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Decreto-lei 142/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Altera (sexta alteração) o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2009

de 16 de Junho

Volvidos mais de 18 anos sobre a aprovação do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de 29 de Março, a experiência entretanto adquirida, bem como a evolução do sistema financeiro e, em particular, das caixas de crédito agrícola mútuo, evidenciam a necessidade de uma revisão.

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei visa adaptar o modelo de governação das caixas de crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo das competências da assembleia geral que caracterizam o modelo cooperativo, ao mesmo tempo que autoriza um alargamento da respectiva base de associados. Vem, assim, permitir-se a associação a uma caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas até ao limite de 35 % do número total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Consequentemente, o presente decreto-lei vem alargar a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido limite de 35 %, podendo, igualmente, esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Paralelamente, vem alargar-se o âmbito das operações activas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, cujo objecto passará a abranger todas as actividades permitidas aos bancos, com a concomitante elevação dos requisitos regulamentares mínimos de capital social aplicáveis à Caixa Central.

No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de revisor oficial de contas.

Em segundo lugar, a experiência demonstra ser conveniente o reforço dos poderes da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo no âmbito do processo de registo dos membros dos órgãos sociais das caixas suas associadas, através da atribuição de carácter vinculativo ao respectivo parecer desfavorável, o que implica a recusa de registo por parte do Banco de Portugal. Esta alteração é consentânea com a relevância da posição assumida pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo no âmbito do sistema integrado de crédito agrícola mútuo, uma vez que, para além do ónus decorrente do regime de co-responsabilidade com as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, assume ainda funções e poderes fundamentais de representação do sistema integrado de crédito agrícola mútuo e de orientação, fiscalização e intervenção nas caixas agrícolas associadas, sem paralelo com as restantes instituições de crédito.

No mesmo sentido, reforçaram-se os poderes da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo em caso de intervenção, por via da atribuição aos administradores provisórios da possibilidade de veto das deliberações do órgão de administração das caixas de crédito, ainda que sujeito à confirmação do Banco de Portugal.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de

Crédito Agrícola Mútuo

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 68.º, 69.º, 70.º, 75.º, 77.º e 77.º-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A constituição e o funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, precedida de parecer da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (Federação Nacional).

2 - ......................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Certificado do registo criminal dos associados propostos para membros do órgão de administração ou de fiscalização, emitido há menos de 90 dias;

g) Declaração, assinada por cada uma das pessoas propostas para o exercício de cargo como membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, de que não se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem o próprio nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenha assegurado;

h) .......................................................................

i) ........................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - A concessão da autorização é comunicada à Comissão Europeia, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

5 - A decisão que recuse expressamente a autorização, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 7.º

[...]

A autorização não é concedida se os requerentes não fornecerem as informações ou elementos a que se refere o artigo 5.º, se estes se mostrarem desconformes à lei ou se os associados propostos para o órgão de administração não satisfizerem as condições previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 9.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência ou qualificação profissional, o registo da designação de membros do órgão de administração ou de fiscalização;

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constitui fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder à designação de outro membro do órgão de administração cujo registo seja aceite.

3 - ......................................................................

4 - A decisão de revogação, que deve ser fundamentada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, comunicada à Comissão Europeia.

5 - A decisão, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 10.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados.

2 - ......................................................................

3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição, ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente de que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5.

4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração e de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.

5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.

Artigo 12.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Não é igualmente concedida autorização a novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto agência.

Artigo 13.º

Agências

1 - As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização:

a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas;

b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.

Artigo 15.º

[...]

Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de (euro) 500.

Artigo 17.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - O órgão de administração deve suspender o reembolso:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - É permitida a associação a uma caixa agrícola de pessoas singulares ou colectivas que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1, desde que exerçam actividade ou tenham residência na área de acção da caixa agrícola, até ao limite de 35 % do número total de associados daquela caixa.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade e as limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º

[...]

1 - A administração e a fiscalização das caixas agrícolas são estruturadas segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais.

2 - Sem prejuízo da competência da assembleia geral, a composição e a competência dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas são as previstas no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

3 - A designação dos membros dos órgãos sociais das caixas agrícolas rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Para efeitos do presente diploma, a comissão de auditoria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, e o conselho geral e de supervisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, são considerados órgãos de fiscalização.

Artigo 23.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:

a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos, promotores, prospectores, mediadores ou mandatários de outras instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros ou resseguros, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de sociedades por esta controladas;

b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito, sociedade financeira, empresas de seguros ou resseguros ou de sociedades por estas controladas;

c) .......................................................................

3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração e da mesa da assembleia geral, são verificadas pelo órgão de fiscalização, e as deste pela mesa da assembleia geral, devendo ser comunicadas à Caixa Central e, nos caso das caixas agrícolas não associadas desta, ao Banco de Portugal.

Artigo 24.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - O exercício efectivo dos cargos dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia geral.

Artigo 25.º

[...]

Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser delegados em empregados tidos por qualificados por decisão unânime do órgão de administração, e desde que:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem realizar operações de crédito com não associados até ao limite de 35 % do respectivo activo líquido total.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 35.º

[...]

