De 31 de Março
Considerando o Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março, relativo às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e que transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990;Considerando a necessidade de adoptar as normas técnicas de execução do referido diploma;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º O presente diploma estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões.2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Equídeo - um animal doméstico das espécies equina ou asinina ou o resultante do cruzamento destas duas espécies;
b) Equino registado - um equídeo inscrito ou registado, ou susceptível de ser inscrito, num livro genealógico e identificado por meio do documento de identificação previsto nos n.os 10.º ou 11.º;
c) Livro genealógico - qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático no qual são inscritos ou registados os equídeos com a indicação dos seus ascendentes conhecidos e gerido por uma organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida ou por um serviço oficial;
d) Autoridade competente - Direcção-Geral da Pecuária ou o veterinário por esta designado ou, nas situações em que sejam das respectivas competências, as autoridades designadas pela autoridade central competente dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e os veterinários pelas mesmas designados.
3.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam do presente diploma.
4.º No que se refere ao comércio intracomunitário de equídeos registados e do seu esperma, óvulos e embriões, as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado da CEE manter-se-ão até à entrada em vigor das decisões comunitárias pertinentes referidas nos n.os 5.º, 11.º e 12.º
CAPÍTULO II
Regras genealógicas relativas aos equídeos registados
5.º A autoridade competente fiscalizará e zelará pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pela Comissão das Comunidades Europeias relativos a:
a) Regras e critérios de acreditação ou de reconhecimento das organizações ou associações que são depositárias, mantêm ou criam livros genealógicos e a sua subordinação ao respeito dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
b) Critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos que forem fixados em função da especificidade da raça e, em especial, no caso de determinadas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição e o registo dos equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial;
c) Critérios e métodos de identificação dos equídeos registados;
d) Critérios de elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos nos n.os 10.º a 12.º;
e) Regras tendentes a assegurar a coordenação entre as organizações e associações referidas no número seguinte.
6.º A autoridade competente comunicará à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros a lista dos serviços oficiais, organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos, reconhecidas com base em critérios a estabelecer em conformidade com a alínea a) do número anterior, bem como as posteriores actualizações dessa lista.
7.º Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no Estado membro de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações, associações ou serviços oficiais interessados, ser registados ou inscritos no livro genealógico do Estado membro de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais.
8.º Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir:
a) O nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parêntesis, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais;
b) Podem ser tomadas, nos termos que vierem a ser definidos pela Comissão das Comunidades Europeias, medidas alternativas destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.
9.º A autoridade competente fiscalizará e assegurará o cumprimento das determinações da Comissão das Comunidades Europeias sobre:
a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
b) Os critérios gerais de admissão do reprodutor ou da reprodutora à reprodução e os critérios gerais de utilização do seu esperma, óvulos e embriões, em função dos métodos referidos na alínea anterior.
10.º Aquando da sua circulação, os equídeos registados são obrigatoriamente acompanhados pelo documento de identificação emitido pelas organizações referidas no n.º 6.º deste diploma e na alínea c) do artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 90/426/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
11.º No que se refere aos cavalos registados, o documento de identificação designado no número anterior, redigido nas línguas da Comunidade deve comportar, pelo menos, as indicações que constam do modelo em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, as quais podem ser alteradas ou completadas de acordo com o que for decidido pela Comissão das Comunidades Europeias.
12.º Aquando da sua comercialização, o esperma, óvulos e embriões dos equídeos registados são acompanhados de um certificado zootécnico de origem e de identificação, emitido pela autoridade competente, pelo menos na língua do país de destino de acordo com o modelo a estabelecer pela Comissão das Comunidades Europeias.
13.º Até ao início da aplicação de regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições aplicáveis às importações de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as definidas neste diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
INDICAÇÕES MÍNIMAS DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
(ver documento original)