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Portaria 58/2017, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos

Texto do documento

Portaria 58/2017

de 6 de fevereiro

Através da Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, foi aprovado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

O IFAP, I. P., atua como organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dos apoios e medidas definidas a nível nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro.

Atua ainda como organismo intermédio no âmbito do atual Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do Despacho 2650-B/2016, de 17 de fevereiro, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de fevereiro de 2016.

As alterações introduzidas em matéria de procedimentos aplicáveis à apresentação e pagamento dos pedidos de ajuda no âmbito dos referidos Fundos, em especial as decorrentes da recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC), associadas à experiência entretanto adquirida pelo IFAP, I. P., na atribuição de ajudas e de outros apoios financeiros, impõem uma adaptação do mencionado Regulamento Geral, optando-se pela adoção de um novo Regulamento.

Das alterações agora introduzidas destacam-se a substituição do regime de pagamento único (RPU) pelo regime de pagamento base (RPB), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a referência à execução de tarefas delegadas no âmbito do acesso às ajudas ou apoios, prémios e outros pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., pelas entidades delegadas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, a definição de regras de atuação relativamente às situações de sobredeclaração de parcelas de referência e o alargamento das disposições do Regulamento à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações.

Este Regulamento visa ainda agilizar e simplificar os procedimentos, promovendo a desmaterialização dos formulários e a implementação e utilização, sempre que possível, de meios eletrónicos na prossecução das atribuições do IFAP, I. P.

Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento de ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos.

2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.

Artigo 2.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento tem aplicação no território nacional.

CAPÍTULO II

Procedimentos gerais

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis aos beneficiários

Artigo 3.º

Inscrições obrigatórias

O beneficiário, antes de proceder à apresentação da candidatura ou do pedido de pagamento no IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:

a) Do beneficiário, no sistema de informação do IFAP, I. P., (SIFAP);

b) Da totalidade das parcelas de referência que integram a sua exploração agrícola, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), sempre que os respetivos regimes o exijam;

c) Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), sempre que os respetivos regimes o exijam.

Artigo 4.º

Identificação dos beneficiários

1 - A inscrição dos dados de identificação do beneficiário e a respetiva atualização é efetuada no SIFAP através do formulário de identificação de beneficiário (IB), de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - À inscrição dos dados de identificação do beneficiário no SIFAP corresponde a atribuição de um número de identificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED.

3 - Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIFAP.

4 - A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada pelo próprio beneficiário se for utilizador da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 7.º ou, não sendo, junto das ED e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 5.º

Representação do beneficiário

Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 6.º

Submissão de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento

1 - Os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento podem ser submetidos de forma materializada ou desmaterializada, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

2 - A submissão de formulários de forma materializada é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através da recolha informática direta pelas ED e da assinatura do suporte em papel pelo respetivo beneficiário.

3 - A submissão de formulários de forma desmaterializada é efetuada pelo próprio beneficiário, por transmissão eletrónica de dados.

4 - Os formulários consideram-se apresentados na data em que são submetidos e validados.

5 - A certificação da autenticidade dos formulários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do processo de registo na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

6 - O arquivo, a organização, a integralidade, a inventariação, a segurança e a remessa ao IFAP, I. P., dos suportes em papel dos formulários submetidos de forma materializada é da responsabilidade das ED.

Artigo 7.º

Registo no sítio da Internet do IFAP, I. P.

1 - Os beneficiários podem registar-se como utilizadores na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nomeadamente, para:

a) Entrega de formulários e candidaturas de forma desmaterializada;

b) Consulta das informações disponíveis sobre os seus processos;

c) Acesso aos documentos disponíveis sobre os seus processos, nomeadamente, à caracterização da sua exploração agrícola (iE), aos documentos ortofotográficos (P3) e aos relatórios de controlo no local.

2 - O registo do beneficiário na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, determina a atribuição de um login, associado ao respetivo NIFAP, e de uma palavra passe.

3 - O acesso à área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é efetuado com recurso ao login e à palavra passe atribuídos nos termos do número anterior.

4 - Os beneficiários podem aceder à área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt por intermédio das ED desde que prestem o seu consentimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os beneficiários têm direito à informação sobre o andamento dos procedimentos existentes no IFAP, I. P., e ao acesso aos documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com previsto no regime de acesso aos documentos administrativos aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, no regime de proteção de dados pessoais aprovado pela Lei 67/98, de 26 de outubro, e nos procedimentos complementares fixados para o efeito.

2 - A emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos montantes são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu sítio da Internet, em www.ifap.pt.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o IFAP, I. P., não está obrigado a satisfazer os pedidos que:

a) Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente;

b) Quando as informações requeridas estejam disponíveis na área pública do seu sítio da Internet, em www.ifap.pt, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso;

c) Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a fornecer extratos de documentos, quando isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis ao IFAP, I. P.

