jurídico comunitário faz referência ao sistema «Universal Equine Life Number» (UELN) adequado ao registo dos equídeos registados, assim como dos equídeos de produção e de rendimento, atuando como sistema referência para efeitos de identificação oficial de equídeos e agregando todas as informações existentes sobre um determinado animal, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram pela primeira vez registadas.

Por conseguinte, tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, torna-se necessário estabelecer as respetivas normas de execução, bem como tipificar as infrações e estabelecer um regime sancionatório, que atue como dissuasor da violação dos normativos.

Neste sentido, importa igualmente definir quais as entidades responsáveis pelo controlo e pela fiscalização, atribuindo, desde logo, poderes de fiscalização à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Para além disto, importa adequar os dispositivos legais existentes, nomeadamente o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 81/2013, de 14 de junho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e estabelece as regras de identificação, registo, e circulação dos animais, definindo normas genéricas para a marcação, identificação, registo e circulação de equídeos.

Assim, o presente diploma aprova as medidas destinadas a estabelecer as caraterísticas básicas do sistema de identificação e registo dos equídeos em Portugal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, estabelecendo as regras a aplicar a todos os equídeos detidos em território nacional, bem como o regime sancionatório aplicável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa estabelecer as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, de ora em diante designado por regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Detentor», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarregada de um animal da espécie equina, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas, ou eventos culturais;

b) «Repetidor», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura:

i) Conforme à norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B;

bem como ii) Capaz de ser lido por um aparelho de leitura compatível com a norma ISO 11785 a uma distância mínima de 12 cm;

c) «Equídeo ou animal da espécie equina», um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respetivos cruzamentos;

d) «Número único vitalício», um código alfanumérico único, de 15 dígitos, que compile informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação Universal Equine Life Number (UELN) e que inclua:

i) Um código de identificação compatível UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados referida no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008; seguido de ii) Um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo;

e) «Cartão inteligente», um cartão plástico com pastilha eletrónica integrada, capaz de armazenar dados e de os transmitir eletronicamente a sistemas informáticos compatíveis;

f) «Equídeos», os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos;

g) «Equídeos de talho», os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, diretamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado, para aí serem abatidos;

h) «Equídeos de criação e rendimento», todos os equídeos não inscritos em livro genealógico oficialmente reconhecido, nem destinados a abate;

i) «Equídeo registado», equídeo que se encontra inscrito, registado ou suscetível de ser inscrito num livro genealógico, e identificado por meio de DIE ou Passaporte.

Artigo 3.º

Elementos do sistema de identificação e registo de equídeos

Para efeitos do presente diploma, o sistema de identificação e registo de equídeos é composto pelos seguintes elementos:

a) Documento de identificação único e vitalício, ou passaporte, a que se referem os artigos 3.º, 5.º e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, denominado Documento de Identificação de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);

b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o DIE ou Passaporte e o equídeo, associando:

i) Resenho completo (gráfico e descritivo);

ii) Repetidor eletrónico (microchip).

c) Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos (RNE) que registe, sob um número de identificação único (UELN) os elementos de identificação relativos ao equídeo que deu origem ao DIE emitido.

Artigo 4.º

Obrigação de identificação dos equídeos

Devem ser identificados nos termos Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e do presente diploma, os equídeos:

a) Nascidos em Portugal e que ainda não tenham sido identificados em conformidade com a Decisão n.º 2000/68/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 1999;

b) Introduzidos em livre prática na Comunidade em conformidade com o regime aduaneiro definido na alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

Artigo 5.º

Identificação dos equídeos nascidos em território nacional

1 - Os equídeos nascidos em Portugal são identificados mediante a emissão de DIE ou Passaporte, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, válido para toda a vida do equídeo.

2 - O DIE deve ser impresso num formato indivisível, com entradas para inserção das informações exigidas, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

3 - O modelo dos DIE ou Passaporte, suas atualizações, alterações e substituições, bem como os preços a cobrar pela sua emissão, são aprovados por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.