As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, mediação de seguros, prestação de informações comerciais, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga e colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita pelo público.

Artigo 36.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 36.º-A

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º até ao limite de 35 % do valor do respectivo activo líquido.

7 - Nos termos e com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 28.º, o Banco de Portugal pode autorizar a realização das operações referidas no número anterior até ao limite de 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

Artigo 37.º

[...]

1 - As caixas agrícolas e a Caixa Central contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual é dirigido por um revisor oficial de contas e deve verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade e dos restantes aspectos mencionados no n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2 - Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria é enviada cópia, no prazo de 15 dias a partir da respectiva elaboração, aos respectivos órgãos de administração e fiscalização e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando este o solicitar.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para efeito.

2 - ......................................................................

Artigo 41.º

[...]

A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico oficial de contas.

Artigo 43.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.

Artigo 44.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) 5 %, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta do órgão de administração.

3 - ......................................................................

4 - A reserva legal pode ainda ser utilizada para incorporação no capital social, devendo os títulos de capital que forem emitidos em representação do aumento ser atribuídos exclusivamente à caixa agrícola.

Artigo 47.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes:

a) A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola;

b) A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 50.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos mesmos termos autorizados aos bancos.

3 - No exercício da sua actividade, a Caixa Central deve abster-se de concorrer com as suas associadas.

4 - A Caixa Central pode conceder crédito às suas associadas, bem como aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - A concessão de crédito a membros dos órgãos sociais prevista no número anterior só é permitida quando esteja em causa o financiamento das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

6 - A Caixa Central pode prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las junto dos serviços de compensação do Banco de Portugal, de sistemas de registo, compensação e liquidação de valores mobiliários da Interbolsa e de outros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.

7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 52.º

Agências da Caixa Central

1 - A Caixa Central pode instalar agências, nos mesmos termos dos bancos.

2 - Antes de decidir a abertura de agências, a Caixa Central deve ouvir as caixas agrícolas associadas cuja área territorial abranja o município onde pretende instalar a agência.

Artigo 53.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a (euro) 5000 nem superior a 10 % do capital social realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º 3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

Artigo 55.º

[...]

1 - Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável o disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Central devem prever a existência de um órgão com funções consultivas, composto, no máximo por 15 membros, dos quais 9 correspondem a caixas eleitas de entre as associadas não representadas nos demais órgãos sociais, e os 6 restantes a membros não eleitos, sendo os correspondentes lugares preenchidos por inerência de funções ou por personalidades de reconhecido mérito, externas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

3 - A duração do mandato do órgão previsto no número anterior coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.

4 - O exercício das funções de membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, director ou gerente de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício de funções não executivas na Caixa Central.

5 - A assembleia geral ordinária da Caixa Central reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas consolidadas do exercício anterior, a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Caixa Central, e outra até 31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento da Caixa Central e o plano de actividades do sistema integrado do crédito agrícola mútuo para o exercício seguinte.

Artigo 68.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.

7 - No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.

8 - ......................................................................

9 - Caso estejam reunidas as condições que permitam o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia geral a sua aprovação.

Artigo 69.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

7 - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.

8 - ......................................................................

9 - ......................................................................

Artigo 70.º

[...]

1 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 75.º

[...]

1 - ......................................................................

a) Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

b) Definir as regras gerais de política comercial e de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias;

c) Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, formação e qualificação do pessoal;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 77.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até à caixa em agrícola em causa atingir uma situação de equilíbrio.

7 - Caso a prorrogação prevista no número anterior ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da comunicação prévia da Caixa Central.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 77.º-A

Designação de administradores provisórios

1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição designar para a caixa agrícola em causa um ou mais administradores provisórios.

2 - Os administradores designados nos termos do número anterior têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, mediante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de administração;

b) .......................................................................

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada;

d) .......................................................................

3 - Com a designação dos administradores provisórios, pode a Caixa Central suspender, no todo ou em parte, os órgãos de administração e de fiscalização da caixa agrícola.

4 - Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a Caixa Central nomeia uma comissão de fiscalização composta por:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

5 - ......................................................................

6 - A comissão de fiscalização tem os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão de fiscalização.

7 - Os administradores provisórios e a comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano.

8 - O prazo máximo referido no número anterior pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro.

9 - Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa Central comunica previamente ao Banco de Portugal a sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva comunicação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas

de Crédito Agrícola Mútuo

É aditado ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 230/95, de 12 de Setembro, n.º 320/97, de 25 de Novembro, n.º 102/99, de 31 de Março, e n.º 201/2002, de 26 de Setembro e n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 42.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A

Certificação de contas

As contas anuais das caixas de crédito agrícola mútuo são sujeitas a certificação legal.»

