Portaria 273/92
de 31 de Março
Considerando o Decreto-Lei 39/92, de 31 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º
90/428/CEE
, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos;
Considerando a necessidade de proceder à adopção das normas técnicas que permitam a execução do referido diploma:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39/92, de 31 de Março, o seguinte:
1.º O presente diploma define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos equídeos nesses concursos.
2.º Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do n.º 2.º da Portaria 272/92, de 31 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e, além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica nomeadamente raids, corridas e provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem e de modelo e de andamento.
3.º Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos originários ou registados em outro Estado membro da Comunidade Europeia, em especial no que se refere a:
a) Critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;
b) Classificação do concurso;
c) Ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.
4.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de organização de:
a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
b) Concursos regionais destinados à selecção dos equídeos:
c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
5.º Quando a autoridade competente tenha intenção de fazer uso das possibilidades referidas no número anterior, disso informará previamente a Comissão das Comunidades Europeias.
6.º Em cada concurso ou tipo de concurso, a autoridade competente fica autorizada a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 3.º, a qual não deve exceder 30% em 1991, 25% em 1992 e 20% a partir de 1993 e deverá destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação cavalar.
7.º A autoridade competente deverá informar a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros dos critérios aplicados para a distribuição do montante a que se refere o número anterior.
8.º Na pendência das decisões a adoptar nos termos do n.º 5.º da Portaria 272/92, de 31 de Março, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos de recusa devem ser comunicados, por escrito, ao proprietário ou seu mandatário.
9.º No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a um parecer de um perito nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.