Artigo 6.º

Entidades emissoras dos Documentos de Identificação de Equídeos

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional competente para a identificação animal e é a entidade responsável pela emissão do DIE ou Passaporte.

2 - A DGAV deve garantir aquando da emissão do DIE ou Passaporte, que, o mesmo, seja devidamente preenchido na secção I, em todos os casos, e na secção II, no caso dos equídeos registados, contendo toda a informação que consta do respetivo Certificado de Origem.

3 - O DIE ou Passaporte é único para cada animal, não podendo ser duplicado ou substituído, exceto nos casos de perda ou deterioração do mesmo.

Artigo 7.º

Prazo para a identificação de equídeos

1 - Os equídeos nascidos em Portugal devem ser identificados antes de abandonarem o local de nascimento ou até de 31 de dezembro do ano do nascimento do animal, ou no prazo de seis meses a contar da data de nascimento, consoante a data que ocorrer mais tarde.

2 - Os detentores são os responsáveis pela correta identificação dos animais, dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Pedido de Identificação de Equídeos

1 - O proprietário deve apresentar à DGAV o pedido de DIE ou passaporte de equídeos.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado com todos os dados necessários para a emissão do DIE, e correspondente registo do equídeo na base de dados do RNE.

3 - Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização da secção III do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV conjuntamente com o nome, e endereço do novo titular, bem como documento comprovativo que ateste essa mudança, para envio ao novo titular.

Artigo 9.º

Derrogação relativa à identificação de determinados equídeos em

estado selvagem ou semisselvagem

1 - A DGAV pode decidir que os equídeos que fazem parte de populações em estado selvagem ou semisselvagem em determinadas áreas incluindo reservas naturais sejam apenas identificados, quando forem removidos dessas áreas, incluindo para utilização doméstica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Câmaras Municipais, informam a DGAV sobre a existência de população em estado selvagem.

3 - As situações que sejam comunicadas nos termos do número anterior são objeto de análise pelas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, as quais apresentam proposta de atuação.

4 - A proposta a que se refere o número anterior é remetida para decisão do diretor-geral de alimentação e veterinária.

Artigo 10.º

Medidas para detetar anterior marcação eletrónica nos equídeos

1 - No momento da identificação de um equídeo, o médico veterinário deve pesquisar:

a) Eventuais repetidores anteriormente implantados, utilizando um equipamento de leitura, conforme à norma ISO 11785, apto a ler repetidores HDX e FDX-B;

b) Eventuais sinais clínicos que indiquem que existe a probabilidade de um repetidor, anteriormente implantado, ter sido removido mediante procedimento cirúrgico;

c) Qualquer outra marca alternativa que o animal comporte, aplicada em conformidade com o presente diploma.

2 - Sempre que as medidas previstas no número anterior indiquem a existência de uma identificação prévia, a DGAV toma as medidas previstas no presente diploma.

3 - Detetada a presença de um repetidor, anteriormente implantado, ou de qualquer outra marca alternativa, a DGAV regista essa informação na parte A e no esquema da secção I parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

4 - Sempre que, num equídeo nascido em território nacional, se confirmar ter havido remoção, não documentada, de um repetidor ou de uma marca alternativa, a DGAV, emite um DIE ou Passaporte substituto.

Artigo 11.º

Método de identificação obrigatório

1 - Quando seja identificado pela primeira vez, o equídeo é eletronicamente marcado através do implante de um repetidor (microchip).

2 - A identificação prevista no número anterior é efetuada por médico veterinário, na qualidade de responsável pelo procedimento.

3 - A operação de identificação é precedida da confirmação da inexistência de anterior identificação.

4 - O repetidor é implantado por via parentérica, no terço médio do lado esquerdo do pescoço, entre a nuca e o garrote, na área do ligamento nucal junto à crineira.

