de 15 de fevereiro
O financiamento europeu do âmbito da política agrícola comum, nomeadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, comporta uma série de medidas e o exercício de um conjunto de funções por parte dos vários organismos dos Estados-membros envolvidos no processo de atribuição das ajudas e de apoios financeiros.Neste contexto, o organismo pagador, cuja acreditação depende da verificação de critérios mínimos, estabelecidos ao nível europeu pelos Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e n.º 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, está incumbido de tarefas muito específicas inerentes ao processo de pagamento, como seja a receção de pedidos de ajuda, o controlo da sua elegibilidade e conformidade com o quadro legal aplicável e a contabilização exata e integral dos pagamentos efetuados.
A mesma regulamentação europeia permite ao organismo pagador delegar tais tarefas, com exceção do pagamento das ajudas, noutras entidades, desde que para tanto assegure que essas entidades dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, e exerça sobre as mesmas ações de supervisão e de acompanhamento que permitam confirmar que as tarefas são desempenhadas de modo rigoroso e em conformidade com as normas europeias.
Constitui, também, uma prioridade inscrita no Programa do XIX Governo Constitucional, assegurar a concentração e a proximidade do apoio técnico aos agricultores através, designadamente, da transferência gradual de serviços para as organizações de agricultores, através da celebração de protocolos.
Por outro lado, subjacente ao princípio de descentralização dos serviços públicos, consagrado, em termos gerais, no artigo 267.º Constituição da República Portuguesa e, em particular para o setor agrário, na alínea e) do n.º 1 artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei 86/95, de 1 de setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), está o propósito de aumentar a eficácia, a eficiência e a qualidade da prestação desses mesmos serviços, designadamente pela transferência progressiva de funções para as organizações de agricultores, através da celebração de protocolos.
Efetivamente, a execução das tarefas associadas ao pagamento de ajudas e de apoios financeiros por entidades particularmente vocacionadas e habilitadas para o seu exercício e geograficamente próximas das populações agrícolas e das explorações pecuárias, não só beneficia a administração e os agricultores, para quem se torna mais fácil o cumprimento das suas obrigações, como contribui para o desenvolvimento do sector.
Atualmente, o organismo pagador dos referidos fundos de financiamento agrícola é o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), acreditado nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 323/2007, de 28 de setembro, e da citada legislação europeia.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, habilita o IFAP, I.P., a promover a articulação que se mostre necessária com entidades públicas e privadas para a prossecução das suas atribuições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.) no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos que lhe está cometida, designadamente enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006.
Artigo 2.º
Tarefas e competências a delegar
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o IFAP, I.P., pode delegar, nos termos e condições definidas na regulamentação específica aplicável e no presente decreto-lei, as tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos.2 - O IFAP, I.P., permanece, em qualquer caso, responsável pelo processo de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros e pela boa gestão dos fundos que gere.
Artigo 3.º
Entidades delegadas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as tarefas e as competências podem ser delegadas em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e as tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Plano de atividades das tarefas e competências a delegar
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o IFAP, I.P., elabora um plano plurianual de delegações de tarefas e competências, o qual pode ser objeto de alteração ou ajustamento com fundamento em circunstâncias supervenientes que possam vir a determinar essa alteração ou ajustamento.
2 - O plano anual de atividades do IFAP, I.P., inclui as tarefas e as competências que são objeto de delegação, de acordo com o plano plurianual de delegações de tarefas e competências previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de
natureza pública
1 - A delegação de tarefas ou competências em entidades de natureza pública nos termos do artigo 3.º, reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.2 - Do referido protocolo deve constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, os meios técnicos de que para o efeito dispõem, os recursos financeiros afetos à execução das respetivas tarefas, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre, de facto, as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação europeia e nacional aplicável.
4 - No procedimento referido no n.º 1, considera-se verificado o regime de delegação de poderes previsto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de
natureza privada e cooperativa
1 - A delegação de tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa nos termos do artigo 3.º, está sujeita ao processo de reconhecimento previsto no presente decreto-lei, e reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.2 - Do protocolo referido no número anterior devem constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, o apoio financeiro a conceder para o efeito, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, as penalizações a aplicar em caso de incumprimento, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre de facto as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação nacional e europeia aplicável.
4 - O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial as entidades reconhecidas e os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução das tarefas delegadas, o cumprimento dos protocolos celebrados, a avaliação das condições técnicas ou logísticas existentes e a proposta, quando for o caso, de adoção de medidas tendentes a ultrapassar eventuais constrangimentos é feito por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, e constituída por representantes do IFAP, I.P., que a ela presidem, por representantes das entidades delegadas e, de acordo com a natureza das tarefas delegadas, por representantes do Gabinete de Planeamento e Políticas, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e das autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural.2 - A comissão de acompanhamento funciona de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo do IFAP, I.P., sob proposta da comissão e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 8.º
Supervisão e acompanhamento das tarefas delegadas
1 - O IFAP, I.P., procede à supervisão e ao acompanhamento das tarefas delegadas, e do cumprimento do protocolo e avaliação do seu desempenho de acordo com o regime previsto no Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006, devendo, designadamente, assegurar que as entidades delegadas dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades a nível de recursos humanos, meios técnicos e sistemas de informação e gestão, e que as tarefas são executadas em conformidade com os protocolos celebrados e com a legislação nacional e europeia aplicável.
2 - No âmbito da supervisão e do acompanhamento previsto no número anterior, o IFAP, I.P., realiza, de forma sistemática e abrangente, auditorias e ações de controlo às entidades delegadas.