Artigo 3.º

Revogações ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas

de Crédito Agrícola Mútuo

São revogados os artigos 21.º, 22.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os n.os 3 a 7 do artigo 47.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 60.º-A, 66.º, os n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Revogação do Decreto-Lei 30 689, de 27 de Agosto de 1940

É revogado o Decreto-Lei 30 689, de 27 de Agosto de 1940, nas normas relativas à liquidação das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo, sem prejuízo da sua aplicação a eventuais processos que se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo devem adequar os seus estatutos às disposições do presente decreto-lei e proceder à eleição de novos órgãos sociais, de acordo com a estrutura agora estabelecida, no limite, até à data da realização da primeira assembleia geral obrigatória que se realize no exercício de 2010.

2 - A obrigatoriedade estabelecida no artigo 42.º-A entra em vigor imediatamente, sendo aplicável relativamente às contas anuais referentes ao exercício de 2009.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Republicação do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91,

de 11 de Janeiro

CAPÍTULO I

Das caixas de crédito agrícola mútuo

Artigo 1.º

Natureza e objecto

As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.

Artigo 3.º

Forma e constituição

As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada, e a sua constituição deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o seu capital social inicial.

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - A constituição e o funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, precedida de parecer da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (Federação Nacional).

2 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativamente à sua área de acção.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões de ordem económica, financeira e social justificativas da constituição da caixa agrícola;

b) Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;

c) Indicação da estrutura de funcionamento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e respectiva cobertura financeira;

d) Projecto de estatutos;

e) Identificação pessoal e profissional dos membros fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um;

f) Certificado do registo criminal dos associados propostos para membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, emitido há menos de 90 dias;

g) Declaração, assinada por cada uma das pessoas propostas para o exercício de cargo como membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, de que não se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem o próprio nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenham assegurado;

h) Declaração de compromisso de que no acto da constituição se mostrará efectuado o depósito do capital social;

i) Declaração dos promotores e da Caixa Central de que a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, se for esse o caso.

2 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo, podendo também dispensar a entrega dos elementos referidos no número anterior que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 6.º Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de três meses, a contar da entrega no Banco de Portugal do pedido e de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da recepção das informações ou elementos complementares solicitados, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido de autorização.

3 - Os pareceres previstos no artigo 4.º devem ser proferidos no prazo máximo de 30 dias contados da data de comunicação do pedido pelo Banco de Portugal, considerando-se como parecer favorável a ausência de resposta no referido prazo.

4 - A concessão da autorização é comunicada à Comissão Europeia, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

5 - A decisão que recuse expressamente a autorização bem como a omissão de decisão são impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 7.º

Condições de autorização

A autorização não é concedida se os requerentes não fornecerem as informações ou elementos a que se refere o artigo 5.º, se estes se mostrarem desconformes à lei ou se os associados propostos para o órgão de administração não satisfizerem as condições previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 8.º

Caducidade da autorização

A autorização caduca se a caixa agrícola não iniciar a respectiva actividade no prazo de 12 meses, podendo este prazo ser prorrogado pelo Banco de Portugal, a solicitação fundamentada da caixa agrícola interessada.

Artigo 9.º

Revogação da autorização

1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;

b) A caixa agrícola cessar a sua actividade ou mantê-la significativamente reduzida por período superior a um ano;

c) A caixa agrícola não se associar à Caixa Central até ao momento da sua entrada em funcionamento quando a intenção de o fazer tiver sido declarada pelos seus promotores e pela Caixa Central;

d) Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência ou qualificação profissional, o registo da designação de membros do órgão de administração ou de fiscalização;

e) Ocorrerem infracções graves na actividade, na organização contabilística ou na fiscalização interna da caixa agrícola;

f) Não dar a caixa agrícola garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) A caixa agrícola não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinam a sua actividade;

h) Manter-se a caixa agrícola em funcionamento, por mais de seis meses, com o capital social inferior ao mínimo legal ou com menos de 50 associados.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constitui fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder à designação de outro membro do órgão de administração cujo registo seja aceite.

3 - Em relação às caixas agrícolas associadas de forma permanente na Caixa Central a revogação da autorização será precedida da audição da Caixa Central.

4 - A decisão de revogação, que deve ser fundamentada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, comunicada à Comissão Europeia.

5 - A decisão bem como a omissão de decisão são impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 10.º

Registo no Banco de Portugal

1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:

a) A área de acção;

b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas;

c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados.

2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.

3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5.

4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.

5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.

Artigo 11.º

Falta de autorização ou do registo especial

(Revogado.)

Artigo 12.º

Âmbito territorial

1 - As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser constituídas as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do município onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos municípios limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento ou se o excesso resultar da fusão de caixas agrícolas já existentes.

2 - Não é igualmente concedida autorização a novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto agência.

Artigo 13.º

Agências

1 - As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização:

a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas;

b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.

Artigo 14.º

Capital social

O capital social das caixas agrícolas é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º

Subscrição de capital

Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de (euro) 500.

Artigo 16.º

Aumento de capital social

1 - O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de associados, com o aumento da participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - A aceitação da proposta de aumento da participação de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação da admissão de novos associados.

3 - O valor de subscrição dos títulos de capital nos casos de admissão de novos associados e de aumento de participação de um associado será fixado pelo órgão competente nos termos do número anterior, com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos.

4 - A assembleia geral que deliberar um aumento de capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de capital.

5 - Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.