5 - As características técnicas do repetidor são as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

6 - O médico veterinário é obrigado a preencher o certificado de identificação, em modelo a aprovar por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, onde devem constar, os seguintes elementos:

a) Código do microchip aplicado, ou que resulta da leitura de um microchip já implantado, contendo a sequência completa do código transmitido pelo repetidor e lido pelo leitor compatível;

b) Em caso de aplicação do microchip, deve constar declaração do médico veterinário identificador de que não detetou no animal nenhuma marcação eletrónica ativa;

c) Dados do animal, nomeadamente toda a informação presente na secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, com exceção do ponto 4 da parte A, que é preenchido pela entidade emissora.

d) Local de implantação do repetidor, assinalado no ponto 13 do esquema que figura na secção I parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

e) Assinatura e carimbo do médico veterinário identificador.

7 - A DGAV introduz no DIE ou Passaporte toda a informação fornecida pelo médico veterinário responsável.

Artigo 12.º

Marcação alternativa para animais não nascidos em território nacional

Apenas é autorizada a marcação alternativa dos equídeos introduzidos em Portugal nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

Artigo 13.º

Introdução no mercado de equipamentos de identificação eletrónica

1 - A introdução no mercado de equipamentos de identificação eletrónica carece de autorização da DGAV.

2 - É autorizada, pela DGAV, a aplicação em território nacional, de meios de identificação eletrónica em equídeos, para os efeitos do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 81/2013, de 14 de junho.

3 - A aplicação a que se refere o número anterior depende da prévia aprovação pela DGAV dos referidos meios de identificação, que para o efeito, avalia a sua conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

4 - Para efeitos da sua aprovação, os meios de identificação eletrónica devem obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma.

5 - Com o pedido de autorização, o interessado deve apresentar os seguintes elementos:

a) A composição e descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar e respetiva codificação;

b) Documento comprovativo da conformidade do equipamento com os referenciais normativos aplicáveis;

c) A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;

d) Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;

e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for o caso.

6 - O processo referido no número anterior, deve ser apresentado em língua portuguesa.

7 - Sem prejuízo dos elementos previstos no número anterior a DGAV pode, se necessário, solicitar elementos complementares.

8 - A aprovação deve ser solicitada através de requerimento dirigido ao diretor-geral de alimentação e veterinária, acompanhado pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos dos meios de identificação eletrónica.

Artigo 14.º

Renovação de autorização

1 - A autorização de introdução no mercado tem validade de cinco anos e é renovável por iguais períodos, a requerimento do interessado.

2 - O pedido deve ser apresentado, pelo menos, três meses antes do termo da autorização, sem o que esta caduca.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado de documentação complementar, atualizada, que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do equipamento, anteriormente autorizado.

Artigo 15.º

Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado

1 - As alterações do equipamento de identificação devem ser, previamente, autorizadas pela DGAV.

2 - Com o requerimento de alteração, o responsável pela introdução no mercado deve instruir o processo com os elementos previstos no n.º 5 do artigo 13.º, em função da alteração pretendida.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações, é devida uma taxa cujo montante e condições de aplicação e cobrança, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGAV.

Artigo 17.º

Registo Nacional de Equídeos

1 - Ao emitir o DIE ou Passaporte ou ao registar os documentos de identificação emitidos anteriormente, a DGAV regista, numa base de dados própria, a informação sobre o equídeo, de acordo com o disposto no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os organismos emissores, com sede noutro país que identifiquem animais nascidos em território nacional, em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, devem transmitir a informação mencionada no número anterior, ao ponto de contacto nacional.

3 - A DGAV deve manter as informações atualizadas em arquivo na sua base de dados durante, pelo menos, 35 anos, ou, no mínimo, durante dois anos a contar da data da morte do equídeo.

4 - Toda a informação estabelecida para os equídeos no anexo III ao presente diploma funciona como base de dados que regista toda a informação estabelecida para os equídeos designando-se por RNE.

5 - Deve ser garantida a interoperabilidade entre a base de dados referida no n.º 1 e a base de dados que suporta o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 81/2013, de 14 de junho.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGAV a fiscalização do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008 e do presente diploma.

2 - A DGAV pode solicitar a colaboração de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 19.º

Controlos

1 - A DGAV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respetivas ações de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.

2 - Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se, nem criar obstáculos à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.