Artigo 9.º

Prazos de apresentação de formulários de candidaturas e pedidos de pagamento

1 - Os prazos de apresentação de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento são fixados de acordo com os respetivos regimes de ajuda ou apoio e divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - No caso do pedido único, os prazos de apresentação são fixados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 10.º

Publicitação e divulgação de informações

1 - Os pagamentos das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções efetuados pelo IFAP, I. P., são publicitados nos termos do artigo 111.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro e divulgados na área pública no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - As informações de caráter geral são divulgadas na área pública no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou pelas ED.

Artigo 11.º

Notificações

1 - As notificações do IFAP, I. P., aos beneficiários são efetuadas através da área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS), desde que o beneficiário se encontre registado na referida área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., ou tenha disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel.

2 - No caso do beneficiário não se encontrar registado na referida área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., ou não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel, as notificações são efetuadas por correio postal registado, para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto, indicados pelo beneficiário no IB.

3 - Os beneficiários podem ainda ser notificados por contacto pessoal, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das ED, se esta forma de notificação se mostrar possível e adequada e se for inviável a notificação por outra via.

4 - As notificações efetuadas de acordo com o número anterior devem ser acompanhadas de um auto de notificação, do qual deve constar, nomeadamente, a data da notificação, o nome e a função do notificante, bem como a assinatura deste e do notificado.

5 - As notificações previstas nos números anteriores consideram-se efetuadas:

a) Através da área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou por meio de mensagem de correio eletrónico (e-mail), no momento em que o beneficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a sua conta da referida área reservada ou a sua caixa postal eletrónica;

b) Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que ocorreu a comunicação telefónica;

c) Por carta registada, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

d) Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos termos do disposto do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas, apoios, prémios ou outras subvenções é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, sob reserva de:

a) Posterior verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional ou europeia aplicável;

b) Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.

3 - Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.

CAPÍTULO III

Procedimentos específicos

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis à agricultura e setores conexos

Artigo 13.º

Identificação de parcelas de referência

1 - Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no SIP.

2 - Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIP.

3 - A inscrição e a atualização dos dados de identificação das parcelas de referência é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao SIP, disponíveis na área reservada do mesmo sítio da Internet, nomeadamente a exibição, pelo beneficiário, dos documentos comprovativos do título da sua exploração.

4 - A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência inscritos deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência que a originou, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.

5 - Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resultantes de qualquer atualização são disponibilizados na área reservada do sítio Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

6 - O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no SIP.

Artigo 14.º

Parcela de referência

1 - A parcela de referência representa a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registada no SIP, classificada em função como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias e culturas protegidas, pastagens permanentes, pastagens permanentes em sob coberto, vinha, culturas frutícolas e misto de culturas permanentes, olival, outras culturas permanentes ou sobreiros destinados à produção de cortiça.

2 - A área mínima da parcela de referência é de 0,01 ha no território do Continente e de 0,005 ha na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.

Artigo 15.º

Identificação e registo de animais

A identificação, o registo e a comunicação de ocorrências relativas aos animais que integram uma exploração pecuária efetuam-se na base de dados do SNIRA nos termos previstos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e de acordo com os procedimentos específicos para o efeito, divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 16.º

Pedido único

1 - O pedido único (PU) abrange os regimes sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 808/2014, da Comissão, de 17 de julho.

2 - O PU inclui os pedidos de:

a) Apoio ao abrigo dos regimes de pagamentos diretos no âmbito da política agrícola comum, previstos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 17 de dezembro, para os territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira;

b) Apoio ao abrigo do regime de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o ano seguinte, para o território do Continente;

c) Apoio ao abrigo das medidas SIGC do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM 2020);

d) Pagamento dos prémios anuais destinados a compensar a manutenção e a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do RURIS - Florestação de Terras Agrícolas;

e) Pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho;

f) Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2 «Apoio à instalação de sistemas florestais e agroflorestais», do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente do período 2007-2013 (PRODER).

3 - No PU são declaradas:

a) As ocupações culturais das parcelas de referência;

b) As cabeças normais, identificadas por espécie ou categoria animal, quando aplicável.

4 - O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divulgada na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 17.º

Alterações ao PU

As alterações ao PU regem-se pelas normas previstas nos respetivos regimes de apoio e estão sujeitas aos procedimentos complementares estabelecidos pelo IFAP, I. P., para a apresentação do PU, nos termos previstos nos artigos anteriores e de acordo procedimentos fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 18.º

Reserva nacional de direitos do regime de pagamento base

1 - A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento base efetua-se em simultâneo com o PU.