3 - Estão, ainda, sujeitas à verificação referida nos números anteriores as entidades de natureza pública que, por força das atribuições próprias, executem tarefas inerentes à função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - O financiamento da execução de tarefas delegadas por entidades de natureza pública é assegurado com a inscrição das verbas necessárias nos respetivos orçamentos.2 - É instituído um apoio financeiro destinado às entidades de natureza privada e cooperativa reconhecidas no âmbito do presente decreto-lei, o qual é fixado para o período de vigência dos protocolos e cujos critérios de atribuição são fixados anualmente pelo IFAP, I.P., sendo as respetivas verbas inscritas no orçamento anual do IFAP, I.P.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades delegadas
As entidades delegadas referidas no artigo 3.º devem respeitar, entre outras especialmente previstas nos protocolos, as seguintes obrigações gerais:a) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a realização das tarefas delegadas, no âmbito do protocolo;
b) Assegurar que as tarefas delegadas são executadas, exclusivamente, por técnicos devidamente certificados pelo IFAP, I.P.;
c) Cumprir pontualmente o protocolo outorgado, as orientações, as normas de procedimento e os manuais técnicos de campanha das ajudas e dos apoios, relativos às tarefas delegadas, aprovados pelo IFAP, I.P.;
d) Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo no prazo que for estabelecido no protocolo;
e) Cumprir e fazer cumprir o exercício das tarefas delegadas com as necessárias garantias de imparcialidade, transparência e inexistência de conflito de interesses;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito das tarefas delegadas, sempre que solicitado pelo IFAP, I.P., ou por qualquer entidade de controlo ou supervisão competente para o efeito;
g) Elaborar anualmente, nos prazos estabelecidos no protocolo, um plano de ação e um relatório de execução, de acordo com o modelo aprovado pelo IFAP, I.P.;
h) Justificar a ocorrência de erros, aplicando-se o regime geral da responsabilidade civil, sempre que os mesmos lhes sejam imputáveis e dos quais resulte diretamente um prejuízo financeiro efetivamente comprovado, e da responsabilidade penal se a tal houver lugar;
i) Liquidar, por dedução, compensação ou pagamento, o valor das penalizações que no âmbito do exercício das tarefas delegadas e do protocolo outorgado vierem a ser apuradas e fixadas;
j) Cumprir estritamente as recomendações e orientações emitidas pelo IFAP, I.P., no âmbito da execução do protocolo;
k) Restituir o apoio financeiro concedido em caso de incumprimento, total ou parcial, do protocolo outorgado, sem prejuízo do disposto na alínea h);
l) Assegurar o cumprimento da regra de segregação de função na execução das tarefas delegadas;
m) Deter obrigatoriamente e manter em pleno funcionamento um sistema de informação relativo à execução do protocolo.
Artigo 11.º
Disponibilização de informação
As entidades delegadas dispõem do direito de acesso à informação considerada relevante, na medida estritamente necessária para a realização das tarefas delegadas, com exceção das restrições de acesso constantes na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos.
Artigo 12.º
Reconhecimento de entidades
Para efeitos do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei, podem ser reconhecidas as seguintes entidades de natureza privada e cooperativa, desde que preencham cumulativamente os requisitos exigidos no presente decreto-lei:a) Pessoas coletivas de carácter associativo e as organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2001, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 142/2009, de 16 de junho;
b) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações ou confederações, constituídas ao abrigo do Código Cooperativo;
c) Outras pessoas coletivas de caráter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º do Código Civil.
Artigo 13.º
Condições para o reconhecimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:a) Possuir representatividade de âmbito nacional, regional ou municipal;
b) Possuir uma atividade estatutária não lucrativa e comprovar, na apresentação da candidatura, experiência acumulada na área do apoio técnico agrícola e pecuário, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos;
c) Demonstrar uma estrutura técnica e organizativa adequada ao cumprimento do protocolo;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social, comprovadas pela apresentação obrigatória das respetivas declarações anuais de não existência de dívidas;
e) Garantia do estrito cumprimento do protocolo;
f) Garantia da inexistência de situações de conflito de interesses e de incompatibilidade no cumprimento do protocolo a celebrar.
Artigo 14.º
Processo de reconhecimento
1 - O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a apresentação de candidatura, no período fixado pelo IFAP, I.P.2 - O processo de abertura de candidaturas, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de entidades, seu acompanhamento, fiscalização e supervisão são aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados em www.ifap.pt.
Artigo 15.º
Avaliação e decisão dos pedidos de reconhecimento
1 - Os pedidos de reconhecimento são avaliados por uma comissão independente nomeada pelo IFAP, I.P., cuja composição é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - O regulamento de funcionamento da comissão prevista no número anterior é aprovado pelo IFAP, I.P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 16.º
Validade do reconhecimento
O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei é válido por um período máximo de quatro anos.
Artigo 17.º
Suspensão ou cessação do reconhecimento
O reconhecimento das entidades pode ser suspenso ou cessar, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo, das normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente, das condições definidas no artigo 13.º, ou no caso do incumprimento das obrigações constantes do artigo 10.º, bem como do desrespeito pelas recomendações formuladas pelo IFAP, I.P., ou pela respetiva comissão de acompanhamento ou outra qualquer entidade no uso das respetivas competências de fiscalização ou supervisão.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reconhecimento das entidades privadas, de natureza pública e cooperativa, bem como os protocolos outorgados ao abrigo e para os efeitos do disposto no despacho normativo 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009 e no despacho normativo 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010, são objeto de avaliação pela comissão de acompanhamento e de decisão pelo IFAP, I.P., no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, podendo manter-se válidos por um período máximo de quatro anos, desde que, verificando-se os requisitos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os referidos protocolos venham por acordo entre as partes, a ser revistos e adaptados no estrito cumprimento dos requisitos e obrigações do regime previsto no presente decreto-lei.2 - Os protocolos válidos nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados o despacho normativo 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, e o despacho normativo 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.