de 1 de março
A Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O elevado nível de compromissos assumidos no ano de 2015 para um período de cinco anos, no âmbito da Medida 7, «Agricultura e recursos naturais» do PDR 2020 obrigou a uma criteriosa gestão e rigor orçamental desta medida, por forma a assegurar a disponibilidade financeira dos compromissos já assumidos. Consequentemente, no âmbito do Pedido Único de 2016 não foram abertas candidaturas ao apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», tendo sido tomadas medidas para que não houvesse aumento de compromissos relativamente às candidaturas aprovadas em 2015.
Porém, o apoio à manutenção de raças autóctones em risco, através da conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção, revela-se essencial considerando o seu contributo para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas e para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associados.
Por outro lado, face ao elevado grau de envelhecimento no setor e à importância da renovação geracional, considera-se igualmente prioritário promover o apoio ao empreendedorismo rural e aos jovens agricultores em particular, com vista à dinamização do setor agrícola e respetivos territórios.
A presente alteração visa assim permitir, a título excecional, nos anos de 2017 a 2019, a apresentação de candidaturas ao apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» por jovens agricultores com termo de aceitação assinado ao abrigo da Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», do PDR 2020, a par do eventual aumento do efetivo pecuário.
Aproveita-se ainda para harmonizar os prazos da comunicação da alteração do efetivo pecuário com os previstos na Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, e clarificar o procedimento de transmissão de compromisso.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 338-A/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 13.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 338-A/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovado em anexo à Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - Os beneficiários podem ainda proceder à redução total ou parcial do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem devolução dos apoios já recebidos, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nas seguintes situações e desde que comunicado nos prazos estipulados na Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
5 - Os beneficiários que à data da apresentação do pedido de pagamento tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», do PDR 2020 podem, aquando da sua apresentação, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio, desde que estejam reunidos os critérios de elegibilidade.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos beneficiários que tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
Transmissão do compromisso
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.
2 - No caso previsto no número anterior:
a) Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
b) Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente;
3 - A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Novos compromissos
Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos anos de 2017 a 2019, as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada que exerçam a atividade agrícola e que à data da apresentação das candidaturas ao apoio objeto da presente portaria tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores» do PDR 2020, podem submeter candidaturas ao presente apoio, desde que não tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de fevereiro de 2017.