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Decreto-lei 139/90, de 27 de Abril

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Sumário

Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei nº 90/88 de 13 de Agosto, que estabeleceu as bases para a protecção do lobo ibérico.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/90

de 27 de Abril

A Lei 90/88, de 13 de Agosto, que estabelece as bases para a protecção do lobo ibérico, prevê, no seu artigo 8.º, que o Governo regulamente algumas das suas matérias. É o que se pretende com o presente diploma, o qual, respeitando os princípios estabelecidos pela lei, pormenoriza e regula aspectos particulares, de que se destacam os seguintes:

O desenvolvimento do regime a que fica sujeita a detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares do lobo ibérico;

A definição dos processos de controlo de cães assilvestrados, feita de acordo com normas existentes em matéria sanitária;

O ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo, que é tratado pormenorizadamente, ficando estabelecidas as normas a que deve obedecer a participação dos lesados, as acções conducentes à averiguação da origem dos prejuízos e definidos quais os requisitos a atender no cálculo das indemnizações devidas;

Finalmente, a matéria relativa à responsabilidade contra-ordenacional, que é alvo de tratamento adequado, por forma a estabelecer-se um quadro de sanções que permita tornar efectivo o cumprimento do regime de protecção estabelecido para esta espécie.

O presente diploma permitirá, desta forma, efectivar o regime de protecção previsto na lei, integrando-se no desenvolvimento de uma política de conservação da Natureza.

Assim:

No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 90/88, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Com vista à protecção, conservação e fomento do lobo ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907), é proibido:

a) O seu abate ou captura;

b) A destruição ou deterioração do respectivo habitat;

c) A sua perturbação, em especial durante os períodos de reprodução e de dependência.

Art. 2.º - 1 - Poderão ser estabelecidas excepções ao regime previsto na alínea a) do artigo anterior quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O interesse da protecção da fauna o exija, nomeadamente para protecção e fomento de espécies com fraca densidade populacional;

b) Necessidade da prevenção de danos importantes no gado, na caça e noutras formas de propriedade;

c) O interesse da saúde pública o torne aconselhável, nomeadamente em casos de epidemia de raiva;

d) A prossecução de fins de investigação, de educação, de repovoamento, de reintrodução e de criação artificial da espécie o torne necessário.

2 - As entidades competentes para autorização do disposto no número anterior são, respectivamente, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), nos casos das alíneas a), b) e d), e a Direcção-Geral da Pecuária e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos casos da alínea c).

Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique algumas das situações referidas no artigo anterior, o SNPRCN emitirá uma credencial, da qual constarão:

a) O número de exemplares cujo abate ou captura é autorizado;

b) A delimitação da área em que é autorizado o abate ou captura;

c) A indicação do processo ou processos a utilizar para o abate ou captura;

d) A indicação do respectivo prazo de validade, o qual nunca pode exceder um ano.

2 - Os titulares das credenciais emitidas ao abrigo do disposto no número anterior devem exibi-las sempre que os funcionários ou agentes das entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 10.º o solicitem.

3 - Os titulares das credenciais referidos no número anterior devem informar o SNPRCN do número, sexo e idade, adulta ou juvenil, dos espécimes efectivamente abatidos ou capturados ao abrigo da credencial emitida.

4 - As credenciais mencionadas neste artigo são devolvidas ao SNPRCN:

a) No prazo de cinco dias após a sua utilização;

b) Imediatamente após o fim do respectivo prazo de validade.

Art. 4.º É proibida a detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares do lobo ibérico, vivos, mortos ou naturalizados, e de partes ou produtos dele derivados, nomeadamente troféus e peles.

Art. 5.º - 1 - Exceptua-se do disposto no artigo anterior a detenção, transporte e exposição efectuados por entidades na prossecução de fins científicos ou de divulgação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades interessadas dirigirão ao SNPRCN um requerimento fazendo prova da sua qualidade e indicando o fim a que se destina a detenção, transporte ou exposição que pretendem efectuar, solicitando a marcação dos respectivos exemplares.

Art. 6.º - 1 - Os detentores de exemplares vivos do lobo ibérico devem comunicar a sua existência ao SNPRCN no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

2 - Com vista à identificação dos exemplares referidos no número anterior, o SNPRCN procede à respectiva marcação.

3 - O SNPRCN procederá a uma vistoria às instalações que alojem exemplares vivos de lobo ibérico, a fim de se certificar das suas aptidões para assegurar o bem-estar dos animais, evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos e a segurança de pessoas e animais.

4 - Se da vistoria efectuada nos termos do número anterior resultar parecer negativo relativamente às condições de alojamento dos animais ou ao maneio e alimentação que lhe são dispensados, o proprietário será notificado para, em prazo a estipular, efectuar as beneficiações necessárias nas suas instalações e adoptar as medidas adequadas ao bem estar dos animais, findo o qual, e sem que tais medidas tenham sido tomadas, os animais são apreendidos.

5 - Os detentores de exemplares vivos devem, junto do SNPRCN, confirmar anualmente as existências comunicadas e referir as baixas ocorridas e as causas que lhes estiverem na origem.

6 - Carece de autorização do SNPRCN a deslocação dos exemplares vivos do lobo ibérico para local diferente do anteriormente indicado.

Art. 7.º - 1 - É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem, que se destinem à captura do lobo ibérico.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o fabrico, detenção, comercialização e utilização dos meios de extermínio referidos:

a) Quando se destinem a ser utilizados pelo SNPRCN;

b) Quando se destinem à prossecução dos fins previstos no artigo 2.º do presente diploma.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior segue-se o regime estipulado no artigo 3.º do presente diploma.

