O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece, para o período de programação 2014-2020, o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), onde se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
De acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 4 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 38.º, ambos do suprarreferido decreto-lei, a execução do Mar 2020 é assegurada pela respetiva autoridade de gestão e ainda por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão daquela.
Prevê ainda o n.º 2 do citado artigo 38.º que a designação dos organismos intermédios é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão.
Assim, tendo presente a proposta de designação de organismos intermédios formulada pela autoridade de gestão do Mar 2020, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que:
1 - As competências de organismo intermédio no âmbito do Mar 2020 são exercidas pelas seguintes entidades:
a) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Direção-Geral de Política do Mar;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Grupos de Ação Local Costeiros;
f) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira da Direção Regional das Pescas da Região Autónoma dos Açores;
g) Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, quando o beneficiário dos apoios seja a Região Autónoma dos Açores;
h) Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da Madeira.
2 - As competências delegáveis pela autoridade de gestão do Mar 2020 nos organismos intermédios acima designados serão oportunamente fixadas, sob proposta daquela mesma autoridade de gestão.
17 de fevereiro de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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