de 10 de abril
O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988, com a aprovação da Lei 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico, integrando-o na política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
Com o objetivo de compatibilizar a prática do pastoreio com a presença do lobo, o referido decreto-lei identificou as espécies animais passíveis de compensação em caso de danos provocados por ataque do lobo-ibérico, estabeleceu os requisitos exigidos para que seja reconhecido o direito a essa compensação, e introduziu um mecanismo de cálculo do montante a compensar.
Contudo, as orientações da União Europeia relativas aos auxílios de Estado nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais determinam que devem ser exigidos esforços aos criadores de gado para minimizar o risco de danos causados por animais protegidos. Esses esforços devem assumir a forma de medidas preventivas - como, por exemplo, vedações (sempre que possível) e a presença de pastores e de cães de proteção de gado -, que sejam proporcionais ao risco de danos causados pelo lobo-ibérico, salvo quando não seja razoavelmente possível implementar tais medidas.
Assim, com o objetivo de permitir a adaptação dos modos de pastoreio existentes à implementação das medidas de proteção referidas, o Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, continha uma norma transitória de acordo com a qual, até 31 de dezembro de 2024, o Estado se responsabilizava pela compensação de parte dos danos sofridos atribuíveis ao lobo-ibérico, nas situações em que os criadores de gado não os conseguiam implementar.
No entanto, é da responsabilidade de cada criador adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e de cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Não obstante os esforços desenvolvidos pelo Estado na promoção de medidas de proteção dos efetivos pecuários, como o apoio à manutenção do cão de proteção de gado, constata-se, volvidos mais de oito anos de implementação deste regime de compensação, que um elevado número de explorações pecuárias não conseguiu implementar os requisitos de proteção identificados, pelo que a prática aconselha integrar o princípio que constava da norma transitória, no quadro permanente do direito à compensação por danos causados pelo lobo.
Assim, no que respeita ao enquadramento das indemnizações por danos causados pelo lobo-ibérico, nas orientações da União Europeia relativas aos auxílios de Estado para os setores agrícola e florestal, o mesmo é atualizado, no presente decreto-lei, tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
Por outro lado, justifica-se proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista a sua simplificação e clarificação, e a integração no seu articulado de normas dispersas pela Portaria 335/2017, de 6 de novembro.
Importa, ainda, referir que a situação populacional do lobo-ibérico em Portugal tem vindo a evoluir desfavoravelmente pelo que é necessário rever e atualizar as estratégias e os instrumentos que visam a sua conservação.
Os resultados do Censo do Lobo-Ibérico 2019/2021, divulgados em dezembro de 2024, mostram uma tendência de contração das áreas geográficas de distribuição da espécie. Atualmente, existem apenas quatro grandes núcleos populacionais de lobo: Peneda/Gerês, Alvão/Padrela, Bragança e Sul do Douro. Foram detetadas 58 alcateias (56 confirmadas, 2 prováveis). No censo anterior, realizado em 2002/2003, tinham sido detetadas 63 alcateias (51 confirmadas, 12 prováveis).
Neste sentido, o presente decreto-lei, mantém em vigor os mecanismos de indemnização a produtores pecuários em caso de ataque a gado, cujo prazo terminou em 31 de dezembro de 2024, de modo a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei 139/90, de 27 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) ‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
c) ‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), após parecer, não vinculativo, do ICNF, I. P., a emitir no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 8.º
[...]
1 - Quando ocorram danos em animais atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação, efetuada diretamente pelo interessado ou por quem o represente, na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções.
3 - Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se o seu aparecimento ou do respetivo cadáver for comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A referência relativa ao cumprimento ou não dos requisitos de segurança referidos no n.º 5 do artigo seguinte;
g) [...]
h) [...]
4 - Findo o procedimento referido nos números anteriores, o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.
Artigo 10.º
[...]
1 - As indemnizações de danos causados por lobo-ibérico enquadram-se no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2022.
2 - A indemnização a atribuir é calculada com base nos valores definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil e calculada nos termos do número seguinte.
4 - A indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
a) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 para os três primeiros ataques;
b) A 90 % do valor referido na alínea anterior, do 4.º ao 7.º ataque;
c) A 70 % do valor referido na alínea a), do 8.º ao 11.º ataque;
d) A 50 % do valor referido na alínea a), do 12.º ao 15.º ataque.
5 - O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, e conforme a regressão progressiva descrita no número anterior, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
a) Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, na propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
i) Em caso de bovinos, equinos, asininos ou seus cruzamentos, 1 cão de proteção de gado por cada 50 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
ii) Em caso de ovinos ou caprinos, 1 cão de proteção de gado por cada 10 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
b) Estarem confinados em locais com estruturas adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e da qual faz parte integrante.
7 - No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções, o valor da indemnização devida é sempre o previsto na alínea a) do n.º 4, independentemente do número de ataques de lobo.
8 - Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7:
a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que fica incapacitado para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate e é indemnizado de acordo com o valor fixado no despacho referido no n.º 2;
b) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve proceder ao seu tratamento e é indemnizado pelo valor das despesas inerentes a esse tratamento, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, até ao valor fixado no despacho referido no n.º 2;
c) Se o animal previsto na alínea anterior vier a morrer até 30 dias após o ataque do lobo, em consequência dos ferimentos causados diretamente pelo lobo, o produtor é indemnizado pelas despesas contraídas com o seu tratamento nos termos da alínea anterior, e pela morte do animal, nos termos previstos na alínea a).
9 - Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP, I. P., ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação suplementar.
10 - A indemnização por danos em animais referida nos números anteriores é equiparada a subsídio ou subvenção, para os efeitos previstos no artigo 21.º e no artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O lesado não colaborar no agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 12.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Adoção de medidas de proteção
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Artigo 8.º-A
Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 11.º-A
Competências para a indemnização
1 - Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
2 - O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamentais.
3 - O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
Os artigos 7.º-A e 11.º-A são integrados no capítulo iii do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 17.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual; e
b) A Portaria 335/2017, de 6 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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