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Portaria 268/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 268/2020

de 18 de novembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto.

De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hotelaria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações.

A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades dos agricultores e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e de leite de pequenos ruminantes.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores de produção agrícola:

a) Setor das aves e dos ovos;

b) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de leitões para abate e à produção da raça de porco alentejano;

c) Setor do leite de pequenos ruminantes.

Artigo 3.º

Dotação orçamental global

1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 12,2 milhões de euros.

2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:

a) Setor das aves e dos ovos: 7,1 milhões de euros;

b) Setor da carne de suíno: 2,9 milhões de euros;

c) Setor do leite de pequenos ruminantes: 2,2 milhões de euros.

CAPÍTULO II

Apoio ao setor das aves e ovos

SECÇÃO I

Apoio ao setor das aves

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de animais das seguintes espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo I do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);

c) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;

d) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.

Artigo 6.º

Forma e montantes do apoio

1 - O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.

SECÇÃO II

Apoio ao setor dos ovos

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os centros de embalagem e classificação de ovos.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser pessoa coletiva detentora do estatuto de PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b) Exercer a atividade industrial, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

c) Deter atividade registada no SIPACE como ativa, referente a abril de 2020.

Artigo 9.º

Forma e montantes do apoio

O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de 30 000(euro) por beneficiário.

CAPÍTULO III

Apoio ao setor da carne de suíno

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente capítulo, são abrangidas as seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:

a) Porcos de engorda: leitões com peso vivo inferior a 20 kg, bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 kg e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;

b) Porcas reprodutoras: porcas cobertas de 1.ª barriga, porcas cobertas de 2.ª ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.

SECÇÃO I

Apoio ao setor de produção de leitões para abate

Artigo 11.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de leitões para abate.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);

b) Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2019 e de abril de 2020, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho;

c) Deter explorações com histórico de abate de leitões no ano de 2019, comprovado pelas respetivas guias de abate registadas no SNIRA;

d) Deter explorações com um mínimo de 3 e um máximo de 200 porcas reprodutoras, em cabeças naturais, evidenciado na declaração de existências de abril de 2020;

e) O efetivo de porcas reprodutoras e leitões com menos de 20 kg deve representar, pelo menos, 90 % do efetivo total de suínos declarados em cabeças naturais, na declaração de existências referida na alínea anterior;

f) Podem beneficiar dos montantes específicos do apoio previstos no anexo II para as raças autóctones os candidatos que detenham explorações com porcas de raças autóctones, inscritas no respetivo livro genealógico.

Artigo 13.º

Forma e montantes do apoio

O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.

SECÇÃO II

Apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano

Artigo 14.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações que se dediquem à produção de raça de porco alentejano.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);

b) Deter explorações com animais da raça de porco alentejano inscritos no respetivo livro genealógico;

c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de agosto de 2020, comprovativa da detenção na exploração de porcas reprodutoras ou porcos de engorda.

Artigo 16.º

Forma e montantes do apoio

O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de agosto de 2020.

CAPÍTULO IV

Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes

Artigo 17.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.

Artigo 18.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os produtores de pequenos ruminantes que detenham explorações que se dediquem à produção leiteira.

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);

b) Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE), no primeiro quadrimestre de 2020;

c) Ter submetido na base de dados de apoio ao SNIRA a declaração de existências relativa a dezembro de 2019, comprovativa da detenção de fêmeas reprodutoras e da comercialização de leite destas espécies.

Artigo 20.º

Forma e montantes do apoio

O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.

CAPÍTULO V

Procedimento

Artigo 21.º

Apresentação das candidaturas

1 - Previamente à apresentação da candidatura, os interessados devem inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação do beneficiário (IB), no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 1 e 21 de dezembro de 2020.

4 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas serão consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 30 de setembro de 2020.

Artigo 22.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.

2 - As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão, sob proposta do IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2020, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 23.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 30 de junho de 2021.

2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 24.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7000 (euro) por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao apoio ao setor dos ovos, o qual não é suscetível de cumulação, e está sujeito ao valor definido no artigo 9.º

4 - O apoio ao setor de produção de leitões para abate, previsto na secção I do capítulo III, não é cumulável com o apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano, previsto na secção II do mesmo capítulo.

Artigo 25.º

Rateio

Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários.

Artigo 26.º

Controlo

As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de novembro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 13.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 16.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20.º)

(ver documento original)

113741418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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