Artigo 17.º

Redução do capital social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de:

a) Exoneração do associado;

b) Redução da participação do associado;

c) Exclusão do associado;

d) Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.

2 - A redução da participação do associado só é permitida até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em assembleia geral.

3 - A exoneração do associado ou a redução da sua participação só se tornam eficazes no termo do exercício social, dependendo da verificação das seguintes condições:

a) O pedido ter sido apresentado por escrito, com antecedência mínima de 90 dias;

b) Terem decorrido pelo menos três anos desde a realização dos títulos de capital;

c) O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à caixa agrícola.

4 - O órgão de administração deve suspender o reembolso:

a) Em todas as situações a que alude o n.º 1, quando o reembolso for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido;

b) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando não se verificar a condição referida na alínea c) do n.º 3;

c) Nos casos de exclusão de associado de caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de lhe causar problemas graves.

5 - O valor do reembolso previsto nos números anteriores será fixado com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos, não podendo em qualquer caso ser superior ao valor contabilístico dos títulos de capital após a exclusão das reservas obrigatórias.

6 - O capital social das caixas agrícolas pode ainda ser reduzido, por deliberação da assembleia geral, se a redução se destinar à cobertura de prejuízos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 94.º a 96.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 18.º

Número mínimo de associados

Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 50 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução.

Artigo 19.º

Número mínimo de associados

1 - Podem ser associados de uma caixa agrícola as pessoas singulares ou colectivas que na área dessa caixa:

a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;

b) Exerçam como actividade a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;

c) Tenham como actividade o fabrico ou comercialização de produtos directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.

2 - É permitida a associação a uma caixa agrícola de pessoas que exerçam a respectiva actividade em municípios limítrofes dos abrangidos na área de acção desta, caso não exista nesses municípios nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvida com a área de acção da caixa agrícola.

3 - É permitida a associação a uma caixa agrícola de pessoas singulares ou colectivas que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1, desde que exerçam actividade ou tenham residência na área de acção da caixa agrícola, até ao limite de 35 % do número total de associados daquela caixa.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade e as limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

5 - Os associados de uma caixa agrícola não o poderão ser de uma outra caixa, sem que esta obtenha previamente a aprovação da Federação Nacional e da Caixa Central, quando for associada desta última.

Artigo 20.º

Órgãos sociais

1 - A administração e a fiscalização das caixas agrícolas são estruturadas segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais.

2 - Sem prejuízo da competência da assembleia geral, a composição e a competência dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas são as previstas no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

3 - A designação dos membros dos órgãos sociais das caixas agrícolas rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Para efeitos do presente diploma, a comissão de auditoria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, e o conselho geral e de supervisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, são considerados órgãos de fiscalização.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

Inelegibilidade e incompatibilidade

1 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 dias antes da data da eleição.

2 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:

a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos, promotores, prospectores, mediadores ou mandatários de outras instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros ou resseguros, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de sociedades por esta controladas;

b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito, sociedade financeira, empresas de seguros ou resseguros ou de sociedades por estas controladas;

c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.

3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração e da mesa da assembleia geral, são verificadas pelo órgão de fiscalização, e as deste pela mesa da assembleia geral, devendo ser comunicadas à Caixa Central e, nos caso das caixas agrícolas não associadas desta, ao Banco de Portugal.

Artigo 24.º

Duração do mandato e remuneração

1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.

2 - O exercício efectivo dos cargos dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia geral.

Artigo 25.º

Delegação de poderes

Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser delegados em empregados tidos por qualificados por decisão unânime do órgão de administração, e desde que:

a) A delegação seja prevista nos estatutos;

b) Fique assegurado que as decisões no âmbito dos poderes delegados sejam tomadas colegialmente;

c) O exercício de poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.

Artigo 26.º

Obtenção de recursos

Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as caixas agrícolas podem, para a prossecução das suas finalidades:

a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos seus associados ou de terceiros;

b) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados pelo Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central, se se tratar de caixas suas associadas.

Artigo 27.º

Operações de crédito agrícola

Para efeitos do presente diploma, são consideradas operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas, ou para formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias, cinegéticas, piscícolas, aquícolas, agro-turísticas ou de indústrias extractivas;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;

c) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades que se dediquem ao fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou à prestação de serviços com elas directa e imediatamente relacionados;

d) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou financiamento de unidades de turismo de habitação ou turismo rural e de produção e comercialização de artesanato;

e) Financiar as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e dos familiares que com eles vivam em economia comum, designadamente através de crédito à habitação;

f) Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural e das unidades referidas nas alíneas anteriores;

g) Prestar garantias aos seus associados em operações relacionadas com o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 19.º, nas condições que forem estabelecidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 28.º

Beneficiários das operações de crédito

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as caixas agrícolas realizam as suas operações de crédito com os respectivos associados.

2 - As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem realizar operações de crédito com não associados até ao limite de 35 % do respectivo activo líquido total.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

4 - O disposto no n.º 1 não impede que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.

Artigo 29.º

Condições especiais de acesso ao crédito

(Revogado.)

Artigo 30.º

Aplicação dos capitais mutuados

1 - Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 - A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.

Artigo 31.º

Fiscalização e acompanhamento

As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.

Artigo 32.º

Aprovação das operações de crédito

A concessão de crédito é sempre decidida colegialmente.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva e títulos executivos

1 - Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

2 - Os mesmos documentos referidos no número anterior servem igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam demandadas, reclamadas ou interessadas.

Artigo 34.º

Alteração do valor das garantias

Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as caixas agrícolas considerar vencidos e exigidos os empréstimos concedidos.

Artigo 35.º

Prestação de serviços

As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, mediação de seguros, prestação de informações comerciais, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga e colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita pelo público.

Artigo 36.º

Operações cambiais

1 - Às caixas agrícolas é permitido comprar e vender notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.

2 - (Revogado.)

Artigo 36.º-A

Alargamento das actividades das caixas agrícolas

1 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes:

a) Locação financeira a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;

b) Factoring a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;

c) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;

d) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;

e) Actuação nos mercados interbancários;

f) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

g) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.

2 - Quando uma caixa deixar de reunir as condições e requisitos necessários, o Banco de Portugal poderá retirar-lhe, no todo ou em parte, a faculdade do exercício de actividades referidas no número anterior.

3 - A autorização e revogação de autorização previstas nos números anteriores dependem de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que respeitem a actividade de intermediação em valores mobiliários, e tratando-se de uma caixa agrícola associada da Caixa Central deverão ser precedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de parecer da Caixa Central, a emitir no prazo de 30 dias.

4 - No caso de revogação da autorização, e se a urgência da situação o aconselhar, poderá ser dispensado o parecer prévio da Caixa Central previsto no número anterior.

5 - O Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização prevista no n.º 1 e a revogação da autorização prevista no n.º 2.

6 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º até ao limite de 35 % do valor do respectivo activo líquido.

7 - Nos termos e com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 28.º, o Banco de Portugal pode autorizar a realização das operações referidas no número anterior até ao limite de 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.

Artigo 37.º

Auditoria das caixas agrícolas

1 - As caixas agrícolas e a Caixa Central contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual é dirigido por um revisor oficial de contas e deve verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade e dos restantes aspectos mencionados no n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2 - Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria é enviada cópia, no prazo de 15 dias a partir da respectiva elaboração, aos respectivos órgãos de administração e fiscalização e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando este o solicitar.

3 - O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, do Banco de Portugal, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

4 - Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.

Artigo 38.º

Solvabilidade e liquidez

(Revogado.)

Artigo 39.º

Aplicações financeiras

1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e fazer aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para efeito.

2 - As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:

a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;

b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20 % dos fundos próprios;

c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;

d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

Artigo 40.º

Aquisição de imóveis

(Revogado.)

Artigo 41.º

Escrituração

A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico oficial de contas.

Artigo 42.º

Provisões

(Revogado.)

Artigo 42.º-A

Certificação de contas

As contas anuais das caixas de crédito agrícola mútuo são sujeitas a certificação legal.

Artigo 43.º

Aplicação de resultados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.

2 - A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito.

3 - Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.

4 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.

Artigo 44.º

Reservas

1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;

b) Reserva especial, para reforço da situação líquida, no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de procedimentos de recuperação ou saneamento;

c) Reserva para cobrir despesas com a educação e formação cultural e técnica dos associados;

d) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou os empregados das caixas agrícolas.

2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

a) 20 %, no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual ao capital social;

b) 20 %, no mínimo, à reserva especial, até que esta atinja montante igual aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento;

c) 5 %, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta do órgão de administração.

3 - No caso de exoneração ou exclusão, a caixa agrícola associada da Caixa Central deverá reembolsar esta ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou ambos, se for o caso, na data em que se verificar a eficácia da exoneração ou exclusão, do montante dos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.

4 - A reserva legal pode ainda ser utilizada para incorporação no capital social, devendo os títulos de capital que forem emitidos em representação do aumento ser atribuídos exclusivamente à caixa agrícola.

Artigo 45.º

Fusão de caixas agrícolas

1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma Região Autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos.

2 - Os projectos de fusão carecem de autorização prévia do Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 46.º

Cisão de caixas agrícolas

É permitida a cisão de caixas agrícolas, nos termos da legislação aplicável, desde que dela não resulte a constituição de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior à área de um município.

Artigo 47.º

Dissolução de caixas agrícolas

1 - A revogação da autorização a uma caixa agrícola implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos para as instituições de crédito em geral, com as especialidades previstas neste diploma.

2 - No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes:

a) A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola;

b) A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 48.º

Providências extraordinárias

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Das organizações cooperativas de grau superior

Artigo 49.º

Organizações cooperativas de grau superior

1 - As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum.

2 - As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas.

3 - As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes.

4 - As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas.

CAPÍTULO III

Da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 50.º

Natureza e objecto

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e é o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos mesmos termos autorizados aos bancos.

3 - No exercício da sua actividade, a Caixa Central deve abster-se de concorrer com as suas associadas.

4 - A Caixa Central pode conceder crédito às suas associadas, bem como aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - A concessão de crédito a membros dos órgãos sociais prevista no número anterior só é permitida quando esteja em causa o financiamento das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

6 - A Caixa Central pode prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las junto dos serviços de compensação do Banco de Portugal, de sistemas de registo, compensação e liquidação de valores mobiliários da Interbolsa e de outros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.

7 - Cabe à Caixa Central representar o sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, exercer as funções indicadas no n.º 3 do artigo 74.º 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º, só podem ser associados da Caixa Central:

a) As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal;

b) Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco de Portugal.

Artigo 51.º

Normas aplicáveis

Em tudo o que em relação à Caixa Central não estiver especialmente preceituado, são aplicáveis as normas reguladoras das caixas agrícolas.

Artigo 52.º

Agências da Caixa Central

1 - A Caixa Central pode instalar agências, nos mesmos termos dos bancos.

2 - Antes de decidir a abertura de agências, a Caixa Central deve ouvir as caixas agrícolas associadas cuja área territorial abranja o município onde pretende instalar a agência.

Artigo 53.º

Capital social

1 - O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.

2 - Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a (euro) 5000 nem superior a 10 % do capital social realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º 3 - Os títulos de capital devem ser realizados em pelo menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a parte restante no prazo máximo de três anos.

4 - O capital social da Caixa Central pode ser aumentado, com a admissão de novas associadas e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

Artigo 54.º

Remuneração do capital

1 - As associadas da Caixa Central têm direito a partilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das contas aprovadas, exceptuada a parte destinada às reservas legais ou estatutárias.

2 - As associadas poderão deliberar, por maioria absoluta dos votos, que os lucros totais do exercício revertam integralmente para reservas.

3 - O crédito das associadas à sua parte nos lucros vence-se 30 dias após a data da deliberação que os atribuir, salvo se diferentemente for deliberado pela maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 55.º

Órgãos da Caixa Central

1 - Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável o disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Central devem prever a existência de um órgão com funções consultivas, composto, no máximo, por 15 membros, dos quais 9 correspondem a caixas eleitas de entre as associadas não representadas nos demais órgãos sociais, e os 6 restantes a membros não eleitos, sendo os correspondentes lugares preenchidos por inerência de funções ou por personalidades de reconhecido mérito, externas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

3 - A duração do mandato do órgão previsto no número anterior coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.

4 - O exercício das funções de membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, director ou gerente de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício de funções não executivas na Caixa Central.

5 - A assembleia geral ordinária da Caixa Central reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas consolidadas do exercício anterior, a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Caixa Central, e outra até 31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento da Caixa Central e o plano de actividades do sistema integrado do crédito agrícola mútuo para o exercício seguinte.

Artigo 56.º

Certificação de contas

As contas anuais da Caixa Central são sujeitas a certificação legal.

Artigo 57.º

Obtenção de recursos

(Revogado.)

Artigo 58.º

Operações activas

(Revogado.)

Artigo 59.º

Prestação de serviços pela Caixa Central

(Revogado.)

Artigo 60.º

Participações financeiras

(Revogado.)

Artigo 60.º-A

Alargamento da actividade

(Revogado.)

Artigo 61.º

Contrato de agência

A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas contratos de agência, desde que a actividade do agente fique limitada à sua área de acção.

CAPÍTULO IV

Do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

As normas deste capítulo aplicam-se apenas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo e às instituições que o formam.

Artigo 63.º

Composição e admissão ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo

1 - O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas, organizado em conformidade com as normas constantes deste capítulo.

2 - A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção das medidas de assistência ou outras para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial mencionado no artigo 10.º

Artigo 64.º

Constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo

(Revogado.)

Artigo 65.º

Representação e coordenação do sistema

O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.

Artigo 66.º

Conselho consultivo

(Revogado.)

Artigo 67.º

Conteúdo obrigatório dos estatutos das caixas agrícolas

Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:

a) A responsabilidade dos associados limitada ao capital social por eles subscrito;

b) O capital social mínimo obrigatório;

c) A declaração expressa de adesão à Caixa Central;

d) O reconhecimento e aceitação da competência da Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração e exclusão das caixas agrícolas suas associadas;

e) A aceitação do regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º a 80.º

Artigo 68.º

Condições de exoneração

1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.

3 - É condição necessária para que a exoneração se torne eficaz que o Banco de Portugal considere demonstrado que a caixa agrícola dispõe de situação financeira, organização e meios técnicos adequados ao seu bom funcionamento como instituição não associada da Caixa Central e a exoneração não implique o incumprimento ou o agravamento do incumprimento pelo sistema integrado do crédito agrícola mútuo de quaisquer relações ou limites prudenciais que lhe sejam aplicáveis.

4 - A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.

6 - A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.

7 - No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.

8 - Para efeitos da verificação da condição estabelecida no n.º 3, a Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração logo que estes lhe sejam apresentados.

9 - Caso estejam reunidas as condições que permitam o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia geral a sua aprovação.

Artigo 69.º

Exclusão e outras sanções

1 - Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:

a) A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;

b) O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;

c) A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º 2 - A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º 3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.

4 - A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.

5 - Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.

6 - Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.

7 - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.

8 - As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.

9 - O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 70.º

Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas

1 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 71.º

Capital social mínimo das caixas agrícolas integradas no sistema

O capital social mínimo das caixas agrícolas associadas da Caixa Central pode ser fixado em montante inferior ao das caixas agrícolas não associadas.

Artigo 72.º

Aplicação dos meios líquidos excedentários

Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 73.º

Autorização para o exercício do comércio de câmbios

(Revogado.)

Artigo 74.º

Regime prudencial e supervisão

1 - Compete ao Banco de Portugal definir relações e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com base em contas consolidadas.

3 - Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designadamente os de vigiar pela observância, por cada uma das instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.º e 76.º 4 - A consolidação das contas da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.

Artigo 75.º

Orientação das associadas

1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções de orientação das suas associadas:

a) Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

b) Definir as regras gerais de política comercial e de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias;

c) Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, formação e qualificação do pessoal;

d) Definir regras gerais quanto à criação de novos estabelecimentos;

e) Definir regras gerais de funcionamento e segurança dos estabelecimentos.

2 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Artigo 76.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, compete à Caixa Central a fiscalização das caixas agrícolas suas associadas nos aspectos administrativo, técnico e financeiro e da sua organização e gestão.

2 - Para o bom desempenho das suas funções, a Caixa Central analisará os elementos contabilísticos e quaisquer outros que entenda necessários e levará a cabo as inspecções directas que se mostrem convenientes.

3 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central ficam obrigadas a fornecer-lhe os elementos contabilísticos e outros que ela solicite e a facultar aos seus representantes o acesso aos seus estabelecimentos e a documentação neles existente, necessária ao exercício das suas funções.

Artigo 77.º

Poderes de intervenção

1 - Pode a Caixa Central requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

2 - Pode a Caixa Central designar delegado seu para acompanhar a gestão de qualquer caixa agrícola sua associada quando se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma caixa, quando a sua solvabilidade se mostre ameaçada ou quando se verifiquem irregularidades graves.

3 - Ao delegado a que se refere o número anterior compete adoptar as providências necessárias para corrigir as situações que tenham conduzido à sua nomeação, ficando dependente da sua aprovação a validade de todos os actos e contratos dentro dos limites definidos aquando da nomeação.

4 - Durante o período de intervenção, compete ao delegado da Caixa Central a orientação, supervisão e disciplina dos serviços, podendo fazer-se assistir por profissionais da sua escolha.

5 - A nomeação do delegado bem como os respectivos poderes devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.

6 - A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingido pela caixa agrícola uma situação de equilíbrio.

7 - Caso a prorrogação prevista no número anterior ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da comunicação prévia da Caixa Central.

8 - A Caixa Central informará o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias, das decisões que tomar, nos termos deste artigo, e da respectiva fundamentação.

9 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia dos relatórios elaborados pelo seu delegado no exercício das funções a que se refere este artigo.

Artigo 77.º-A

Designação de administradores provisórios

1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição designar para a caixa agrícola em causa um ou mais administradores provisórios.

2 - Os administradores designados nos termos do número anterior têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, mediante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de administração;

b) Convocar a assembleia geral;

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada;

d) Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, elementos do activo imobilizado que se mostrem desadequados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola.

3 - Com a designação dos administradores provisórios, pode a Caixa Central suspender no todo ou em parte, os órgãos de administração e de fiscalização da caixa agrícola.

4 - Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a Caixa Central nomeia uma comissão de fiscalização composta por:

a) Um elemento designado pela Caixa Central, que presidirá;

b) Um elemento designado pela assembleia geral;

c) Um revisor oficial de contas designado pela Federação Nacional.

5 - A falta de designação do membro referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

6 - A comissão de fiscalização tem os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão de fiscalização.

7 - Os administradores provisórios e a comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano.

8 - O prazo máximo referido no número anterior pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro.

9 - Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa Central comunica previamente ao Banco de Portugal a sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva comunicação.

Artigo 78.º

Garantia da Caixa Central

1 - As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior à associação, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.

2 - A Caixa Central não goza do benefício de excussão.

3 - A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.

4 - Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.

Artigo 79.º

Exercício do direito ao reembolso

1 - Cumprida a obrigação pela Caixa Central e sub-rogada esta no direito do credor nos termos do artigo 644.º do Código Civil, a caixa agrícola devedora satisfará esse direito no prazo que lhe for fixado pela Caixa Central.

2 - A não satisfação desse direito no prazo fixado, desde que devida, constitui, por si só, fundamento bastante para a intervenção da Caixa Central na caixa agrícola devedora nos termos do artigo 77.º 3 - Independentemente da utilização da faculdade prevista no número anterior, poderá a Caixa Central, se a situação financeira da caixa agrícola devedora envolver uma ameaça séria à satisfação do seu crédito, excluir esta do sistema integrado de crédito agrícola, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º

Artigo 80.º

Reforço dos fundos próprios da Caixa Central

1 - No caso de a Caixa Central se encontrar em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios e limites prudenciais que lhe são aplicáveis, poderá esta exigir às caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de um aumento do capital social necessário para corrigir a situação verificada e até ao limite do valor do capital da Caixa Central.

2 - As caixas agrícolas contribuirão para este aumento de capital na proporção dos seus fundos próprios apurados no último balanço aprovado.

3 - Verificando-se uma situação de urgência, o órgão de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo do valor referido no n.º 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.

4 - Os depósitos referidos no número anterior deverão ser restituídos às caixas agrícolas, no prazo de 90 dias contados das suas datas de recepção na Caixa Central, sempre que não tenha sido entretanto deliberado um aumento de capital, devendo ainda ser restituídos, durante o mesmo prazo, os fundos excedentários, quando o aumento de capital deliberado for inferior àqueles depósitos.

5 - A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo órgão de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.

6 - A posterior exoneração ou a exclusão de uma caixa agrícola não a exime, nos termos definidos nos estatutos da Caixa Central, do pagamento a esta Caixa da importância apurada nos termos do n.º 2, apesar de não concorrer para o aumento de capital.

7 - Nos casos de exoneração ou exclusão de uma caixa agrícola os títulos de capital correspondentes a participação no aumento de capital referido nos números anteriores só poderão ser restituídos precedendo deliberação da assembleia geral que o permita.

8 - O incumprimento pelas caixas agrícolas das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 determinará, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º

Artigo 81.º

Providências extraordinárias

1 - Quando o aumento do capital da Caixa Central previsto no n.º 1 do artigo anterior for insuficiente para restabelecer o seu equilíbrio financeiro e as caixas agrícolas associadas não tiverem condições para subscrever e realizar um aumento complementar do capital daquela instituição, necessário para reequilibrar a sua situação financeira, pode o Banco de Portugal, na ausência da concretização do necessário reforço do capital, convidar outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo, outras entidades do sector cooperativo ou mutualista ou, ainda, outras instituições de crédito a subscreverem e realizarem esse aumento, não se lhes aplicando o limite máximo fixado no n.º 2 do artigo 53.º nem o regime de inelegibilidades e incompatibilidades estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º 2 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central têm o direito de adquirir, em qualquer data, durante um período de cinco anos, pelo respectivo valor contabilístico ou valor nominal, se este for superior, se outro não for acordado entre as partes, os títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.

3 - A concretização das medidas previstas no n.º 1 não prejudica a natureza cooperativa da Caixa Central nem a aplicação à mesma do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Código Cooperativo.

4 - Quando se verifique a situação de desequilíbrio financeiro referida no artigo anterior, o Banco de Portugal tem o direito de requerer a convocação da assembleia geral dos detentores de títulos de capital da Caixa Central e de nela intervir para apresentação de propostas para eliminação daquele desequilíbrio, designadamente através de aumentos de capital a subscrever e a realizar nos termos do n.º 1.

5 - Não sendo aceites pela assembleia geral as propostas para a eliminação do desequilíbrio financeiro, pode o Banco de Portugal decidir um aumento de capital da Caixa Central, a subscrever e realizar pelas entidades referidas no n.º 1, quando houver risco grave de a mesma vir a encontrar-se em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que a ela ou às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo tiverem sido confiados.

Artigo 82.º

Aquisição de títulos detidos por entidades não pertencentes ao sistema

integrado do crédito agrícola mútuo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, a caixa agrícola associada interessada notifica a Caixa Central da intenção de adquirir títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo, com indicação da quantidade dos títulos objecto da aquisição pretendida e do preço.

2 - Caso a caixa agrícola associada pretenda adquirir títulos de capital em proporção superior ao capital da Caixa Central por si detido, esta última, no prazo de cinco dias, comunica a referida intenção a todas as demais caixas associadas para estas, querendo, exercerem, no prazo de 30 dias e nos termos do número anterior, o direito de aquisição.

3 - Não havendo títulos de capital detidos por entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo em quantidade suficiente para satisfazer todas as intenções de aquisição, as mesmas serão satisfeitas na proporção do capital da Caixa Central detido por cada uma das caixas interessadas.

4 - Sem prejuízo de diversa estipulação, se houver mais de uma entidade não pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a deter títulos de capital da Caixa Central, as aquisições terão por objecto os títulos de todas na proporção das respectivas participações.

5 - No prazo de cinco dias contados da recepção da notificação a que alude o n.º 1 ou do termo do prazo previsto na segunda parte do n.º 2, a Caixa Central notifica as entidades detentoras dos títulos de capital das intenções de aquisição, com discriminação das caixas associadas que as manifestaram, do preço de aquisição proposto e da quantidade de títulos detidos a transmitir a cada uma das caixas associadas.

6 - A transmissão concretiza-se através de simples averbamento, pela Caixa Central, da aquisição a favor da caixa associada, mediante comprovativo de pagamento do preço ou de depósito do mesmo em conta à ordem da entidade não pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

7 - O averbamento referido no número anterior não pode ser efectuado antes de decorridos 30 dias da data da notificação referida no n.º 5.

8 - O direito de aquisição pode ser exercido uma ou mais vezes por uma mesma caixa associada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/16/plain-254592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 746/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Portaria 77/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Portaria 165-A/2016 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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