Artigo 20.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250 EUR e máximo de 3 740 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 44 890 EUR, no caso de pessoas coletivas:

a) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo de equídeos, previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;

b) A duplicação ou substituição do DIE ou Passaporte em desrespeito pelo disposto no artigo 6.º, e em desrespeito dos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;

c) O desrespeito do disposto no artigo 7.º, relativamente aos prazos de identificação de equídeos;

d) A introdução no mercado, ou a aplicação de meios de identificação eletrónica não autorizados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, e no anexo II ao presente diploma e no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;

e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dos elementos referentes aos equídeos, ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;

f) O incumprimento das regras relativas ao movimento e transporte de equídeos, nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;

g) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais, relativamente à morte e sacrifício dos equídeos, nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;

b) Interdição do exercício a profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em eventos desportivos, feiras ou mercados.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 22.º

Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos compete à DGAV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços desconcentrados da DGAV da área da prática da infração.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

Artigo 23.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:

a) Em 60% para os cofres de Estado;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 20% para a entidade que aplicou a coima.

Artigo 24.º

Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias das Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente diploma, nas mesmas, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - A aplicação ou utilização de equipamentos de identificação eletrónica desconformes com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e no presente diploma implica a sua adequação aos referidos instrumentos legais no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As entidades que, à data da publicação do presente diploma, comercializem equipamentos de identificação eletrónica devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar um pedido de autorização à DGAV, para a sua utilização nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o anexo IV do Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 81/2013, de 14 de junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 15 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Características do Documento de Identificação de Equídeos

Sem prejuízo do conteúdo do Documento de Identificação Equina (DIE) estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, o formato do documento têm as seguintes especificações:

- Tamanho: Cada uma das páginas que compõem o DIE corresponde a metade de uma folha A4.

- Paginação: Cada uma das páginas deve ser numerada num formato X/Y, que corresponde à página X de um total de Y páginas.

- Cada página deve incluir o número de identificação único (UELN).

- Formato indivisível.

- As capas dos DIE para os equídeos registados têm a cor azul e para os restantes equídeos têm a cor verde.

- A página inicial tem o escudo da República Portuguesa.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 11.º)

Características do repetidor electrónico

1 - Os microchips a aplicar devem preencher os seguintes requisitos:

a) Devem ser repetidores passivos exclusivamente de leitura, que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem as normas ISO:11784 e ISO:11785;

b) Devem ser legíveis por dispositivos de leitura que respeitem a norma ISO:11785 e que tenham capacidade para leitura dos repetidores com as características referidas na alínea anterior;

c) Devem permitir a leitura à distância mínima de 12 cm.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior, deve ser comprovado através de certificação efetuada por laboratório acreditado.

3 - A estrutura do código de identificação eletrónico é formada por 15 dígitos, que lidos da esquerda para a direita correspondem a:

a) Primeiros quatro dígitos: Código do país, que segundo a norma ISO 3166 para Portugal é o 0620;

b) Quinto dígito: número reservado;

c) Sexto, sétimo e oitavo dígitos: Código de fabricante;

d) Nono a décimo quinto dígitos: Código de série de identificação do animal.

4 - Os meios de identificação eletrónica de equídeos, devem ainda obedecer aos parâmetros previstos na Decisão da Comissão n.º 2006/968/CE, de 15 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente, pela Decisão da Comissão n.º 2010/280/CE, de 12 de maio.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 17.º)

Dados mínimos a constar na base de dados

1. Número de identificação único (UELN) 2. Espécie 3. Sexo 4. Raça 5. Pelagem 6. País de nascimento 7. Marca da exploração de identificação 8. Data de nascimento (ano/mês) 9. Tipo de identificação do animal 10. Código de identificação eletrónica ou se for caso disso, código do método alternativo 11. Aptidão funcional do equídeo 12. Nome do animal 13. Aptidão para o consumo humano 14. Duplicata/Documento substituto/Data 15. Data da morte 16. Data de emissão do DIE 17. Nome e direção do proprietário atualizado, mantendo em histórico todos os anteriores proprietários, se for caso disso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/28/plain-311270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Portaria 250/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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