2 - O período para a apresentação da candidatura prevista no número anterior é fixado nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Transferência de direitos e compromissos

Os pedidos de transferência definitiva ou temporária de direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento base e de compromissos plurianuais no âmbito das medidas SIGC do desenvolvimento rural efetuam-se nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Regime de apoio associado «animais»

O pedido de apoio ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.

Artigo 21.º

Alteração dos efetivos pecuários

As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito do regime de ajuda animais e das medidas de apoio animais que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam-se nos seguintes termos:

a) A alteração do número de bovinos, ovinos e caprinos declarados deve ser comunicada à base de dados do SNIRA, de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Para as restantes espécies, a alteração do número de animais deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência que a determinou e de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

c) A substituição de animais declarados deve ser efetuada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data das respetivas ocorrências.

Artigo 22.º

Permuta ou alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes

1 - A alteração do uso das parcelas classificadas como prados e pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende de autorização do IFAP, I. P., exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.

2 - Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das ED em formulário próprio, em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.

3 - Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como prados permanentes efetuam-se junto das ED ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis

1 - Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prado permanente, é efetuada uma reconversão nacional das superfícies de prados permanentes.

2 - Nos casos em que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

3 - Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas superfícies de prados ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do pedido único para o ano seguinte, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

Artigo 24.º

Manutenção das novas parcelas de prados permanentes

As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

Artigo 25.º

Sobredeclaração de parcelas de referência

1 - Sempre que um beneficiário pretenda identificar no SIP parcelas de referência já identificadas por outro beneficiário, devem ambos ser convocados para uma sessão de esclarecimento.

2 - Se na sessão de esclarecimento referida no número anterior não for possível clarificar a situação de sobredeclaração, a parcela em causa deve ser classificada como «parcela sobredeclarada» e instaurado, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, um processo de justificação destinado a apurar quem comprovadamente detém um título válido de posse e quem dispõe do poder de decisão em relação às atividades agrícolas exercidas nessa parcela e assume os benefícios e os riscos financeiros decorrentes dessas mesmas atividades.

3 - O processo de justificação previsto no número anterior não será instaurado se os beneficiários expressamente o recusarem ou se, dos elementos apurados na sessão de esclarecimento, resultar que a questão geradora da pluralidade de identificações depende da decisão de outras entidades.

4 - No caso de não ter sido instaurado o processo de justificação pelas razões previstas no número anterior ou, tendo sido, se conclua pela insuficiência dos elementos apurados, mantém-se a classificação de «parcela sobredeclarada» até à notificação da resolução da questão geradora da pluralidade de identificações, a comprovar por documento autêntico ou autenticado a apresentar pelos beneficiários.

5 - A decisão que resultar da sessão de esclarecimento ou do processo de justificação mencionados no número anterior, apenas produz efeitos a partir da data da notificação da mesma aos respetivos beneficiários.

6 - A classificação de «parcela sobredeclarada» suspende o direito de inscrição da mesma em pedidos de ajuda, apoio, prémio ou de pagamento.

7 - O indício de falsas declarações prestadas na identificação das parcelas de referência determina a participação dos factos às autoridades competentes para efeitos de apuramento da responsabilidade civil e criminal, para além das consequências legalmente previstas em matéria de acesso a apoios públicos, nacionais e europeus.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis aos assuntos marítimos, pescas e setores conexos

Artigo 26.º

Competências do IFAP, I. P.

1 - Em matéria de assuntos marítimos, pescas e setores conexos, o IFAP, I. P., assume a qualidade de organismo intermédio, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do contrato de delegação de competências respetivo, exercendo, enquanto tal, funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, com vista a assegurar, qualitativa ou quantitativamente, os necessários recursos técnicos, humanos ou materiais e a garantir a melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência.

2 - Compete designadamente ao IFAP, I. P.:

a) Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;

b) Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;

c) Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações da autoridade de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.

Artigo 27.º

Procedimentos aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às candidaturas e aos pedidos de pagamentos relativos ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo II do presente Regulamento.

2 - Os procedimentos relativos à submissão de formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento e à definição dos respetivos prazos de apresentação, a que se reportam os artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às adaptações decorrentes da regulamentação específica aplicável ao FEAMP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Regiões Autónomas

O presente regulamento é aplicável na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, tendo em consideração os regimes de ajudas e apoios específicos, bem como os respetivos procedimentos.

Artigo 29.º

Procedimentos complementares

Os procedimentos complementares relativos à aplicação do presente Regulamento e os manuais técnicos das ajudas e dos apoios são aprovados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., tendo em conta as especificidades de cada Fundo, e divulgados na área pública no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2875136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Portaria 90/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 338-A/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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