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Portaria 273/92, de 31 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES A QUE DEVEM OBEDECER AS TROCAS DE EQUÍDEOS DESTINADOS A CONCURSOS E AS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EQUÍDEOS NESSES CONCURSOS, COM VISTA A ADOPÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 39/92, DE 31 DE MARCO QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/428/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 273/92
de 31 de Março
Considerando o Decreto-Lei 39/92, de 31 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE , de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos;

Considerando a necessidade de proceder à adopção das normas técnicas que permitam a execução do referido diploma:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39/92, de 31 de Março, o seguinte:

1.º O presente diploma define as condições a que devem obedecer as trocas de equídeos destinados a concursos e as regras de participação dos equídeos nesses concursos.

2.º Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do n.º 2.º da Portaria 272/92, de 31 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e, além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica nomeadamente raids, corridas e provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem e de modelo e de andamento.

3.º Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos originários ou registados em outro Estado membro da Comunidade Europeia, em especial no que se refere a:

a) Critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;
b) Classificação do concurso;
c) Ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.
4.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de organização de:

a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;

b) Concursos regionais destinados à selecção dos equídeos:
c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
5.º Quando a autoridade competente tenha intenção de fazer uso das possibilidades referidas no número anterior, disso informará previamente a Comissão das Comunidades Europeias.

6.º Em cada concurso ou tipo de concurso, a autoridade competente fica autorizada a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 3.º, a qual não deve exceder 30% em 1991, 25% em 1992 e 20% a partir de 1993 e deverá destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação cavalar.

7.º A autoridade competente deverá informar a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros dos critérios aplicados para a distribuição do montante a que se refere o número anterior.

8.º Na pendência das decisões a adoptar nos termos do n.º 5.º da Portaria 272/92, de 31 de Março, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos de recusa devem ser comunicados, por escrito, ao proprietário ou seu mandatário.

9.º No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a um parecer de um perito nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 39/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/428/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990, RELATIVA AS TROCAS DE EQUÍDEOS DESTINADAS A CONCURSOS E AS CONDICOES DE PARTICIPAÇÃO NESSES CONCURSOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 272/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS, E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES, COM VISTA A ADOPÇÃO DOS NORMAS TÉCNICAS E QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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