de 28 de maio
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria 268/2020, de 18 de novembro, que estabeleceu o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/872, de 24 de junho, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus.
O referido artigo 39.º-B foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
Tendo sido executada com sucesso enquanto resposta aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria, verificou-se, contudo, que alguns operadores dos setores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida criada pela Portaria 268/2020, de 18 de novembro, por motivos essencialmente administrativos. Assim, com a presente portaria pretende-se, em primeiro lugar, colmatar esta situação, permitindo que as pessoas singulares ou as micro, pequenas ou médias empresas (PME) ativas na criação de aves e na produção do leite de pequenos ruminantes possam apresentar candidatura, por forma a aceder ao presente apoio.
Verificou-se igualmente a necessidade de contemplar na presente medida os criadores de porcos de raça alentejana que foram sujeitos a engorda em regime de montanheira no final de 2019, mas cujos encargos adicionais não foram compensados, uma vez que a pandemia determinou uma quebra de procura deste tipo de produtos, com perda do seu valor acrescentado.
Por último, a presente medida excecional e temporária visa endereçar outros setores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria 268/2020, tais como os criadores de porcos de engorda de outras raças autóctones, que sofreram também particulares dificuldades de escoamento dos seus produtos, e o setor do vinho certificado, que registou uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos às pessoas singulares ou às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, ativas nos seguintes setores de produção agrícola:
a) Setor das aves;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes;
c) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de porcos de engorda das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano;
d) Setor do vinho certificado.
2 - O estatuto de PME é demonstrado através da apresentação do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.).
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 11,1 milhões de euros.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Setor das aves - 1,8 milhões de euros;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes - 1,0 milhão de euros;
c) Setor da carne de suíno Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano - 400 mil euros;
d) Setor do vinho certificado - 7,9 milhões de euros.
CAPÍTULO II
Apoio ao setor das aves
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de animais das espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes, que não receberam o apoio aos setores das aves e dos ovos, previsto no capítulo ii da Portaria 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo i do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);
b) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;
c) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.
Artigo 6.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.
CAPÍTULO III
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras, as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de pequenos ruminantes que se dediquem à produção leiteira, que não receberam o apoio previsto no capítulo iv da Portaria 268/2020, de 18 de novembro, ao setor do leite de pequenos ruminantes.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no SIPACE, no primeiro quadrimestre de 2020;
c) Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências relativa a dezembro de 2019, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, comprovativa da detenção de fêmeas reprodutoras e da comercialização de leite destas espécies.
Artigo 10.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
Apoio ao setor da carne de suíno
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, são considerados porcos de engorda os animais abrangidos pelas seguintes categorias, de acordo com a declaração de existências: bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo.
SECÇÃO I
Apoio ao setor de produção das raças Bísara e Malhado de Alcobaça
Artigo 12.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos, que possuam efetivos de engorda das raças Bísara e Malhado de Alcobaça, que não receberam o apoio ao setor de produção de leitões para abate previsto na secção i do capítulo iii da Portaria 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Deter explorações com animais da raça Bísara ou Malhado de Alcobaça inscritos no respetivo livro genealógico;
c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de abril de 2020, comprovativa da detenção na exploração de porcos de engorda das raças abrangidas.
Artigo 14.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.
SECÇÃO II
Apoio ao setor de produção da raça de porco Alentejano
Artigo 15.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos que possuam efetivos de engorda da raça de porco Alentejano, e que não receberam o apoio ao setor da carne de suíno, previsto no capítulo iii da Portaria 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Deter explorações com animais da raça de porco Alentejano inscritos no respetivo livro genealógico;
c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de dezembro de 2019, comprovativa da detenção na exploração de porcos de engorda;
d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA.
Artigo 17.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
CAPÍTULO V
Apoio ao setor de produção de vinho certificado
Artigo 18.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as entidades do setor vitivinícola que tenham certificado vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) em 2019 e 2020.
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inscrito no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) ou no Sistema de Informação do Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP), quando aplicável;
b) Ter certificado vinho com designação DO ou IG no ano de 2019 e no ano de 2020;
c) Constar do registo das declarações mensais da entidade certificadora (DMEC) ou, no caso da DO Porto, ter efetuado a aquisição dos selos de garantia, em 2019 e em 2020;
d) Ter evidenciado, através dos elementos mencionados na alínea anterior, um desvio negativo de volume de certificação, igual ou superior a 5 %, arredondado à 1.ª casa decimal, de 2019 para 2020, correspondente a, pelo menos, 1000 litros.
Artigo 20.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo é de 0,43(euro) por litro, aplicado à diferença de volume de vinho certificado em 2020 face a 2019 pelo mesmo candidato, apurada com base nos elementos previstos na alínea d) do artigo 19.º
2 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, não podendo exceder o valor máximo de 7000 (euro) por beneficiário.
3 - Quando o beneficiário seja uma PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, o valor máximo do apoio previsto no número anterior é de 50 000 (euro).
CAPÍTULO VI
Procedimento
Artigo 21.º
Apresentação das candidaturas
1 - Previamente à apresentação da candidatura, os interessados devem inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação do beneficiário (IB), no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 18 de junho de 2021.
4 - Para efeitos de aplicação dos capítulos iii e iv presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de janeiro de 2021.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão, sob proposta do IFAP, I. P., até 30 de junho de 2021, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º
3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 23.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 31 de dezembro de 2021.
2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 24.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7000 (euro) por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo, com exceção do disposto no n.º 5 do presente artigo.
3 - Desde que tal não seja expressamente vedado, os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados com os concedidos ao abrigo da Portaria 268/2020, de 18 de novembro, desde que a soma dos apoios não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.
4 - Nenhum dos apoios previstos na presente portaria pode ser cumulado com o apoio concedido ao setor dos ovos, previsto na secção ii do capítulo ii da Portaria 268/2020, de 18 de novembro.
5 - No caso em que o apoio a conceder ao setor do vinho certificado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente portaria, exceda o valor de 7000 (euro), são aplicáveis as seguintes regras:
a) Em caso de cumulação com outras tipologias de apoio previstas na presente portaria, apenas é considerada a tipologia de apoio ao setor do vinho certificado;
b) Caso o beneficiário tenha recebido um apoio ao abrigo da Portaria 268/2020, de 18 de novembro, ao valor a conceder ao abrigo da presente portaria é deduzido o valor do apoio já recebido.
Artigo 25.º
Rateio
Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários.
Artigo 26.º
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
4 - A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de maio de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Apoio ao setor das aves
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem os artigos 14.º e 17.º)
Apoio ao setor de produção das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano
(ver documento original)
114266493