4 - Os meios de captura a utilizar devem ser utilizados de forma a minorar, sempre que possível, o sofrimento dos animais.

5 - Para efeitos de fiscalização o SNPRCN organiza e mantém actualizado um registo dos fabricos e comerciantes de meios de extermínio.

Art. 8.º - 1 - Com vista à protecção do lobo ibérico será efectuado um controlo sistemático de âmbito nacional dos cães assilvestrados, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2 - A entidade competente para o efeito é a Direcção-Geral da Pecuária, que será apoiada, sempre que necessário e conveniente, pela Direcção-Geral das Florestas e pelo SNPRCN.

3 - A Direcção-Geral da Pecuária, a Direcção-Geral das Florestas e o SNPRCN elaboram, anualmente, um relatório conjunto das actividades desenvolvidas, com vista ao controlo sistemático dos cães assilvestrados.

Art. 9.º - 1 - Quando ocorrem danos em animais provocados pelo lobo, o lesado deve dar conhecimento da ocorrência, por qualquer forma, ao SNPRCN, de modo a permitir a comprovação dos danos e a avaliação dos respectivos prejuízos.

2 - O prazo para a participação da ocorrência deferida no número anterior é de 48 horas contadas a partir do conhecimento do facto que deu origem ao prejuízo.

3 - Recebida a participação, o SNPRCN, no prazo de cinco dias, procede a uma vistoria, elaborando um relatório circunstanciado, donde constem:

a) Identificação dos intervenientes;

b) Data e local da ocorrência;

c) Identificação do animal ou animais que sofreram os danos, espécie, raça, idade, sexo, peso estimado e indicação da sua ascendência, quando registada;

d) Descrição dos danos;

e) Outros elementos de interesse para a determinação do valor a ter em conta no cálculo de indemnização;

f) Proposta do montante de indemnização, quando for caso disso;

g) Assinatura dos intervenientes.

4 - Sempre que necessário, o SNPRCN pode solicitar um exame aos animais, a efectuar por veterinário designado pelo respectivo serviço ou por outra entidade a solicitação deste.

5 - No caso de danos em animais, não pode verificar-se a remoção do corpo ou partes do animal, nem alteração de quaisquer vestígios, antes de ser efectuada a vistoria ou antes de concedida a devida autorização pelo SNPRCN, sob pena de não ser reconhecido o direito a indemnização.

6 - Só há lugar a pagamento de indemnizações quando os animais estiverem guardados por pastores e com um cão por cada 50 cabeças de gado ou quando mantidos em locais que os confinem.

7 - O processo de cálculo das indemnizações devidas deve atender aos seguintes requisitos:

a) Nos casos de ferimentos em que não sobrevenha a morte de animais nem incapacidade para a produção a que estes se destinam, a indemnização corresponderá ao valor das despesas com o tratamento e recuperação;

b) Nos casos em que sobrevenha a morte de animais ou a incapacidade para a produção a que se destinam, o cálculo da indemnização terá por base o seu valor real, de acordo com os preços correntes na região no momento da ocorrência, deduzidos os valores da carcaça ou dos despojos que tenham sido aproveitados, assim como outras compensações que o requerente tenha direito a receber de entidades públicas ou privadas;

c) Quando se trate de produção que beneficie os abonos legais, estes apenas serão considerados, quando mencionados, pelos requerentes mediante prova documental bastante.

8 - O pagamento da indemnização arbitrada será efectuado pelo SNPRCN, que suporta os encargos financeiros decorrentes do ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo.

Art. 10.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete aos funcionários e agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral da Pecuária e restantes autoridades veterinárias e autoridades policiais.

2 - O SNPRCN é a entidade competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo seguinte.

Art. 11.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do disposto:

a) No n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 90/88, de 13 de Agosto;

b) Nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, todos do presente diploma.

2 - As infracções previstas no número anterior são puníveis com coimas de:

a) 10000$00 a 500000$00, no caso de violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1.º deste diploma;

b) 7000$00 a 400000$00, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 90/88, de 13 de Agosto, e no artigo 4.º do presente diploma;

c) 5000$00 a 300000$00, no caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 90/88, de 13 de Agosto, e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do presente diploma;

d) 3000$00 a 100000$00, no caso de violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 6.º deste diploma.

3 - Os montantes mínimo e máximo das coimas previstos no número anterior elevar-se-ão 12 vezes, no caso de infracção dolosa cometida por pessoa colectiva.

4 - A negligência é sempre punível.

Art. 12.º - 1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, pode ser estabelecida, como sanção acessória:

a) A apreensão dos exemplares que estiverem na origem da infracção ao disposto no presente diploma;

b) A apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infracção.

2 - Cabe ao SNPRCN dar aos exemplares ou instrumentos apreendidos o destino que entender por mais conveniente.

Art. 13.º A receita das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o SNPRCN, a afectar para acções de vigilância e protecção da Natureza;

b) 30% para o Estado;

c) 20% para as entidades fiscalizadoras.

Art. 14.º A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a aplicação do Decreto-Lei 39209, de 24 de Maio de 1953, e das disposições específicas relativas à luta e vigilância epidemiológica da raiva animal, estipuladas pelo Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/27/plain-20528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Lei 90/88 - Assembleia da República

    Estabelece as bases para a protecção do lobo ibérico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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