Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 123-A/2021, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 123-A/2021

de 18 de junho

Sumário: Primeira alteração à Portaria 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria 115-A/2021, de 28 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.

A referida medida foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus, com o objetivo de apoiar alguns setores de atividade que, em consequência, sofreram dificuldades de escoamento dos seus produtos, ou registaram uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.

Com a presente portaria, procede-se à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria 115-A/2021, de 28 de maio, com o objetivo de garantir a cabal execução da dotação orçamental global afeta à medida.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 115-A/2021, de 28 de maio

São alterados os artigos 16.º e 21.º da Portaria 115-A/2021, de 28 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA, ou por certificados sanitários para abate registados no sistema Trade Control and Expert System (TRACES).

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 25 de junho de 2021.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 18 de junho de 2021.

114330514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4557636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-28 - Portaria 115-A/2021 - Agricultura

    Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda