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Decreto-lei 23/2001, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2001

de 30 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas, foi reafirmada a dinâmica própria do sector cooperativo agrícola assente em princípios de modernização e mobilidade, pelo que a participação dos cooperadores na vida das cooperativas é uma das condições básicas para o preenchimento daqueles objectivos.

Com o presente diploma pretende-se criar as condições para a adesão de novos membros, assegurando que o alargamento continua a constituir uma segurança para aqueles que já o são de pleno direito, bem como estabelecer a conversão em euros do capital social das cooperativas agrícolas.

Assim, ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 6.º, 18.º, 19.º e o mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 5000 euros.

2 - Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que poderá ser proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 100 euros.

3 - Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - O reconhecimento da cooperativa multisectorial como integrada no ramo agrícola decorre nos termos definidos no artigo 23.º 3 - ....................................................................................................................

Mapa a que se refere o artigo 11.º Total do balanço - 1 500 000 euros.

Total das vendas líquidas e outros proveitos - 3 000 000 de euros.

Número de trabalhadores empregados, em média, durante o exercício - 50.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/30/plain-130255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Lei 111/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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