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Decreto-lei 108/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros

Texto do documento

Decreto-Lei 108/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Estabelece procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros.

O Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos setores conexos que lhe está cometida, designadamente enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, as tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros podem ser delegadas pelo IFAP, I. P., em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do mencionado decreto-lei.

Em ambos os casos, a delegação reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I. P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Os atuais protocolos de delegação de tarefas entre o IFAP, I. P., e as entidades delegadas devidamente reconhecidas para o efeito, foram outorgados e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura no final de 2016, ocorrendo assim o seu termo no final do corrente ano de 2020.

Sendo certo que os protocolos a celebrar devem traduzir a natureza e o conjunto de requisitos para as tarefas a delegar, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, verifica-se que estas não se encontram atualmente definidas para o período de programação pós-2020, em virtude de não ter sido aprovada a regulamentação da União Europeia aplicável aos Planos Estratégicos da Política Agrícola Comum (PAC).

Neste contexto, torna-se imperioso estabelecer um regime excecional que permita manter válidas e em execução durante o período de transição as delegações de competências e tarefas que se encontrem vigentes, enquanto não for publicada a regulamentação europeia aplicável a este período de programação, evitando hiatos na implementação da PAC que provoquem perturbações na dinâmica de convergência da economia portuguesa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro

Os artigos 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.

7 - Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.

6 - Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 28 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113850022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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